ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL DECORRENTE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REANÁLISE DE DOCUMENTOS DA LIDE ANTERIOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Revisar as conclusões do acórdão recorrido, que rechaçaram a arguição de cerceamento de defesa e reconheceram a ocorrência de coisa julgada material com base na análise do pleito e da defesa apresentados na Justiça do Trabalho em ação anterior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicável tanto para a alínea a quanto para a alínea c do permissivo constitucional.<br>2. O Tribunal estadual, ao analisar as peças processuais da Reclamatória Trabalhista precedente, concluiu que "a necessidade (ou não) de recomposição da reserva matemática havia sido levada, de forma expressa pela entidade previdenciária, configurando, a ação atual, uma manobra processual para obter nova decisão acerca do mesmo objeto de demanda anterior, já transitada em julgado". A desconstituição dessa premissa fática e a distinção entre a natureza da discussão nos feitos envolvem a reinterpretação das provas.<br>3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, por afastar a necessária similitude fática entre os casos confrontados.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (FUNDAÇÃO CORSAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. MANTIDO O DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial, nos termos do artigo 370 do CPC, tratando-se de matéria eminentemente de direito, há desnecessidade de maior dilação probatória.<br>2. Quanto ao mérito recursal propriamente dito, cinge-se o apelo em relação à aludida verificação de coisa julgada, buscando a Fundação autora o seu afastamento, arguindo, em suma, que a matéria discutida na lide trabalhista anteriormente julgada se limitou ao pagamento das parcelas de contribuições pelo participante, enquanto na presente demanda há discussão quanto ao adimplemento da recomposição da reserva matemática.<br>3. No caso concreto, na ação anteriormente ajuizada que tramitou na 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS houve direta análise acerca da responsabilidade da ora ré quanto ao equilíbrio atuarial do plano previdenciário, tendo sido levado, de forma expressa pela entidade previdenciária, pedido de desconto das contribuições devidas para recomposição da reserva matemática. Por tal razão, tem-se que a hipótese é vista como uma manobra processual para obter nova decisão acerca do mesmo objeto de demanda anterior, já transitada em julgado.<br>4. Configurada está, pois, a hipótese prevista no artigo 337, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo a sentença que reconheceu a coisa julgada, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do mesmo diploma legal, ser mantida, vez que impossível a análise do pedido pretendido nestes autos, já que eivado pela coisa julgada.<br>5. Majoração dos honorários advocatícios, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, §11, do CPC.<br>PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ, fls. 414/415)<br>Os embargos de declaração de FUNDAÇÃO CORSAN foram rejeitados (e-STJ, fls. 452-456).<br>Nas razões do recurso, FUNDAÇÃO CORSAN apontou (1) violação dos arts. 145, 156, 371, 373, I, 375 e 479 do CPC/2015, por indeferimento de perícia atuarial necessária e má aplicação do art. 355, I, do CPC/2015, com alegado cerceamento de defesa em tema complexo que exigiria prova técnica; (2) má aplicação dos arts. 485, V, e 508 do CPC/2015 e violação do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015, por inexistência de coisa julgada entre a reclamatória trabalhista e a presente ação de cobrança de reserva matemática adicional, distinguindo "fonte de custeio" de "reserva matemática"; e (3) dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e julgados do Tribunal de Justiça do Paraná, afastando coisa julgada em ações de cobrança de reserva matemática adicional após majoração do benefício por decisão trabalhista.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por RENATO SILVA MACHADO (RENATO), conforme, e-STJ, fl. 535.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL DECORRENTE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REANÁLISE DE DOCUMENTOS DA LIDE ANTERIOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Revisar as conclusões do acórdão recorrido, que rechaçaram a arguição de cerceamento de defesa e reconheceram a ocorrência de coisa julgada material com base na análise do pleito e da defesa apresentados na Justiça do Trabalho em ação anterior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicável tanto para a alínea a quanto para a alínea c do permissivo constitucional.<br>2. O Tribunal estadual, ao analisar as peças processuais da Reclamatória Trabalhista precedente, concluiu que "a necessidade (ou não) de recomposição da reserva matemática havia sido levada, de forma expressa pela entidade previdenciária, configurando, a ação atual, uma manobra processual para obter nova decisão acerca do mesmo objeto de demanda anterior, já transitada em julgado". A desconstituição dessa premissa fática e a distinção entre a natureza da discussão nos feitos envolvem a reinterpretação das provas.