ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATINENTE À FRANQUIA E AOS REPAROS DO VEÍCULO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de regresso decorrente de acidente de trânsito, na qual a culpa do réu foi demonstrada com base no acervo fático-probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7/STJ.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de omissão quanto à fundamentação do valor da condenação atinente à franquia e aos reparos do veículo, com suposta ausência de esclarecimento específico sobre a origem e a veracidade dos custos apresentados. Alegação adicional de contradição e omissão quanto à condenação em honorários de sucumbência, por não explicitar o critério utilizado para o arbitramento.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse.<br>5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confundem com contradição, tratando-se de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. No caso concreto, a decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do julgamento, não havendo qualquer vício processual demonstrado.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Os embargantes sustentam omissão quanto à fundamentação do valor da condenação atinente à franquia e aos reparos do veículo, afirmando ausência de esclarecimento específico sobre a origem e a veracidade dos custos apresentados e eventual inflação de valores, o que, segundo alegam, comprometeria a segurança jurídica e o direito de defesa (e-STJ fls. 256/257).<br>Alegam, ainda, contradição e omissão quanto à condenação em honorários de sucumbência, por não explicitar o critério utilizado para o arbitramento, com dúvida sobre proporcionalidade e razoabilidade, e apontam que não teria havido enfrentamento minucioso dos argumentos a respeito dos honorários na instância ordinária, limitando-se a invocar a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 257/258).<br>Requerem o saneamento das omissões e contradições, o esclarecimento dos critérios aplicados à fixação dos honorários segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como a reconsideração do valor devido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das provas dos autos (e-STJ fls. 258).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATINENTE À FRANQUIA E AOS REPAROS DO VEÍCULO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de regresso decorrente de acidente de trânsito, na qual a culpa do réu foi demonstrada com base no acervo fático-probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7/STJ.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de omissão quanto à fundamentação do valor da condenação atinente à franquia e aos reparos do veículo, com suposta ausência de esclarecimento específico sobre a origem e a veracidade dos custos apresentados. Alegação adicional de contradição e omissão quanto à condenação em honorários de sucumbência, por não explicitar o critério utilizado para o arbitramento.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse.<br>5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.<br>6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confundem com contradição, tratando-se de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. No caso concreto, a decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do julgamento, não havendo qualquer vício processual demonstrado.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Como visto, o Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos autos, concluiu que a culpa do réu foi demonstrada, pois ele invadiu a faixa preferencial da condutora do veículo segurado, sem a devida cautela, resultando no acidente. A dinâmica do acidente foi considerada incontroversa, já que a segurada da autora trafegava por via preferencial, e o requerido adentrou pela via secundária, não conseguindo desacelerar o suficiente. O acórdão destacou que a preferência de passagem se fixa conforme a sinalização de trânsito, e não pela precedência de invasão no cruzamento. Além diso, o Tribunal de Justiça asseverou que a circunstância do local possuir pouca iluminação e o asfalto estar molhado devido à chuva é um fator que demanda maior cautela, mas não afasta a culpa do réu. A Corte de origem consignou ainda que o apelante, ora recorrente, não impugnou especificamente as notas fiscais e recibos de pagamento anexados à petição inicial, que são considerados suficientes para sustentar a ação de regresso. No caso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.  .. . No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.