ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL (IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CRITÉRIO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os argumentos do agravante de desrespeito à coisa julgada e inaplicabilidade do critério de amortização do artigo 354 do Código Civil à causa.<br>2. O agravante alegou violação a dispositivos de lei, além de dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O juízo de admissibilidade foi negativo, com fundamento na ausência de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) se a revisão da aplicação do art. 354 do CC e a alteração das premissas fáticas sobre os cálculos demandam reexame de provas (Súmula 7/STJ); e c) se o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal a quo apreciou de forma clara e suficiente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação contrária à pretensão do Agravante, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a aplicabilidade do art. 354 do Código Civil (que estabelece a imputação do pagamento em juros vencidos antes do capital, salvo estipulação em contrário) e, sobretudo, sobre a correção do laudo pericial da contadoria judicial, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>7 A alteração das premissas fáticas e o reexame do laudo pericial para verificar a suposta inaplicabilidade do critério de amortização encontram óbice na Súmula 7/STJ.<br>8. A incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de fatos e provas, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, que exige identidade fática entre os casos confrontados. No caso, as conclusões divergentes decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada processo.<br>IV. Dispositivo<br>9 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 124-134) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 114-121).<br>A questão debatida tem por contexto decisão monocrática exarada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no bojo de agravo de instrumento que, mantendo a sentença proferida em primeira instância, afastou os argumentos do agravante de desrespeito à coisa julgada e inaplicabilidade do critério de amortização do artigo 354 do Código Civil à causa (e-STJ fls. 47-49). A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração da decisão monocrática (e-STJ fls. 58-59), agravo interno (e-STJ fls. 74-76) e de embargos de declaração do agravo interno (e-STJ fls. 85-87).<br>O agravante, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interpôs recurso especial em face do acórdão proferido em sede de agravo interno; argumenta violação aos artigos 354, 503, 505, 507, 508, 509 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem como aponta dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 89-107).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de negativa de prestação jurisdicional e de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 114-121).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 124-134).<br>Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 136-141).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL (IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CRITÉRIO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os argumentos do agravante de desrespeito à coisa julgada e inaplicabilidade do critério de amortização do artigo 354 do Código Civil à causa.<br>2. O agravante alegou violação a dispositivos de lei, além de dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O juízo de admissibilidade foi negativo, com fundamento na ausência de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) se a revisão da aplicação do art. 354 do CC e a alteração das premissas fáticas sobre os cálculos demandam reexame de provas (Súmula 7/STJ); e c) se o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal a quo apreciou de forma clara e suficiente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação contrária à pretensão do Agravante, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a aplicabilidade do art. 354 do Código Civil (que estabelece a imputação do pagamento em juros vencidos antes do capital, salvo estipulação em contrário) e, sobretudo, sobre a correção do laudo pericial da contadoria judicial, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>7 A alteração das premissas fáticas e o reexame do laudo pericial para verificar a suposta inaplicabilidade do critério de amortização encontram óbice na Súmula 7/STJ.<br>8. A incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de fatos e provas, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, que exige identidade fática entre os casos confrontados. No caso, as conclusões divergentes decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada processo.<br>IV. Dispositivo<br>9 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 124-134) a agravante reitera os argumentos expostos no recurso especial, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ à hipótese, vez que o caso seria de mera revaloração das provas.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujas ementa transcreve-se para que passe a fundamentar, também, a presente decisão (e-STJ fls. 74-76):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PERICIAL ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>De saída, exame dos autos permite concluir que inexiste omissão alguma no pronunciamento judicial objeto do recurso.<br>Isto porque, ao contrário do quanto alega o agravante, o acórdão exarado pelo Tribunal de origem apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e os fundamentos de sua decisão, sendo certo que as aventadas omissões apontadas pela agravante não existem, pois os argumentos supostamente não avaliados encontram-se todos, ainda que indiretamente, no bojo da fundamentação do acórdão.<br>Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - justamente o caso da hipótese dos autos.