ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015 E ART. 93, IX, DA CF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial, no qual se aplicou o art. 382, § 4º, do CPC para reconhecer a irrecorribilidade de atos praticados em produção antecipada de provas e, ao final, conhecer e negar provimento ao recurso especial. A embargante alega omissão por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, afirmando que sua participação só ocorreu após a juntada do laudo, sem nova oportunidade de manifestação, com respostas periciais inconclusivas e sentença proferida de plano.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se há vício de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC e se é juridicamente possível ampliar a recorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do CPC para alcançar a negativa de complementação de perícia em produção antecipada de provas, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos são tempestivos, porém não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, em conformidade com o art. 93, IX, da CF.<br>4. A jurisprudência do STJ admite, à luz do contraditório, mitigação da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC apenas para questões de ordem pública (legitimidade, interesse de agir e cabimento) e para assegurar contraprova, não abrangendo a hipótese de complementação de perícia previamente deferida.<br>5. No caso, as razões veiculam inconformismo com o mérito do entendi mento adotado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração e com a excepcionalidade de efeitos infringentes.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A embargante sustenta omissão no acórdão (e-STJ fls. 864/865) ao afastar a interpretação ampliativa do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o procedimento na origem teria violado o contraditório e a ampla defesa: sua participação só foi admitida após a confecção e juntada do laudo, por meio de quesitos suplementares (e-STJ fl. 875); não houve nova oportunidade para se manifestar (e-STJ fl. 875); o laudo complementar não teria respondido conclusivamente aos quesitos (e-STJ fl. 876); e a sentença foi proferida de plano (e-STJ fl. 876).<br>Pede o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e, em consequência, dar provimento ao recurso especial (e-STJ fl. 876).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015 E ART. 93, IX, DA CF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial, no qual se aplicou o art. 382, § 4º, do CPC para reconhecer a irrecorribilidade de atos praticados em produção antecipada de provas e, ao final, conhecer e negar provimento ao recurso especial. A embargante alega omissão por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, afirmando que sua participação só ocorreu após a juntada do laudo, sem nova oportunidade de manifestação, com respostas periciais inconclusivas e sentença proferida de plano.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se há vício de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC e se é juridicamente possível ampliar a recorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do CPC para alcançar a negativa de complementação de perícia em produção antecipada de provas, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos são tempestivos, porém não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, em conformidade com o art. 93, IX, da CF.<br>4. A jurisprudência do STJ admite, à luz do contraditório, mitigação da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC apenas para questões de ordem pública (legitimidade, interesse de agir e cabimento) e para assegurar contraprova, não abrangendo a hipótese de complementação de perícia previamente deferida.<br>5. No caso, as razões veiculam inconformismo com o mérito do entendi mento adotado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração e com a excepcionalidade de efeitos infringentes.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Tratando-se de questão meramente processual a respeito do escopo do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, assiste razão à recorrente quanto à inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior. Passo à análise do recurso especial (e-STJ fls. 660-670). A recorrente argumenta que a recorrida requereu, na origem, a produção antecipada de provas em face da recorrente, visando demonstrar a existência ou não de infração a patentes de sua titularidade por intermédio de vistoria e prova pericial técnica. Realizada a perícia e juntado o laudo aos autos, foi determinada citação da recorrente com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Civil para que se manifestasse a respeito da prova juntada, oportunidade em que formulou quesitos à perícia. Após a apresentação do laudo complementar, a recorrente apontou a necessidade de rematação da prova, vez que seus quesitos não teriam sido respondidos de forma conclusiva e precisa, propondo então quesitos complementares (e-STJ fls. 661).  .. . Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso em razão da irrecorribilidade dessumida do § 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil, segundo o qual, no procedimento de produção antecipada de provas, "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário." O Tribunal de origem entendeu que (e-STJ fls. 647).  .. . De fato, a jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que não é adequada a interpretação literal do § 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil, que admite defesa ou recurso em caso de indeferimento total da produção apenas da prova pleiteada, sob pena de afronta ao princípio do contraditório. Todavia, a ampliação das hipóteses de recorribilidade abrange apenas a análise de questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova.  .. . Isso, porém, não implica dizer que a ampliação do § 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil inclua também a hipótese de negação pelo magistrado singular de questões complementares oferecidas pelo recorrido na ação de produção antecipada de provas. Assim também já decidiu esta Corte no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2159295/RS, no qual o Ministro relator consignou expressamente o ponto, coincidindo precisamente com a espécie em análise: "(..) no julgamento do AgInt no AR Esp 1.948.594/MG, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma entendeu que a melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, ,à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem como para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. Entretanto, não é essa a hipótese dos autos, que discute apenas a ."complementação de perícia previamente deferida" Forte nessas razões, dou provimento ao agravo interno para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.