ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que reconheceu o interesse processual da parte autora, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de cobrança de seguro de vida. A parte agravante sustenta violação dos arts. 476 e 771 do CC e dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, buscando o restabelecimento da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em ação de cobrança de indenização securitária; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de fundamentação exigidos pelo ordenamento processual, à luz das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, porém a análise das razões recursais evidencia ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, pois a parte agravante apenas reiterou suas alegações, sem demonstrar, de forma concreta, a violação dos dispositivos legais indicados.<br>4. Aplica-se ao caso a Súmula 284 do STF, segundo a qual a deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de clareza e objetividade na exposição das razões recursais.<br>5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o prévio requerimento administrativo é condição para o interesse de agir em ações de cobrança de seguro, salvo quando a seguradora, citada, contesta o mérito da demanda, hipótese que caracteriza a resistência e, portanto, o interesse processual.<br>6. No caso concreto, restou demonstrado que a seguradora apresentou contestação, atraindo a exceção reconhecida pelo STJ (REsp 1.683.301/MT e REsp 2.050.513/MT), motivo pelo qual o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial dominante, incidindo a Súmula 83 do STJ.<br>7. A ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem a jurisprudência citada impede a superação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>8. Diante da falta de argumentação idônea e da conformidade do acórdão com a jurisprudência dominante, impõe-se o não conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 396-401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que reconheceu o interesse processual da parte autora, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de cobrança de seguro de vida. A parte agravante sustenta violação dos arts. 476 e 771 do CC e dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, buscando o restabelecimento da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em ação de cobrança de indenização securitária; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de fundamentação exigidos pelo ordenamento processual, à luz das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, porém a análise das razões recursais evidencia ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, pois a parte agravante apenas reiterou suas alegações, sem demonstrar, de forma concreta, a violação dos dispositivos legais indicados.<br>4. Aplica-se ao caso a Súmula 284 do STF, segundo a qual a deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de clareza e objetividade na exposição das razões recursais.<br>5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o prévio requerimento administrativo é condição para o interesse de agir em ações de cobrança de seguro, salvo quando a seguradora, citada, contesta o mérito da demanda, hipótese que caracteriza a resistência e, portanto, o interesse processual.<br>6. No caso concreto, restou demonstrado que a seguradora apresentou contestação, atraindo a exceção reconhecida pelo STJ (REsp 1.683.301/MT e REsp 2.050.513/MT), motivo pelo qual o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial dominante, incidindo a Súmula 83 do STJ.<br>7. A ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem a jurisprudência citada impede a superação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>8. Diante da falta de argumentação idônea e da conformidade do acórdão com a jurisprudência dominante, impõe-se o não conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 370-378):<br>" VISTOS, etc.<br>Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MAPFRE VIDA S/A em desfavor de ELIZANE FERNANDES DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão deste Tribunal de Justiça, em que alega, em suma, que o aresto violou os arts. 476 e 771 do CC e os arts. 17 e 485, VI, do CPC, ao anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito sem a necessidade de comprovação do requerimento administrativo quanto à indenização securitária; bem como empregou entendimento divergente à matéria da que lhe atribuiu outro tribunal, apontando dissídio jurisprudencial.<br>Requer o conhecimento do presente recurso, pleiteando a emissão de JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE para seu julgamento perante o Egrégio Tribunal Superior competente, a fim de reverter o acórdão proveniente deste E. Tribunal de Justiça para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir, à míngua de prévia comunicação administrativa do sinistro à seguradora. Contrarrazões às fls. 35/43.<br>É O RELATÓRIO.<br>DECIDO.<br>I. Trata-se de recurso constitucionalmente previsto e fundamentado, sendo, portanto, cabível.<br>O recurso é tempestivo.<br>A parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal, como se denota às fls. 50.<br>Há tanto a legitimidade de parte quanto, de igual forma, o interesse processual, eis que o recurso foi interposto por parte vencida no acórdão objeto da insurgência recursal, constituindo-se meio processual idôneo e adequado para pretensão de reversão do resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se, evidentemente, presentes os demais requisitos previstos no ordenamento constitucional e infraconstitucional.<br>Não consta do caderno processual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer.<br>II. Ao dirimir a controvérsia, este Sodalício assim decidiu:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento de demanda de cobrança do seguro, por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não existir exigência nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor. Recurso provido. " (TJMS. Apelação Cível n. 0801036-93.2023.8.12.0045, Sidrolândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 11/06/2024) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. " (TJMS. Embargos de Declaração Cível - Nº 0801036- 93.2023.8.12.0045/50000 - Sidrolândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 28/06/2024)<br>III. Superada a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, os específicos, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante.<br>1. QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, "a", da CF).