ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS MÉDICOS. COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS ELENCADOS NO ESPECIAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. Não havendo o necessário esclarecimento dos motivos em que se ampara a pretensão do especial, o prequestionamento das matérias lá postas em discussão, assim como a ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, incidentes as Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE DE CONSULTORIA E ASSISTENCIA MEDICA DAVID EVERSON UIP S/S à (UIP), contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 1.577)<br>Nas razões do presente agravo interno, UIP impugna a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1.614/1.630).<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 1.577/1.578 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 1.526/1.554, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator FERREIRA DA CRUZ, assim ementado:<br>CONSUMIDOR. COBRANÇA. HONORÁRIOS MÉDICOS. Prestação de serviços de saúde. Preliminar de incompetência territorial rejeitada. Internação hospitalar em razão de COVID 19. Clínica médica liderada por diretor e membro do corpo clínico de hospital credenciado ao plano de saúde da consumidora. Inexistência de prova de que a ré contratou os serviços particulares da autora, menos ainda pelo valor cobrado. Defeito de informação que exsurge solarmente claro, a ferir de morte o ideal de transparência. Arts. 6º, III, e 46 do CDC. Pedido improcedente. Litigância de má-fé que, por óbvio, não se identifica na espécie. Sucumbência invertida. Recurso provido. (e-STJ, fl. 1.347)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS MÉDICOS. COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS ELENCADOS NO ESPECIAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. Não havendo o necessário esclarecimento dos motivos em que se ampara a pretensão do especial, o prequestionamento das matérias lá postas em discussão, assim como a ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, incidentes as Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que UIP alegou violação dos arts. 49-A, 50, 104, 107, 112, 113, caput e §1º, I, e 884 do CC; e 489, §1º, e 1.022, II, do CPC ao sustentar que (1) houve omissão acerca da distinção entre a personalidade jurídica e a personalidade física (e-STJ, fl. 1.371) (2) o Dr. David Uip e todos os demais médicos que compõe a Clínica Recorrente foram, comprovadamente, corpo clínico próprio e independente do corpo clínico do Hospital Sírio Libanês (e-STJ, fl. 1.369) sendo lícita a cobrança dos honorários particulares, conforme o devidamente comprovado.<br>(1) omissão e negativa de prestação jurisdicional<br>Verifique-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir pelo Tribunal de origem, não se configurando o alegado vício. Confira-se:<br>De fato, à época da internação (23.07.2020 a 09.04.2021), o Dr. David Uip - titular da autora, razão primária das visitas realizadas por seus médicos prepostos/parceiros - integrava o corpo médico do Hospital Sírio Libanês, conforme consta até hoje do site da instituição.<br> .. <br>Isto é comprovado pela própria reportagem trazida pelo polo embargante de 21.12.2023 (fls. 19):<br> .. <br>Um detalhe que não pode passar despercebido: os sujeitos vulneráveis, sobretudo em estado de perigo, não têm a menor condição de avaliar e/ou de identificar - com a necessária transparência - as balizas das íntimas relações da parceria econômico/financeira (unitária e monolítica) que graduam a prestação de serviços médicos em hospitais conveniados. (e-STJ, fls. 1.500/1.502)<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>5. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.775/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022)<br>(2) independência do corpo clínico e licitude na cobrança dos honorários<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, concluiu pelo provimento do recurso por entender ilícita a cobrança pretendida. Confira-se:<br>Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a competência territorial para julgar a demanda é do domicílio da autora da herança, ou seja, Cuiabá/MT; b) a prova documental juntada pela clínica é extemporânea; c) não assinou nenhum contrato de prestação de serviços; d) o atendimento médico foi fornecido à paciente sem que fossem informados possíveis custos; e) o médico integra o corpo clínico do hospital (fls. 1.274/1.287).