<br>3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, por afastar a necessária similitude fática entre os casos confrontados.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 145, 156, 371, 373, I, 375 e 479 do CPC/2015 e cerceamento de defesa<br>Em seu apelo nobre, FUNDAÇÃO CORSAN alega violação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, com a argumentação central de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia atuarial, tida como indispensável para demonstrar a distinção entre fonte de custeio e reserva matemática, bem como o cálculo exato do valor devido para sustentar o benefício majorado. FUNDAÇÃO CORSAN sustenta que houve má aplicação do art. 355, I, do CPC/2015, o que afrontaria o direito de produzir prova do fato constitutivo do seu direito.<br>O TJRS, ao apreciar o tema em apelação, rechaçou a preliminar de cerceamento de defesa e, posteriormente, em juízo de retratação, manteve o entendimento, consignando que a matéria seria eminentemente de direito, desnecessária a produção de prova pericial, sobretudo diante da conclusão adotada pelo órgão julgador, que reconheceu a coisa julgada.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido registrou, no ponto:<br>1. No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial, nos termos do artigo 370 do CPC, tratando-se de matéria eminentemente de direito, há desnecessidade de maior dilação probatória.<br>2. Embora reste pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de extensão de verbas não custeadas e não amparadas pelas normas regulamentares, na espécie, a autora teve seu direito de complementação do benefício reconhecido em demanda pretérita, na qual já restou definida a responsabilidade pela formação da fonte de custeio e, por conseguinte, da reserva matemática. Preclusão e coisa julgada que se reconhecem. (e-STJ, fls. 419/420)<br>Vê-se que o Tribunal estadual fundou o indeferimento da prova pericial não apenas na natureza da matéria (eminentemente de direito), mas sim na premissa fática de que a questão central da lide (responsabilidade pela recomposição da reserva/custeio adicional) já havia sido analisada e decidida na esfera trabalhista (coisa julgada), tornando-se superada a necessidade de dilação probatória.<br>A reversão desse entendimento demandaria, inexoravelmente, a reanálise do conteúdo dos autos, a fim de verificar se, de fato, a decisão pela extinção do processo por coisa julgada prescindia da prova técnica, ou se o indeferimento da prova representou um prejuízo concreto à demonstração da inexistência de identidade de lides.<br>A conclusão sobre se a matéria é meramente de direito ou se há necessidade de prova técnica está intrinsecamente ligada à análise dos fatos do processo, especialmente a natureza e os limites do que foi discutido na ação trabalhista anterior e a equivalência com o pedido de reserva matemática, conforme analisado pela instância ordinária para firmar a coisa julgada.<br>Assim, modificar a conclusão do acórdão recorrido, seja para reconhecer o alegado cerceamento de defesa, seja para acolher a tese de que a perícia era imprescindível para afastar a coisa julgada, pressupõe a incursão no acervo fático-probatório para readequar as premissas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br> .. <br>5. A Corte local entendeu desnecessária a produção de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros. Assim, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaques no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato.<br>4. Outra questão é saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário das provas, decide pela desnecessidade de produção de prova pericial contábil, fundamentando sua decisão no princípio da persuasão racional.<br> .. <br>IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.776.755/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões acerca do tema da abusividade da taxa de juros contratados - impede a apreciação do recurso especial no particular. Incidência da Súmula 283/STF.<br>4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça quanto a esse ponto.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 485, V, 508 e 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC/2015 (inexistência de coisa julgada)<br>FUNDAÇÃO CORSAN alegou, ainda, que o Tribunal estadual, ao manter a extinção do processo por coisa julgada, violou os dispositivos processuais que definem a identidade dos elementos da ação e os limites da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 485, V, 508 e 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC). A FUNDAÇÃO CORSAN insiste na distinção entre fonte de custeio (que envolveria apenas as contribuições do participante/patrocinador durante a execução trabalhista) e recomposição da reserva matemática adicional (que seria o valor global calculado atuarialmente para o equilíbrio do plano, objeto da lide atual).