ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NATUREZA INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Examinar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, que teria deixado de reconhecer a impugnação específica do óbice sumular apresentada no agravo interno, com indicação de elementos fáticos já fixados nas instâncias ordinárias.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confundem com contradição, tratando-se de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>6. Na espécie, a decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada que não se verificou qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que refletisse o procedimento argumentativo necessário para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, de modo que não se materializou a impugnação válida do óbice sumular, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>Nos embargos, a parte recorrente sustenta omissão e contradição, afirmando que o agravo interno teria enfrentado de forma dialética a aplicação da Súmula 7, com indicação de elementos fáticos já fixados nas instâncias ordinárias  comunicações, diários de obra, depoimentos e laudo pericial  e que a pretensão no recurso especial seria de mera revaloração jurídica, não de revolvimento probatório.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos para reconhecer a impugnação específica do óbice sumular, reformar o acórdão embargado para conhecer o agravo interno (e, por consequência, o agravo em recurso especial) e promover o prequestionamento dos dispositivos dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 476, 477, 619, parágrafo único, e 625, incisos I e III, do Código Civil (e-STJ fls. 2842/2845).<br>Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se defende a inadmissibilidade dos embargos de declaração por ausência de vícios integrativos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando tratar-se de mero inconformismo com aresto que aplicou, de forma suficiente, os fundamentos processuais relativos à necessidade de impugnação específica em agravo manejado contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. (e-STJ fls. 2850/2882).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NATUREZA INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Examinar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, que teria deixado de reconhecer a impugnação específica do óbice sumular apresentada no agravo interno, com indicação de elementos fáticos já fixados nas instâncias ordinárias.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confundem com contradição, tratando-se de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>6. Na espécie, a decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada que não se verificou qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que refletisse o procedimento argumentativo necessário para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, de modo que não se materializou a impugnação válida do óbice sumular, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração da decisão contra a qual se insurge. Isso porque é ônus do agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna rebater de modo claro e preciso a integralidade dos fundamentos que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso especial. O descumprimento desse ônus processual importa, via de consequência, na manutenção do que foi decidido monocraticamente por falta de nexo de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada, atraindo a aplicação da Súmula nº 182 desta Corte superior. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela prejudica a parte recorrente, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, sendo para seu conhecimento que seconditio sine qua non demonstre seu desacerto do ponto de vista procedimental ( ) ouerror in procedendo do ponto de vista do próprio julgamento ( ). Não atende, portanto, ao error in judicando princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta, sem confrontar argumentativamente a integralidade dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida. No tocante à Súmula nº 7 desta Corte Superior, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático- probatório. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. É necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. a quo Na espécie, não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula nº 7 deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula nº 182 desta Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. (grifo no original).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, fundamentadamente , ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.