ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, o qual discutia a validade de notificação prévia ao consumidor por e-mail para inscrição em cadastro de inadimplentes.<br>2. A parte embargante alegou omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.315/STJ e obscuridade na aplicação da Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada foi omissa ao não determinar a suspensão do processo em razão do Tema 1.315/STJ; e (ii) examinar se houve obscuridade na aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo omissão quanto à necessidade de suspensão do processo, pois o julgamento considerou a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.<br>5. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada, com base na compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação dominante do STJ, não configurando obscuridade.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte embargante.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 /STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido reformou sentença para reconhecer a irregularidade de notificação prévia por e-mail acerca de negativação e fixou indenização por danos morais in re ipsa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) examinar se a conclusão da instância ordinária acerca da ilicitude da notificação por e-mail destoa da jurisprudência consolidada do STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" ou "c" do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração clara e objetiva da suposta negativa de prestação jurisdicional, aliada à ausência de indicação dos pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a notificação do consumidor quanto à negativação não pode ocorrer exclusivamente por e-mail, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, conforme decidido no R Esp 2.056.285 /RS, Rel. Min. Nancy Andrighi.<br>5. Nos termos da Súmula 83 do STJ, não se admite recurso especial por divergência quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a orientação dominante da Corte. 6. Não é possível, em recurso especial, rediscutir questões já decididas com base no conjunto fático-probatório, como a existência ou não de anuência do consumidor quanto à forma de notificação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>A parte embargante sustenta a omissão no acordão, porquanto deveria haver suspensão obrigatória pelo Tema nº 1.315/STJ.<br>Aduz a embargante que em 21/03/2025, a Segunda Seção afetou os Recursos Especiais nºs 2.171.177/RS, 2.175.268/RS e 2.171.003/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, para "definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC" (e-STJ fls. 828/829).<br>A controvérsia do presente AREsp coincide integralmente com o Tema nº 1.315/STJ, impondo-se o sobrestamento nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, providência vinculante que alcança recursos especiais e agravos em recurso especial, em tramitação nos Tribunais ou no STJ (e-STJ fls. 8 28/829).<br>O acórdão embargado não enfrentou a necessidade de suspensão, configurando omissão relevante (e-STJ fls. 828/829).<br>Por fim sustenta a obscuridade, devido a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ e superação do entendimento utilizado. A decisão embargada aplicou a Súmula nº 83/STJ como óbice, mas há ausência de entendimento consolidado da Corte sobre a matéria, como evidencia a afetação do Tema nº 1.315/STJ (e-STJ fls. 829).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, o qual discutia a validade de notificação prévia ao consumidor por e-mail para inscrição em cadastro de inadimplentes.<br>2. A parte embargante alegou omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.315/STJ e obscuridade na aplicação da Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada foi omissa ao não determinar a suspensão do processo em razão do Tema 1.315/STJ; e (ii) examinar se houve obscuridade na aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo omissão quanto à necessidade de suspensão do processo, pois o julgamento considerou a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.<br>5. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada, com base na compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação dominante do STJ, não configurando obscuridade.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte embargante.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 777/780).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 784/793).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 777/780):<br> ..  Serasa S. A., regularmente representada, na mov. 87, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) do acórdão unânime de mov. 70, proferido nos autos desta apelação cível, pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DO (e-STJ Fl.818) IMPUGNANTE. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA VIA E- MAIL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.<br>1. Compete à parte impugnante comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência, ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício de assistência judiciária, ônus do qual o agravado não se desincumbiu.<br>2. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito o envio da notificação prévia de que trata o artigo 43, § 2º, do CDC.<br>3. Conforme precedente deste Tribunal, a notificação prévia encaminhada por meio eletrônico - e- mail ou SMS - não é lícita para comunicar o consumidor quanto a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.<br>4. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplente configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo moral.<br>5. Em razão do provimento do recurso, julgando procedente os pedidos iniciais, inverto o ônus da sucumbência fixado na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA<br>." Opostos embargos de declaração (mov. 75), estes foram rejeitados (mov. 82). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 43, §2º, do CDC, 489, §1º, IV e V e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.<br>Preparo regular (mov. 90).<br>Contrarrazões foram apresentadas pelo não conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 94).<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>No que tange aos arts. 489, §1º, IV e V e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção.<br>Em síntese, a recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. (e-STJ Fl.819)<br>No mais, o entendimento lançado no acórdão fustigado, no sentido de que "o envio de comunicação por meio eletrônico, a princípio, não é eficaz, pois deve haver prova de prévia anuência do consumidor, o que não existe nos autos, devendo a sentença ser reformada neste ponto" vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 3ª Turma. E Dcl no AgInt no R Esp 2096236/RS1, Rel. Min. Humberto Martins, D Je de e STJ, 3ª T., R Esp n.29/05/2024 2.092.539/RS2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je de .), o26/9/2024 que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AR Esp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, D Je de ). Ao28/06/2019 teor do exposto, deixo de admitir o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados (arts. , sem deixar claro, de489, §1º, IV e V e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC) maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AR Esp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)26/2/2024 28/2/2024 Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AR Esp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)19/8/2024 22/8/2024<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto. (e-STJ Fl.820)<br>A outro giro, no que diz respeito à forma de comunicação do consumidor acerca de sua inscrição em órgãos de proteção de crédito, a conclusão a que chegou a instância ordinária, acerca da impossibilidade de a comunicação ser feita, exclusivamente, por meio eletrônico (email), encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>É o que se extrai, por exemplo, do seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.<br>1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em , da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto21/1/2022 em e concluso ao gabinete em .14/12/2022 15/3/2023<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e- mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).<br>3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.<br>4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.<br>5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. (e-STJ Fl.821)<br>6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).<br>7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.<br>8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.<br>9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (R Esp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , D Je de .) grifo acrescido.25/4/2023 27/4/2023<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AR Esp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , DJEN de ).17/2/2025 20/2/2025<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (e-STJ Fl.822)<br>É o voto. (e-STJ Fl.823)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.