<br>De mais a mais, insta salientar que a ausência de manifestação expressa acerca de todos os argumentos esgrimidos pela agravante não macula o acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, inexiste afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>A propósito, recentemente esta Terceira Turma manifestou-se colegiadamente nos seguintes termos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. ART. 702 DO CPC. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>2. Irregularidade formal na oposição de embargos monitórios em autos apartados que, protocolados tempestivamente e sem prejuízo à parte contrária, pode ser sanada pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e economia processual, recebendo-se a peça como defesa nos autos da monitória (pas de nullité sans grief).<br>3. Alegada violação dos arts. 188 e 702 do CPC afastada. A previsão de processamento nos próprios autos não impõe nulidade automática quando preservada a finalidade do ato e ausente prejuízo.<br>4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). Incidência, ademais, da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas fixadas.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.028.019/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJe de 02/10/2025 - sem grifos no original)<br>Já no que tange à alegada violação dos demais dispositivos infraconstitucionais, o agravante resume da seguinte forma sua pretensão recursal: "o objetivo do apelo especial se limita em demonstrar que o r. acórdão fustigado deixa de considerar que a hipótese versada não contempla caso de aplicação do art. 354 do Código Civil, manifestamente violado no caso concreto" (e-STJ, fls. 124-134).<br>Ora, é indisfarçável o fato de que a pretensão apresentada pela agravante exige a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo após exame das provas contidas nos autos - mormente do laudo pericial confeccionado pela contadoria judicial. Logo, a pretensão de reforma exposta no recurso é obstada pela Súmula 7/STJ, a medida em que rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal gaúcho exige o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Nesta senda, exame dos acórdãos proferidos permite concluir que todos os artigos legais alegadamente violados foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o qual, contrapondo os fatos e provas constantes dos autos à luz das previsões legislativas de incidência, reconheceu que incide à hipótese o artigo 354 do Código Civil.<br>Como ressabido, deve ser conferida proeminência à conclusão atingida pelo Tribunal de origem, mais próximo ao caso concreto e vocacionado ao exame direto das provas, mormente quando a demanda envolve a análise de cláusula contratuais e a (in)existência de boa-fé pelas partes.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que "é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais" (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>A propósito, recentemente esta Terceira Turma, sob relatoria desta Ministra, apreciou a questão, tendo assim manifestado-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o Tema 408 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material nos cálculos periciais que justificaria a revisão do valor devido, e se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao não corrigir tal erro.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do Tema 408 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida não foi impugnada de forma específica e suficiente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 283 do STF.<br>5. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O entendimento do colegiado está em conformidade com o Tema 408 do STJ, que estabelece a não fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp 2.566.448/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>Mais do que isso, na hipótese dos autos não há que se falar em revaloração das provas, já que, como recentemente esta Terceira Turma já esclareceu, a revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos, o que não se verifica no recurso, mantendo-se a aplicação dos óbices sumulares (REsp n. 2.211.259/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJe de 26/06/2025). De mais a mais, a mera alegação indistinta de que o caso é de revaloração de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesta senda, recente julgado desta Terceira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando:<br>ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n. 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ.<br>4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).<br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.434.157/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>Por fim, a já mencionada incidência da Súmula 7/STJ torna inviável o exame do aventado dissídio jurisprudencial, pois, na hipótese destes autos, vê-se que as supostas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja reexame por este Superior Tribunal de Justiça é vedada pela Súmula 7.<br>Nesta senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025.)<br>Assim, deve ser prestigiado o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, o qual examinou os argumentos pertinentes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, confrontando-os com as provas constantes do processo, inclusive com as mencionadas cláusulas contratuais celebradas entre as partes.<br>Nunca demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não possui vocação de Corte revisora; antes, seu funcionamento visa uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal. Na hipótese dos autos, todavia, a pretensão do agravante é de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na missão institucional desta Corte, conforme consubstanciado na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.