ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. FIANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em Recurso Especial interpostos por MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON e por AUTO POSTO REAL BEIRA RIO LTDA e outros contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.<br>2. A primeira a gravante sustenta que seu recurso preenche os requisitos de admissibilidade, alegando que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, pois sua pretensão seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que o Tribunal de origem, ao manter sua responsabilidade como fiadora, negou vigência aos arts. 819 e 835 do Código Civil e incorreu em omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.<br>3. Os segundos agravantes sustentam que seu recurso especial deve ser admitido, impugnando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, argumentando que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos fatos, especialmente quanto à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e à nulidade da cláusula de aquisição mínima de combustível (art. 36, IX, da Lei nº 12.529/2011).<br>4. A parte agravada, ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, apresentou contraminutas, defendendo a manutenção das decisões de inadmissibilidade, alegando que as pretensões dos agravantes demandam reexame do acervo fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao analisar a responsabilidade da fiadora; (ii) é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o posto de combustíveis, e não a distribuidora, descumpriu o contrato, o que impediria a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); e (iii) a análise da validade e da vigência de contrato de fiança, frente à alegação de renúncia ao direito de exoneração e ausência de notificação, demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A Corte local analisou expressamente a responsabilidade da fiadora, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>7. A Corte estadual concluiu pela manutenção da responsabilidade da fiadora com base na análise do instrumento contratual (que previa prazo certo e renúncia ao direito de exoneração) e na ausência de prova da notificação exoneratória. Rever tal entendimento exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>8. No caso da recorrente MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON, o Tribunal de origem analisou expressamente a questão da responsabilidade como fiadora, concluindo pela manutenção da garantia com base nos fatos e provas dos autos, especialmente os termos do contrato de fiança e a ausência de prova da notificação exoneratória.<br>9. No caso dos recorrentes AUTO POSTO REAL BEIRA RIO LTDA e outros, a pretensão de aplicação do art. 476 do CC e de nulidade da cláusula de aquisição mínima de combustível foi afastada pelo Tribunal de origem com base na análise do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de preços abusivos ou fornecimento de produto adulterado.<br>10. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e<br>11. Agravos em recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON e por AUTO POSTO REAL BEIRA RIO LTDA e outros, contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.<br>A primeira agravante, MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON, sustenta que seu recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Alega que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, pois sua pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Afirma que o Tribunal de origem, ao manter sua responsabilidade como fiadora, negou vigência aos arts. 819 e 835 do Código Civil, aplicando interpretação extensiva à fiança, e incorreu em omissão (violação ao art. 1.022 do CPC), mesmo após a oposição de embargos declaratórios.<br>Os segundos agravantes, AUTO POSTO REAL BEIRA RIO LTDA e outros, aduzem que seu recurso especial também deve ser admitido. Impugnam a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, argumentando que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos fatos, notadamente quanto à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e à nulidade da cláusula de aquisição mínima de combustível (art. 36, IX, da Lei nº 12.529/2011).<br>Sustentam que a análise de tais questões é puramente de direito e não fática, não havendo óbice ao conhecimento do recurso.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, apresentou contraminutas (e-STJ Fl. 17768 e e-STJ Fl. 17819), pugnando pela manutenção integral das decisões de inadmissibilidade.<br>Reitera que a pretensão de ambos os recorrentes é, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Defende, ainda, a ausência de violação aos dispositivos legais apontados e a correção do acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência dominante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. FIANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em Recurso Especial interpostos por MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON e por AUTO POSTO REAL BEIRA RIO LTDA e outros contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.<br>2. A primeira a gravante sustenta que seu recurso preenche os requisitos de admissibilidade, alegando que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, pois sua pretensão seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que o Tribunal de origem, ao manter sua responsabilidade como fiadora, negou vigência aos arts. 819 e 835 do Código Civil e incorreu em omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.<br>3. Os segundos agravantes sustentam que seu recurso especial deve ser admitido, impugnando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, argumentando que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos fatos, especialmente quanto à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e à nulidade da cláusula de aquisição mínima de combustível (art. 36, IX, da Lei nº 12.529/2011).