ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OMISSÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configuradas as alegadas omissão, negativa de prestação ou contradição jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente, clara e lógica acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KAUAI ZANETTI (KAUAI), contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 771)<br>Nas razões do presente agravo interno, KAUAI impugna a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 771/772 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 690/715, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator ERNANI DESCO FILHO, assim ementado:<br>Apelação. Ação de Cobrança julgada improcedente e reconvenção julgada parcialmente procedente. Contrato de prestação de serviços. Pretensão de anulação da sentença por ausência de fundamentos. Inadmissibilidade. Impugnações lançadas no reclamo insuficientes para lançar dúvidas sobre a sentença. Fundamentos da decisão baseados na robusta prova existente nos autos (provas documentais, vídeos, testemunhais). Sentença bem fundamentada. Análise detida do conjunto probatório pelo MM. Juízo a quo. Patrono do autor-reconvindo que questionou exaustivamente a testemunha acerca dos valores cobrados por cada serviço. Descumprimento do dever contratual pelo autor, sendo necessário o refazimento dos serviços. Sentença ratificada. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 534)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OMISSÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configuradas as alegadas omissão, negativa de prestação ou contradição jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente, clara e lógica acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que KAUAI alegou violação dos arts. 11, 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, I, do CPC; 20 e 26, II, do CDC; e 884 do CC ao sustentar que (1) houve contradição ao se afirmar sua obrigatoriedade de indenizar o recorrido e, ao mesmo tempo, reconhecer que este não cumpriu a sua parte da prestação (e-STJ, fl. 565) e falta de fundamentação acerca da não quitação integral do preço dos serviços extracontratuais prestados ao recorrido; da decadência; e do não cabimento da inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos necessários (2) caracterizado enriquecimento ilícito da parte ora recorrida, em razão do não pagamento pelos serviços extracontratuais prestados (3) ocorrida a decadência quanto ao pleito reconvencional de ressarcimento (e-STJ, fl. 568).<br>(1) omissão, negativa de prestação jurisdicional e contradição<br>Verifique-se que devidamente esclarecidas, assim como devidamente fundamentadas, logicamente, as razões de decidir pelo Tribunal de origem, não se configurando os alegados vícios. Confira-se:<br>Prima facie, afasta-se a alegação de decadência em relação aos pleitos reconvencionais, pois o prazo decadencial, nos termos do art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal.<br>A r. sentença deu correto desfecho à lide.<br>Ademais, nada obstante as impugnações lançadas nas razões de apelo, o certo é que não se prestam a invalidar ou sequer lançar dúvidas sobre as conclusões da Magistrada sentenciante, que teve por fundamento detida análise da documentação e dos depoimentos colhidos.<br>Consoante se verifica dos autos, KAUAI ZANETTI - ME ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de FÁBIO BARREIROS EL BECK, alegando, em síntese, que celebrou contrato com o réu para reforma de sua residência, mas não recebeu a íntegra do valor. Sustentou que foram feitos vários acréscimos pelo réu ao longo da obra, o que acarretou atraso na conclusão. Requereu a condenação no pagamento dos valores devidos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 110/144), na qual alegou que o autor não cumpriu integralmente o contrato. Aduziu que o imóvel foi entregue com irregularidades, como guarnição de portas, posições de nichos, arandelas e chuveiros. Sustentou que foram comprados materiais em maior quantidade do que o necessário e que as partes combinaram que os serviços extras não seriam cobrados. Pugnou pela improcedência da ação. Em reconvenção, o réu-reconvinte sustentou a necessidade de contratar outro prestador de serviço para conclusão da obra. Aduziu que teve que se hospedar em hotel ante o não acabamento da obra. Afirmou que não foram entregues as notas fiscais pelos pagamentos efetuados. Pugnou pela procedência do pedido. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção às fls. 189/275. Réplica à contestação à reconvenção às fls. 281/284.