<br>A parte recorrente sustenta violação dos arts. 476 e 771 do CC e dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, que assim dispõem:<br>Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.<br>Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.<br>Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (..) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;<br>Acerca da questão sub judice, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária é necessário prévio requerimento administrativo.<br>Confira-se, a propósito, recente julgado da Corte Superior:<br>"RECURSO ESPECIAL Nº 2052821 - MT (2023/0044724-0) (..) É o relatório. Decido. Trata-se na origem de ação de indenização ajuizada pelo ora recorrente pretendendo o pagamento da indenização securitária. O Juízo de primeiro grau, diante da ausência de comprovação de negativa do pagamento da apólice de seguro, determinou que o recorrente emendasse a inicial, trazendo aos autos a referida prova. Todavia, diante da inércia do recorrente, a ação foi julgada extinta por ausência de interesse de agir. O Tribunal de origem manteve a sentença extintiva. Com efeito, o STJ já firmou o entendimento de que o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. Nesse sentido, confira-se: R Esp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, D Je de 5/5/2023. (..) Nos termos do que dispõe o art. 17 do CPC, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade- adequação. O prévio requerimento administrativo consiste na comunicação à seguradora, por parte do beneficiário, da ocorrência do sinistro, representando a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Na vertente hipótese, considerando que a parte ora recorrida não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, situação que conduz à ausência de interesse processual. (..) Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se." (R Esp n. 2.052.821, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/06/2023 - destacamos).<br>TODAVIA, o Tribunal da Cidadania também compreende que, excepcionalmente, a ausência de prévio requerimento administrativo não obstará o prosseguimento do processo se, realizada a citação da seguradora, houver oposição desta ao pedido de indenização, situação que revela a sua resistência frente à pretensão do segurado e que, por conseguinte, evidencia a presença do interesse de agir.<br>Veja-se:<br>"AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido." (R Esp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/04/2023, D Je de 27/4/2023, destacamos).<br>No mesmo sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo- se ao mérito da pretensão condenatória.2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023 - destacamos).<br>Como se nota, a seguradora recorrida compareceu espontaneamente no processo com a apresentação de contestação (fls. 42/72 dos autos de origem), de modo que a exceção prevista no voto da Ministra Nancy Andrighi, acima transcrito, qual seja, de que "se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir", ocorreu na situação em apreço.<br>Assim, a pretensão recursal esbarra na Súmula 83 do STJ, não havendo como dar seguimento ao presente recurso.<br>2. QUANTO AO SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (art. 105, III, alínea "c", da CF).<br>No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância.<br>Superada a arguição de que a decisão profligada tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal1.<br>Isso porque, inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna- se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), pois ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse norte, coleciono os seguintes julgados:<br>"III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria." Precedentes. (REsp 1825327, RELATOR(A) Ministra REGINA HELENA COSTA, DATA DA PUBLICAÇÃO 09/02/2023".<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. .. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." (AgInt no AREsp n. 2.099.641/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF. III - É possível, em tese, a mitigação desse enunciado sumular e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial, especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973). IV - No caso, inviável o conhecimento do recurso, porquanto não apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido." (AgInt no AR Esp n. 2.101.981/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>No corpo desse acórdão, a e. Ministra Relatora destacou:<br>" .. De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. E, em outro aresto, ainda: "(..)<br>5. Se mostra inviável a apreciação do dissídio jurisprudencial, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando incidente a hipótese das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1683994/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021)"<br>Sobre o tema, finalmente, dentre centenas de outros, os seguintes precedentes:<br>EDcl no AREsp 1546519, RELATOR(A) Ministro FRANCISCO FALCÃO DATA DA PUBLICAÇÃO 25/03/2022; AREsp 2006737, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DATA DA PUBLICAÇÃO 15/02/2022; AREsp 1912490, RELATOR Ministro OG FERNANDES DATA DA PUBLICAÇÃO 05/10/2021 ;EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015; (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018; REsp n. 2.049.054, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 08/02/2023; REsp n. 2.049.020, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 08/02/2023; REsp n. 2.048.606, Ministra Regina Helena Costa, D Je de 07/02/23, entre inúmeros outros.<br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso deve ser obstaculizado.<br>IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MAPFRE VIDA S/A.<br>Publique-se. Registre-se. Intimem-se."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO<br>REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo, admitindo-se, excepcionalmente, o prosseguimento da demanda se há comprovação nos autos de que a parte demandada, devidamente citada, compareceu em juízo contestando a pretensão do segurado.<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese, verifica-se que a seguradora não foi citada para responder ao pedido formulado na inicial, de modo que a exceção acima referida não ocorreu.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.170.056/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.750.926/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.