<br> .. <br>Prima facie, se a apelação não nega que no momento que deu entrada no Hospital Sírio Libanês, a Sra. Euridice afirmou que possuía residência na Alameda Lorena, nº 1.858, Jardim Paulista, São Paulo/SP (sic) (item 23 fls. 99) a aduzir apenas que a de cujus era proveniente de Cuiabá-Mato Grosso, sendo que se deslocou para a cidade São Paulo apenas para tratamento médico especializado (sic) (fls. 1.279) na forma do art. 46, § 1º, do CPC e à míngua de prejuízo para a defesa, notadamente no atual estágio da demanda, não há falar em incompetência territorial.<br>A matéria acerca da extemporaneidade dos documentos, a seu turno, já foi afastada pelo r. decisum de fls. 1.249, sem contraste recursal oportuno, a atrair sua preclusão.<br>Ressalte-se, ainda, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual da consumidora.<br>Fixadas tais premissas, vinga o recurso.<br>Com efeito, sendo incontroversa a prestação de serviços (fls. 144/1.234), resta saber em que condições isso ocorreu, pois não se discute que o Hospital Sírio Libanês integra a rede credenciada do plano de saúde da ré (fls. 1.190).<br>Pois bem. Nesse nosocômio o médico titular da equipe autora, que leva o seu nome, atua como Diretor do Centro de Infectologia, a prestar seus serviços como membro do seu corpo clínico; logo, todo o tratamento dispensado a Eurídice dentro daquela casa de saúde não pode ser exigido a título particular.<br>Simples assim, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício.<br>Noutras palavras: em todas as 261 visitas que alega ter feito (item 5 fls. 03), não era a clínica do Dr. David Uip Nair que estava lá, mas um profissional do corpo clínico do hospital conveniado.<br>Ora, se a autora confessa que a Ré estava internada em Cuiabá, para tratamento de I RpA associada à Sars- CoV-2, sendo necessária sua transferência ao Hospital Sírio Libanês para continuidade do tratamento (sic) (item 6 fls. 03), não pode dizer para a consumidora herdeira que os honorários médicos particulares não estão incluídos na conta hospitalar (sic) (item 19 fls. 05).<br>Não há nos autos qualquer contrato de honorários ou de prestação de serviços médicos, para tanto não bastando os unilaterais relatórios de fls. 24/25 ou a mera afirmação de que a ré recebeu os atendimentos médicos reiterados, dos dias 23.07.2020 a 09.04.2021, sem reclamar, se opor, ou negá-los (sic) (item 35 fls. 100).<br>Os sujeitos vulneráveis, sobretudo em estado de perigo, não têm a menor condição de avaliar e/ou de identificar com a necessária transparência as balizas das íntimas relações da parceria econômico/financeira (unitária e monolítica) que graduam a prestação de serviços médicos em hospitais conveniados.<br>Há de sobressair, neste passo, a solução mais favorável aos consumidores, em especial porque a fornecedora sequer trouxe aos autos uma tabela dos honorários médicos que pratica.<br>Tudo o que ocorreu dentro do Hospital Sírio Libanês, portanto, é de responsabilidade do plano de saúde, não cabendo a cada médico integrante do seu corpo clínico demandar honorários profissionais em nome próprio, como se tivesse agido em seu consultório e/ou prescrito a internação naquele estabelecimento.<br>Vale a lembrança que a transparência, aqui ferida de morte, é clareza qualitativa e quantitativa da informação que incumbe às partes conceder reciprocamente na relação jurídica, contratual ou extracontratual. É objetivo implícito em quase todos os dispositivos do CDC e implica a boa-fé e a reta intenção dos sujeitos envolvidos.<br> .. <br>Anoto, por fim, que a conduta da consumidora, por óbvio, não se assemelha a nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, a não se verificar na espécie litigância de má-fé. (e-STJ, fls. 1.347/1.353)<br>Da atenta leitura do acima transcrito observa-se que os dispositivos legais postos em discussão no especial. Observe-se, também, que os fundamentos do acórdão recorrido, amparados nos arts. 46, §1º, 80 e 81 do CPC e a respeito da preclusão, não foram combatidos. Portanto, não havendo similitude entre as questões discutidas no acórdão recorrido e as razões do especial e não sendo demonstrado, de forma clara e específica, o desacerto do acórdão, inviável o conhecimento do especial que esbarra no óbice das Súmulas 282, 283 e 284/STF. Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALDO DO ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DELIMITAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. FALTA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> .. <br>XI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>XII - Mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.958/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇOR EM PARTE do recurso especial e LHE NEGO PROVIMENTO.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.