<br>Pois bem, do r. Decisório objurgado, se extrai o seguinte:<br>"Dispõe o artigo 1.092 do Código Civil Brasileiro: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.. Parágrafo único. A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos."<br>Assim, no contrato bilateral as obrigações são equivalentes uma da outra, de forma que a parte que exige a prestação da outra, sem ter cumprido a sua, desnatura o caráter da obrigação da qual reclama, pois a encara como se fosse isolada, não levando em conta a equivalência (conforme SALEILLES, Theorie de l"obligation, página 185).<br>No presente caso, a obrigação do autor era prestar os serviços de reforma satisfatoriamente e na forma avençada e, de outra banda, a obrigação do réu consistia em pagar o valor contratado na data aprazada.<br>No tocante à verificação dos recíprocos deveres contratuais, deve-se observar as regras relativas ao ônus da prova, ressaltando-se que no presente caso a relação é de consumo.<br>Plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se o autor como fornecedor, consoante definição contida no artigo 3º, caput, e o réu como consumidor, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.080/90. O artigo 14 do CDC, Lei nº 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do §3º exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiros.<br>Tratando-se de relação de consumo, incide, in casu, a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbia ao autor provar suas alegações no sentido que inexistiu o defeito alegado ou que este pode ser atribuído ao réu. Não logrou fazê-lo, contudo.<br>Feitas essas considerações, passo a análise da prova produzida nos autos.<br>A testemunha do autor, REGINALDO, enfatizou que foram realizados todos os serviços de hidráulica para os quais foi contratado. Afirmou que o encarregado da obra era uma pessoa de nome Carlos e que as ordens eram dadas pelo próprio depoente. Aduziu que não houve reclamações acerca dos serviços prestados, que tudo foi devidamente testado e que não foram constatados quaisquer defeitos até a entrega da obra. Não soube dizer se o valor devido foi pago.<br>Afirmou que testou o telhado apenas com uma mangueira, o que foi presenciado pelo pessoal da obra. Afirmou não ter testado se a máquina de lavar louça cabia no espaço para ela preparado e confirmou ter instalado as arandelas e registros do banheiro, mas não se certificou de que eles estavam alinhados e que não percebeu os furos não tapados na parede do banheiro. Afirmou ter efetuado a limpeza da obra.<br>A testemunha do autor, GERALDO, contou que trabalhou na parte elétrica da obra e igualmente aduziu que todos os serviços solicitados foram realizados e que não houve reclamações sobre eles. Informou não saber se havia encarregado na oba, pois quem passava tudo era o próprio autor.<br>Além disso, disse que todas as instalações foram testadas e nenhum defeito foi constatado. No entanto, afirma não ter se atentado a certos detalhes, como o nivelamento das tomadas da pia da churrasqueira, esclarecendo que tinha um ferro que passava lá e não dava para alinhar. Confirmou, também, o desnível das arandelas no banheiro e alegou que não tinha como regula-las. Contou que foi feito teste no telhado, consistente em jogar água com uma mangueira.<br>A testemunha da ré, CARLOS, contou que trabalhou na obra depois da equipe do autor e que foi contratado para consertar os inúmeros defeitos apresentados pelos serviços antes realizados. Afirmou ter refeito a tubulação da cozinha, que impossibilitava o uso adequado da pia e da lava louças, finalizado a churrasqueira, arrumado os vazamentos do telhado e da pia e pintado o muro da casa, os quartos e as paredes da escada, que estavam sujos e malfeitos. Afirmou ter refeito a baguete em volta do box para poder colocá-lo, pois da maneira que estava não tinha condições de instalar.<br>Cotejando a prova testemunhal com os vídeos trazidos aos autos pelo réu- reconvinte (fls. 118), verifica-se claramente que houve falha na prestação do serviço.<br>A testemunha Reginaldo fez afirmações que, de fato, colocam em dúvida a qualidade do serviço prestado, pois afirmou ter testado o telhado apenas com uma mangueira, que não verificou se a máquina de lavar louça cabia no espaço para ela preparado, que instalou as arandelas e registros do banheiro mas não se certificou de que eles estavam alinhados e que não percebeu os furos não tapados na parede do banheiro.<br>A testemunha Geraldo afirmou que as tomadas estavam desalinhadas, pois tinha um ferro que passava pelo local e não para dava para alinha-las.