ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE IRDR ADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDISON DE OLIVEIRA NASCIMENTO (EDISON) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, ora agravante. Insurgência contra determinação de sobrestamento do feito até decisão final dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR(s) nº s 0026581- 23.2018.8.19.0000 e 0040251-31.2018.8.19.0000. Identidade de matérias.<br>Precedentes. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (e-STJ, fl. 886).<br>Os embargos de declaração opostos por EDISON foram rejeitados, com aplicação de multa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 913-915).<br>Nas razões de seu apelo nobre, manifestado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, EDISON apontou dissídio e violação dos arts. 1022, I e II, 1026, § 2º, e 1037, §§ 9º a 13, todos do CPC, ao sustentar, em suma, que (1) foi determinada a suspensão do feito, em virtude de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se a realização do necessário distinguishing previsto no artigo 1037, §§ 9º a 13, do CPC; e (2) deve ser excluída a condenação de multa por interposição de recurso de embargos de declaração (e-STJ, fls. 956-960).<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.598-1.608, 1.610-1.623 e 1.625).<br>O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 1.702-1.704).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE IRDR ADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>O recurso merece que dele se conheça em parte e, nessa extensão, merece provimento.<br>(1) Da alegada ofensa aos arts. 1022, I e II, e 1037, § 9º a 13º, ambos do CPC<br>De plano, verifica-se que, nas razões do especial, depreende-se que EDISON não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violados os mencionados dispositivos. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Assim, no particular, está claro que o recurso especial não merece sequer que dele se conheça.<br>(2) Da multa processual<br>Quanto ao tema, esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E RESOLUÇÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXONERAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO, NO PRAZO REGULAMENTAR, POR MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A OPERADORA. POSSIBILIDADE. DIREITO DO EX-EMPREGADO AO EXERCÍCIO DA PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA OPERADORA.<br> .. <br>8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.979.120/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)<br>Por ocasião do julgamento dos aclaratórios, o Tribunal fluminense aplicou a multa processual, consignando que<br> ..  configura-se indevida a reiteração do embargante, que deve se valer da via própria, porque já explicitada a matéria posta como obscura e contraditória, tudo a legitimar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual ora se arbitra em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.<br>8. Por conclusivo, não tendo o acórdão embargado incorrido nas hipóteses previstas no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, ausente qualquer obscuridade ou contradição, devem ser rejeitados os presentes embargos.<br>9. Por tais fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, com condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme item 7 acima (e-STJ, fl. 915 - sem destaque no original).<br>Dessa forma, em virtude da falta de fundamentação do acórdão recorrido na aplicação da multa processual, da ausência de intuito protelatório, especialmente porque, no caso, houve apenas o manejo de um recurso integrativo, e, finalmente, tendo em vista que a multa do art. 1.026 do CPC deve ser aplicada com temperamentos, afasto a sanção imposta pelo TJRJ no julgamento dos embargos de declaração.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele DOU PROVIMENTO para excluir a multa processual.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos art. 1.026, § 2º, do CPC.