ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação inequívoca sobre fatos e teses esgota a prestação jurisdicional e torna insubsistentes alegações de omissão e motivação deficiente que, na realidade, evidenciam mero inconformismo com o resultado.<br>2. A dispensa de menção ao negócio subjacente (Súmula 531 e Tema 564 do STJ) refere-se ao ajuizamento da monitória, mas não impede a discussão da causa debendi nos embargos, especialmente quando o cheque não circula e perde seus atributos cambiários.<br>3. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RECIPALL EMBALAGENS LTDA. EPP, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do des. AFONSO CELSO DA SILVA, assim ementado (e-STJ, fls. 740/742):<br>Apelação Embargos monitórios Cheque prescrito Sentença de improcedência Recurso do embargante. Preliminar de ausência de fundamentação Rejeição Sentença devidamente fundamentada. Cheque prescrito Ausência de circulação da cártula Embargante que pretende discutir a causa subjacente do negócio jurídico Possibilidade Precedentes. Embargado que emitiu o cheque em garantia de contrato de mútuo verbal Conjunto probatório colhido capaz de elidir a presunção inicial que milita em favor do autor da ação monitória, sem que o embargado tenha demonstrado a existência e regularidade da dívida Precedentes. Todavia, o embargante reconhece como devido o valor de R$ 52.237,45, após o decote dos juros de 3% ao mês, que alega terem sido pagos à sócia da embargada A cobrança ou pagamento dos juros neste patamar não restou comprovada Assim, deve ser reconhecido como devido o valor indicado pelo embargante, mas sem o desconto dos juros de 3% ao mês alegadamente pagos. Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 760/764), tendo sido proferido novo julgamento (e-STJ, fls. 840/844) em atenção ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.094.571/SP (Tema nº 564):<br>Apelação - Embargos monitórios - Cheque prescrito -Sentença de improcedência - Recurso do embargante. Reexame da matéria, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Controvérsia relativa à possibilidade de discussão sobre o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula Tema nº 564 do STJ Precedentes no sentido de que, tendo em vista que a cártula não circulou e o embargante invoca a causa subjacente do negócio jurídico, é plenamente possível a discussão da "causa debendi" em sede de embargos monitórios. Entendimento anterior mantido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 769/781), alega-se que o acórdão recorrido: (1) é nulo por ausência de fundamentação, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, além do art. 93, IX, da Constituição Federal; (2) violou o art. 49-A do Código Civil ao confundir pessoa jurídica e sócios; (3) contrariou os arts. 31 e 32 da Lei nº 7.357/1985, o art. 700 do CPC e o art. 422 do Código Civil, bem como a Súmula 531/STJ, ao admitir a discussão da causa debendi e reduzir o valor devido.<br>Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 825/836), com admissão na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação inequívoca sobre fatos e teses esgota a prestação jurisdicional e torna insubsistentes alegações de omissão e motivação deficiente que, na realidade, evidenciam mero inconformismo com o resultado.<br>2. A dispensa de menção ao negócio subjacente (Súmula 531 e Tema 564 do STJ) refere-se ao ajuizamento da monitória, mas não impede a discussão da causa debendi nos embargos, especialmente quando o cheque não circula e perde seus atributos cambiários.<br>3. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Em que pese o respeitável articulado, o recurso não comporta provimento.<br>(1) Alegada nulidade por ausência de fundamentação<br>Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, rejeitando a preliminar de ausência de fundamentação e explicitando as razões da possibilidade de discussão da causa debendi em embargos monitórios quando o cheque não circula; ainda, registrou a suficiência do conjunto probatório para elidir a presunção inicial da monitória e reconhecer apenas o valor incontroverso indicado pelo próprio embargante, afastando o desconto de juros não comprovados.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, para além da rejeição das alegações de omissão, contradição ou obscuridade, consignou-se que a planilha adotada é a apresentada pelo embargante, sem o decote de juros de 3% ao mês por falta de prova, além de esclarecer que não é exigida menção numérica a dispositivos para configuração de prequestionamento.<br>Nessa quadra, a alegada violação aos dispositivo invocados confunde-se com inconformismo sobre a solução dada. Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA EM ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA PARCELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:<br> ..  4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação  .. .<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.095/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Havendo fundamentação inequívoca sobre fatos e teses, esgota-se a prestação jurisdicional, com afastamento de qualquer alegação de vício:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação rescisória 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.741.272/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>(2) Violação do art. 49-A do Código Civil<br>Reconheceu-se acertadamente na origem que a figura do sócio não se confunde com a personalidade jurídica da sociedade. Assim, documentos envolvendo pessoas físicas não se prestavam, por si só, para comprovação dos mútuos no caso concreto, impondo à autora o ônus de carrear extratos e comprovantes.<br>Tanto por isso adotou-se, ao final, o valor incontroverso indicado pelo embargante, afastando a dedução de juros mensais não comprovados e remetendo os meros cálculos aritméticos ao cumprimento de sentença.<br>Não houve confusão patrimonial, desconsideração da personalidade jurídica ou imputação de pagamentos a terceiros em prol da pessoa jurídica sem base legal. Por conseguinte, a invocação do dispositivo citado, cuja essência está em considerar a pessoa jurídica como uma ficção legal, com realidade própria e autonomia perante os sócios, nada tem com a fundamentação desafiada.<br>(3) Ofensa aos arts. 31 e 32 da Lei nº 7.357/1985, ao art. 700 do CPC, ao art. 422 do Código Civil e à Súmula 531/STJ<br>A Súmula 531/STJ, assim como o estabilizado no Tema 564/STJ, dispensam menção à causa subjacente para o ajuizamento da monitória fundada em cheque prescrito, mas não impedem, no âmbito dos embargos monitórios, o pleno exercício do contraditório a demandar cognição exauriente sobre a exigibilidade do crédito . Trata-se de entendimento já firmado por este relator:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA N. 531 DO STJ. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. ORIGEM DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DO DEBATE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. FATO IMPEDITIVO DEMONSTRADO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. É<br>inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme o teor da Súmula n. 531 do STJ.<br>4. Entretanto, a jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação da cártula, como ocorre na hipótese. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.954.565/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Deveras, o tribunal de origem observou a necessária distinção, assentando a possibilidade de discussão da causa debendi justamente porque a cártula não circulou, reportando-se à perda dos atributos cambiários e à necessidade de avaliar a regularidade do negócio subjacente.<br>O art. 700 do CPC permite a constituição de título judicial com prova escrita sem eficácia executiva, e o art. 32 da Lei do Cheque qualifica a ordem de pagamento à vista; porém, a boa-fé objeti va (art. 422 do Código Civil) não suprime o exame, nos embargos, da efetiva existência e extensão do crédito à luz dos elementos constantes dos autos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS . POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO . 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido . 2. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 3. Agravo interno provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2653948 DF 2024/0184018-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)<br>Ainda:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS . POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021 . 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé . 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais . 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>(STJ - EREsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - observada a gratuidade, se o caso.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.