<br>4. A parte agravada, ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, apresentou contraminutas, defendendo a manutenção das decisões de inadmissibilidade, alegando que as pretensões dos agravantes demandam reexame do acervo fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao analisar a responsabilidade da fiadora; (ii) é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o posto de combustíveis, e não a distribuidora, descumpriu o contrato, o que impediria a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); e (iii) a análise da validade e da vigência de contrato de fiança, frente à alegação de renúncia ao direito de exoneração e ausência de notificação, demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A Corte local analisou expressamente a responsabilidade da fiadora, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>7. A Corte estadual concluiu pela manutenção da responsabilidade da fiadora com base na análise do instrumento contratual (que previa prazo certo e renúncia ao direito de exoneração) e na ausência de prova da notificação exoneratória. Rever tal entendimento exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>8. No caso da recorrente MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON, o Tribunal de origem analisou expressamente a questão da responsabilidade como fiadora, concluindo pela manutenção da garantia com base nos fatos e provas dos autos, especialmente os termos do contrato de fiança e a ausência de prova da notificação exoneratória.<br>9. No caso dos recorrentes AUTO POSTO REAL BEIRA RIO LTDA e outros, a pretensão de aplicação do art. 476 do CC e de nulidade da cláusula de aquisição mínima de combustível foi afastada pelo Tribunal de origem com base na análise do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de preços abusivos ou fornecimento de produto adulterado.<br>10. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e<br>11. Agravos em recursos especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma das decisões recorridas, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>1. Decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial interposto por AUTO POSTO REAL BEIRA RIO LTDA e outros - (e-STJ Fl. 17691-17695):<br>Inviável, contudo, a pretensão recursal.<br>Concluiu a Turma Julgadora:<br>(..)<br>Ora, o regramento legal, como se vê, veda a imposição de quantidades mínimas e máximas. Na espécie, porém, ao que se infere da prova produzida, não houve imposição alguma, mas, sim, um pacto, um acertamento entre as partes, feito de livre e espontânea vontade, após o Posto apelante  que, segundo o instrumento contratual, é "detentor de larga experiência e conhecimentos específicos para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos"  ter realizado "meses de estudo e analises". E sendo assim, ao contrário do que pretende o recorrente, não há falar-se em violação à Lei n.º 12.529/2011, data vênia.<br>Ainda:<br>Enfim, e em resumo, tem-se que o Posto recorrente não logrou demonstrar descumprimento contratual por parte da distribuidora apelada, em nenhum momento, desde o início da relação contratual, até o seu término unilateral por parte do Posto apelante, em agosto de 2017, quando, segundo o laudo pericial, ocorreu a última aquisição de combustíveis. E aliás, esse é o fato incontroverso, e central, que levou ao fim da relação contratual das partes: antes do termo final da vigência do contrato, o Posto apelante rompeu-o unilateral e ilegitimamente, mudando seu cadastro na ANP para "bandeira branca" e passando a comprar combustíveis de terceiras distribuidoras. E diante desse cenário, não há falar-se em exceção do contrato não cumprido.<br>Assim sendo, verifica-se que o acórdão recorrido decorreu da apreciação dos fatos e das provas da causa, notadamente do contrato. O sucesso da pretensão recursal demandaria nova incursão em tais elementos informativos - tarefa, contudo, vedada nesta seara especial ante o impedimento das Súmulas 05 e 07/STJ.<br>Nesse sentido:<br>(..) 1. Não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (..) (AgInt no AREsp 1846401/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).<br>(..)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>2. Decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial interposto por MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON) - (e-STJ Fl. 17740-17744):<br>Inviável, contudo, a pretensão recursal.<br>Restou consignado no acórdão recorrido:<br>(..)<br>Ora, o contrato de fiança, como sabido, é aquele por meio do qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (CC, art. 818). No caso, como se vê do instrumento contratual respectivo, a primeira apelante se comprometeu a responder pelas obrigações do Auto Posto pelo prazo certo de dez anos, contados de 24/11/2015. E sendo assim, mesmo que não houvesse renunciado expressamente ao benefício do artigo 835 do Código Civil, isto é, ao poder de "exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor", ainda assim a regra não lhe socorreria, por duas razões. Primeiro, porque, como se vê, a fiança, na espécie, não foi instituída sem limitação de tempo. Depois, porque a primeira recorrente não comprovou ter notificado a distribuidora apelada acerca de sua intenção de exonerar-se da responsabilidade assumida.<br>Não bastasse, há que se ver que a fiança prestada, posteriormente, pelos requeridos Jaime Eduardo Siqueira e Luiz Antônio Siqueira não teve o condão, de por si só, extinguir a fiança anterior, firmada pela primeira recorrente. Afinal, nos termos do artigo 829 do Código Civil, a "fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão".<br>E, ainda, no acórdão integrativo:<br>Como se vê, a Turma Julgadora, embora não tenha referido expressamente o artigo 819 do Código Civil ("A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva"), anotou que a ora embargante "afiançou o Autor Posto em 24/11/2015, pelo prazo certo de dez anos, declarando-se como principal pagadora e solidariamente responsável pelo afiançado em suas atividades comerciais, renunciando ao benefício de ordem estabelecido no artigo 827 do Código Civil, assim como aos benefícios estabelecidos nos artigos 366, 835, 837, 838 e 839 da Lei Civil (ordem 19)". E como se vem de ver, também foi consignado no acórdão que, "mesmo que não houvesse renunciado expressamente ao benefício do artigo 835 do Código Civil, isto é, ao poder de "exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor", ainda assim a regra não lhe socorreria, por duas razões. Primeiro, porque, como se vê, a fiança, na espécie, não foi instituída sem limitação de tempo. Depois, porque a primeira recorrente não comprovou ter notificado a distribuidora apelada acerca de sua intenção de exonerar-se da responsabilidade assumida".<br>Assim sendo, registre-se que as argumentações interpositivas equacionam-se sobre premissas recusadas pela Câmara, vinculando-se, pois, o acolhimento da pretensão recursal a uma alteração na moldura fática atribuída à demanda, com incursão nos elementos probatórios dos autos, a implicar seu reexame - providência vedada nesta via recursal à luz da Súmula 07/STJ.<br>A propósito:<br>(..) 3. A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt no REsp n. 1.343.457/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>(..)<br>Cumpre anotar, por fim, que, conforme se verifica da leitura das razões expostas no acórdão recorrido, integrado pela decisão dos aclaratórios, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo qualquer negativa de prestação jurisdicional, cumprindo consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que:<br>(..) Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (..) (AgInt no REsp 1866956/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, as partes agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seus recursos.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pelas decisões recorridas, que analisaram as situações jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, formulada pela recorrente MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>A recorrente sustenta que o acórdão de apelação e o acórdão dos embargos de declaração foram omissos quanto à aplicação dos arts. 819 e 835 do Código Civil. Contudo, da leitura atenta dos julgados, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão de sua responsabilidade como fiadora.<br>O acórdão consignou que a fiança foi prestada com prazo certo de dez anos e que, mesmo se assim não fosse, a recorrente não comprovou ter notificado a credora de sua intenção de se exonerar da garantia.<br>Ao julgar os embargos, a Corte a quo reforçou: "Como se vê, a Turma Julgadora, embora não tenha referido expressamente o artigo 819 do Código Civil ("A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva"), anotou que a ora embargante "afiançou o Autor Posto em 24/11/2015, pelo prazo certo de dez anos..".<br>Fica evidente, portanto, que a matéria foi devidamente analisada, concluindo-se pela manutenção da garantia com base nos fatos e provas dos autos, especialmente os termos do contrato de fiança e a ausência de prova da notificação exoneratória.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em seguimento, constata-se que ambos os agravantes defendem que a análise de seus recursos não demandaria o reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais.<br>Contudo, a pretensão recursal de ambos colide frontalmente com os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Explico.<br>No caso dos recorrentes AUTO POSTO REAL BEIRA RIO LTDA e outros, a tese central é a da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), sob a alegação de que a recorrida ALESAT teria praticado preços abusivos e fornecido combustível de má qualidade.<br>O Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, em especial o laudo pericial, concluiu expressamente o contrário.<br>Consta do acórdão (e-STJ Fl. 17590): "Não bastasse, verifica-se que, no caso, foi produzida prova pericial contábil, que demonstra que os preços praticados pela apelada não destoavam tanto daqueles praticados no mercado, como sustenta o Posto recorrente.".<br>O acórdão detalha as conclusões do perito, que apontou oscilações de preços mínimas e dentro da normalidade de mercado. A Corte a quo também afastou a alegação de entrega de produto adulterado por falta de provas (e-STJ Fl. 17597).<br>Assim, para acolher a tese dos recorrentes e aplicar o art. 476 do CC, seria indispensável reexaminar todo o acervo probatório para infirmar a premissa fática estabelecida na origem, aquela de que foi o Posto quem primeiro descumpriu o contrato, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>No tocante à recorrente MIRTIS MARIA CAMPANHARO GALLON, a sua alegação de que a fiança se extinguiu com a alteração do quadro societário e a emissão de nova garantia por outros sócios foi rechaçada pelo Tribunal de origem com base na análise do instrumento contratual da fiança e na ausência de prova da notificação exoneratória.<br>O acórdão é claro ao afirmar que a fiança foi firmada por prazo determinado de dez anos e que a recorrente a ela renunciou expressamente ao direito de exoneração do art. 835 do CC (e-STJ Fl. 17599).<br>Rever tal entendimento exigiria não apenas a reinterpretação da carta de fiança (Súmula 5/STJ), mas também o reexame das provas para verificar se houve ou não a notificação (Súmula 7/STJ).<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.