ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de ônus sucumbenciais.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à inexistência de prejuízo processual e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados; e (iii) impossibilidade de reexame de matéria fática.<br>3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissão foi equivocada, pois os dispositivos legais foram devidamente prequestionados nos embargos de declaração e o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Alega divergência da jurisprudência do STJ quanto à nulidade de intimação realizada em nome de advogado diverso e quanto à ilegitimidade da seguradora em demandas relativas ao ramo 66 (apólices públicas do SFH).<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar a nulidade da decisão dos embargos de declaração, em razão da ausência de publicação e intimação das partes; (ii) saber se a ausência de intimação em nome do advogado indicado para publicação exclusiva configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa; e (iii) saber se a seguradora privada é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação relativa a apólice pública do ramo 66, sendo a Caixa Econômica Federal a única legitimada, conforme o art. 1º-A da Lei n. 12.409/11 (com redação dada pela Lei n. 13.000/14), bem como se o exame dessas questões demanda reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não se verifica violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as teses apresentadas. A ausência de publicação da decisão dos embargos de declaração e a alegação de negativa de prestação jurisdicional não procedem, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as teses apresentadas, não havendo omissão ou contradição nos fundamentos dos julgados.<br>6. A alegação de nulidade das intimações não se sustenta, pois o Tribunal a quo concluiu que a parte agravante participou regularmente dos atos processuais e não demonstrou efetivo prejuízo, aplicando o princípio pas de nullité sans grief.<br>7. A questão da ilegitimidade passiva da seguradora foi decidida com base nos contratos e apólices específicas, reconhecendo a legitimidade da agravante para responder à demanda. Rever tal conclusão exigiria reexame de elementos probatórios e do conteúdo contratual, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 456/461):<br>APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O ÓBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.<br>- Irresigna-se a parte apelante em relação à condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, em virtude da sentença ter excluído a CEF no tocante ao pedido de quitação do saldo, bem como a seguradora em relação ao pedido de devolução das prestações pagas após o óbito do mutuário.<br>- Inicialmente, anoto que resta comprovado nos autos que a CEF intermediou a contratação do contrato de seguro, tendo realizado todos os descontos dos valores devidos pelo segurado. Outrossim, é a credora do contrato de financiamento e estipulante do contrato de seguro; portanto, evidente a sua legitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de quitação do saldo residual pela cobertura securitária. Precedentes.<br>- Nesse sentido, vê-se que o pedido da parte autora é para que a Caixa Seguradora promova a cobertura securitária do contrato, com a consequente quitação do contrato de financiamento, extinção da execução promovida pela CEF e restituição dos valores pagos a ela.<br>- Em razão disso, tendo a sentença condenado a CEF à restituição das parcelas pagas indevidamente, bem como determinado à seguradora que proceda a cobertura securitária, com a extinção da execução nº 0005305-36.2010.4.03.6000 em razão da quitação do contrato de financiamento, é de rigor seja afastada a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto houve total procedência dos seus pedidos.<br>Embargos de declaração opostos, foram acolhidos apenas para sanar omissão, sem alteração do resultado, sob o fundamento de inexistir nulidade na ausência de publicação da decisão anterior.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 272, §§2º e 5º, e 278 do CPC, bem como ao art. 1º-A da Lei n. 12.409/11 (com redação dada pela Lei n. 13.000/14).<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a recorrente afirma que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar a nulidade da decisão dos embargos de declaração opostos contra a sentença, uma vez que a decisão não foi publicada e as partes não foram intimadas de seu conteúdo. Argumenta que o acórdão limitou-se a reconhecer inexistência de nulidade sem se pronunciar expressamente sobre os dispositivos legais invocados, violando o dever de fundamentação.<br>Sustenta também violação aos arts. 272, §§2º e 5º, e 278 do CPC, porque as intimações teriam ocorrido em nome de advogado diverso daquele indicado para publicação exclusiva, o que configuraria nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Afirma que, segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do patrono indicado acarreta nulidade, sendo os embargos de declaração o primeiro momento em que pôde suscitar a questão.<br>Por fim, aponta negativa de vigência ao art. 1º-A da Lei n. 12.409/11, defendendo tratar-se de matéria de ordem pública. Alega que, após a Lei n. 13.000/14, a responsabilidade por todas as apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação passou a ser do FCVS, representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, que seria a única legitimada a responder pelas obrigações decorrentes. Assim, requer o reconhecimento da ilegitimidade da seguradora para figurar no polo passivo.<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 548 e seguintes, pugnando-se pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo. A parte recorrida sustenta que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de forma expressa a alegação de nulidade, reconhecendo que a intimação, embora feita em nome de outro advogado devidamente constituído, não causou prejuízo. Argumenta que o entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, aplicando-se as Súmulas n. 7 e n. 83.<br>O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de: (a) incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à inexistência de prejuízo processual e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte; (b) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados; e (c) impossibilidade de reexame de matéria fática.