<br>O TJRS, contudo, fundou seu convencimento em uma análise fática da coerência das demandas, desconsiderando a mera alteração de nomenclatura jurídica, ao asseverar:<br>3. No caso concreto, na ação anteriormente ajuizada que tramitou na 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS houve direta análise acerca da responsabilidade da ora ré quanto ao equilíbrio atuarial do plano previdenciário, tendo sido levado, de forma expressa pela entidade previdenciária, pedido de desconto das contribuições devidas para recomposição da reserva matemática. Por tal razão, tem-se que a hipótese é vista como uma manobra processual para obter nova decisão acerca do mesmo objeto de demanda anterior, já transitada em julgado (e-STJ, fl. 415).<br>Percebe-se, então, que a parte recorrente levou, de forma direta e expressa, à Justiça Laboral, o mesmo pleito buscado na presente demanda, o que não pode ser aceito. (e-STJ, fl. 424)<br>O acórdão recorrido concluiu, a partir do exame dos autos da reclamatória trabalhista, que a pretensão material subjacente (garantir o equilíbrio atuarial do plano frente à majoração do benefício) integrou o espectro de discussão da lide anterior, sendo que o pedido de recomposição de reserva matemática, mesmo que sob outra terminologia, foi objeto de defesa exauriente da Fundação no processo perante a Justiça do Trabalho.<br>Sendo assim, a desconstituição do juízo de valor exarado pelo Tribunal estadual quanto à existência de identidade de objeto e causa de pedir entre as demandas, notadamente para descaracterizar a aludida manobra processual e afastar a ocorrência da coisa julgada, exige o reexame detido das provas documentais que alicerçaram o reconhecimento da extinção, o que é vedado pelo constante na Súmula n. 7 do STJ, que veda a reanálise do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.<br>Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado firmemente, inclusive em casos análogos, no sentido de que a revisão da premissa fática de ocorrência de coisa julgada demanda, em geral, o revolvimento do acervo probatório:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O Colegiado estadual firmou premissa fática quanto à incidência da coisa julgada na hipótese, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Em relação à questão da revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, prevalece a compreensão exarada no pronunciamento monocrático, não havendo como acolher a irresignação, por envolver ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Quanto à pretensão da parte agravada em condenar a ora agravante às penas da litigância de má-fé, constato que não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: "A interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.002.977/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, MANTIDA.<br> .. <br>6. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer ofensa à coisa julgada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 deve ser mantida, porquanto os embargos de declaração opostos na origem (fls. 1363-1387), apesar de ostentarem pedido de prequestionamento, não continham tal intuito, uma vez que claramente se percebe que o real interesse era o de rediscutir a lide, situação que autoriza a imposição da mencionada penalidade.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.409.744/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019)<br>Outrossim, no que tange à alegada violação do art. 508 do CPC/2015 (eficácia preclusiva da coisa julgada), verifica-se que o Tribunal de origem o invocou precisamente para sustentar que as alegações que poderiam ter sido deduzidas na lide trabalhista contra o acolhimento do pedido (a necessidade da reserva matemática para viabilizar a majoração) consideram-se deduzidas e repelidas (e-STJ, fl. 426). A revisão dessa aplicabilidade, portanto, também requer a incursão no contexto da prova de que o tema não foi, de fato, debatido (o que o acórdão nega), atraindo novamente o óbice sumular.<br>Dessa forma, o recurso não merece que dele se conheça quanto à tese de inexistência de coisa julgada.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>A FUNDAÇÃO CORSAN alegou a existência de dissídio jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional) com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Paraná que teriam afastado a coisa julgada em casos idênticos.<br>Conforme a orientação desta Corte, a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional pressupõe a comprovação do dissenso interpretativo mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, observando-se a necessária similitude fática.<br>Entretanto, uma vez aplicada a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da matéria fática pela alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema (coisa julgada/reexame de prova), tendo em vista que a análise da divergência dependeria, inequivocamente, da reinterpretação da moldura fática para verificar se as circunstâncias confrontadas são idênticas.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br> .. <br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RENATO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.