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante alega que a decisão de inadmissão foi equivocada, pois todos os dispositivos legais foram devidamente prequestionados nos embargos de declaração e o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à nulidade de intimação realizada em nome de advogado diverso e quanto à ilegitimidade da seguradora em demandas relativas ao ramo 66 (apólices públicas do SFH).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo às fls. 590/594 e 595/600.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de ônus sucumbenciais.<br>2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à inexistência de prejuízo processual e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados; e (iii) impossibilidade de reexame de matéria fática.<br>3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissão foi equivocada, pois os dispositivos legais foram devidamente prequestionados nos embargos de declaração e o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Alega divergência da jurisprudência do STJ quanto à nulidade de intimação realizada em nome de advogado diverso e quanto à ilegitimidade da seguradora em demandas relativas ao ramo 66 (apólices públicas do SFH).<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar a nulidade da decisão dos embargos de declaração, em razão da ausência de publicação e intimação das partes; (ii) saber se a ausência de intimação em nome do advogado indicado para publicação exclusiva configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa; e (iii) saber se a seguradora privada é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação relativa a apólice pública do ramo 66, sendo a Caixa Econômica Federal a única legitimada, conforme o art. 1º-A da Lei n. 12.409/11 (com redação dada pela Lei n. 13.000/14), bem como se o exame dessas questões demanda reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não se verifica violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as teses apresentadas. A ausência de publicação da decisão dos embargos de declaração e a alegação de negativa de prestação jurisdicional não procedem, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as teses apresentadas, não havendo omissão ou contradição nos fundamentos dos julgados.<br>6. A alegação de nulidade das intimações não se sustenta, pois o Tribunal a quo concluiu que a parte agravante participou regularmente dos atos processuais e não demonstrou efetivo prejuízo, aplicando o princípio pas de nullité sans grief.<br>7. A questão da ilegitimidade passiva da seguradora foi decidida com base nos contratos e apólices específicas, reconhecendo a legitimidade da agravante para responder à demanda. Rever tal conclusão exigiria reexame de elementos probatórios e do conteúdo contratual, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Inicialmente, não cabe recurso por violação ao art. 1.022, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. Com efeito, o acórdão que julgou os embargos de declaração reconheceu omissão no acórdão recorrido, acolhendo o recurso, porém sem efeitos modificativos. (..)No tocante ao art. 489 do CPC/2015, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. No mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em conformidade com a decisão recorrida, no sentido da necessidade de comprovação de prejuízo quando da ausência de intimação, conforme se verifica dos seguintes julgados: (..)A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, conforme se verifica dos seguintes julgados: (..)A pretensão recursal, portanto, encontra óbice, mais uma vez, na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em detida análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno se houve negativa de prestação jurisdicional; se há nulidade de intimações diante de pedido expresso de publicação exclusiva e da alegação de prejuízo; e se, em apólice pública do ramo 66, a CEF detém legitimidade passiva exclusiva, com consequente ilegitimidade da seguradora privada, violando, em tese, os artigos 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 272, §§2º e 5º, e 278 do CPC, bem como ao art. 1º-A da Lei n. 12.409/11 (com redação dada pela Lei n. 13.000/14).<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à agravante. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as teses apresentadas, tendo concluído pela inexistência de nulidade dos atos processuais e pela ausência de prejuízo à defesa. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o simples inconformismo com a conclusão adotada não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>No tocante à alegação de nulidade de intimações, o Tribunal a quo consignou que a agravante participou regularmente dos atos processuais e não demonstrou efetivo prejuízo. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Quanto à nulidade de intimações, o acórdão recorrido, com base nos elementos dos autos, concluiu que a agravante foi devidamente representada ao longo do processo por sua equipe de advogados; as intimações, ainda que eventualmente publicadas em nome de patrono não indicado, chegaram ao conhecimento da parte; não houve qualquer prejuízo concreto, uma vez que a agravante interpôs recursos e apresentou manifestações dentro dos prazos legais; e o processo permaneceu com o mesmo número de advogados constituídos, sem qualquer limitação de acesso.<br>Essa conclusão baseia-se em fatos e provas específicos do processo, tais como as datas de publicação, os atos praticados pela agravante e o teor das petições constantes dos autos. A pretensão de infirmar esse entendimento demandaria a reapreciação de tais elementos, o que é vedado nesta instância especial, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, observa-se que a questão foi decidida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região à luz dos contratos e apólices específicos, reconhecendo a legitimidade da agravante para responder à demanda. Rever tal conclusão exigiria nova apreciação dos elementos probatórios e do conteúdo contratual, igualmente obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, pela análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>A inobservância do pedido de intimação exclusiva não acarreta nulidade se não comprovado efetivo prejuízo. Em casos análogos, esta Corte tem aplicado o princípio pas de nullité sans grief, entendendo que a mera irregularidade formal não enseja a anulação do ato processual quando não demonstrado prejuízo.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.<br>1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020).<br>2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.