<br>A testemunha Carlos, responsável pelo refazimento dos serviços, elencou com clareza solar todos os defeitos encontrados, deixando claro que não houve certificação das posições e alinhamentos, bem como a ausência de testes mais profundos sobre as funcionalidades e instalações.<br>Nesse sentido, não há que se falar em cobrança pelos débitos em aberto, tendo em vista que o próprio autor não cumpriu com seu dever contratual, entregando o serviço tal como avençado, o que levou o réu a suspender os pagamentos, em clara exceção do contrato não cumprido, conforme preceitua o artigo 476 do Código Civil.<br>De rigor, pois, a improcedência do pedido.<br>Quanto à reconvenção, esta procede em parte.<br>Em razão do inadimplemento contratual, restou claro que o réu-reconvinte teve que contratar novo profissional para finalizar a obra. O recibo de fls. 152 comprova o valor pleiteado e corresponde ao montante gasto com a contratação.<br>O ilustre patrono do autor-reconvindo questionou exaustivamente a testemunha CARLOS acerca dos valores cobrados por cada serviço e, na somatória de todos os valores mencionados, verifica-se que se aproxima do montante indicado no recibo apresentado. Ora, não se pode exigir da testemunha que se recorde do valor específico de cada serviço prestado já há algum tempo. Ponto importante é que o testemunho guarda relação com todo elemento de prova produzido nos autos.<br>Faz jus, pois, o réu-reconvinte ao reembolso da quantia despendida para refazimento dos serviços, no montante de R$ 3.550,00. Sustenta o réu-reconvinte que teve que se hospedar em hotel em razão da não entrega da obra no prazo e pede reembolso da quantia despendida a este título. No entanto, inexiste nos autos nota fiscal apta a comprovar a despesa, razão pela qual não se pode acolher o pleito. Observo que o extrato bancário juntado a fls. 180/183 não se presta a esse fim.<br>Ante a comprovação de ineficiência do serviço prestado e necessidade de contratação de outro profissional, deve o autor-reconvindo arcar com o valor despendido para limpeza da obra, conforme comprovante de fls. 184, no montante de R$ 330,00.<br>Por fim, procede o pedido de apresentação de recibos/notas fiscais, posto que decorrentes da contratação e constituem direito do contratante.<br>Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que está em consonância com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para:<br>1 - CONDENAR o autor-reconvindo a pagar R$ 3.880,00, a título de indenização pelos danos materiais suportados, devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde cada desembolso até o efetivo pagamento, computando-se juros legais de 1% ao mês, a partir da citação;<br>2 DETERMINAR que o autor-reconvindo proceda à entrega dos recibos/notas fiscais relativos aos gastos elencados a fls. 141, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 2.000,00.<br>Em face da mínima sucumbência experimentada, uma vez que o réu- reconvinte decaiu de parte mínima do pedido, arcará o autor-reconvindo com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC."<br>Desse modo, considerando as peculiaridades acima relatadas, pode-se concluir que a r. sentença não merece qualquer alteração, pois o contexto probatório constituído nos autos, os resultados não poderiam ser outros que não aqueles dados às causas.<br>No mais, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 535/539)<br>Do que se pode extrair, em realidade, há evidente pretensão de alteração do julgado. Porém, como é sabido, os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1.022, CPC), o que não ocorre na hipótese.<br>Os pretendidos efeitos infringentes, na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.884.926/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 26/4/2021), são efeitos excepcionais decorrentes da correção de premissa equivocada ou nos casos em que, reconhecida a existência de defeito previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a reforma do julgado seja consequência inevitável do saneamento do vício.<br>Ainda convém ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos dos litigantes quando houver encontrado fundamento suficiente para o julgamento do feito.<br>Outrossim, a insurgência em relação ao resultado do julgamento há de ser exercida pela via recursal pertinente, mas tem sido frequente a oposição de declaratórios pleiteando-se pela expressa manifestação do colegiado sobre determinados temas ou sobre dispositivos legais.<br>No entanto, não há vício no julgado tão somente porque não se deu a solução pretendida pela parte recorrente ou porque não se tratou especificamente de determinado dispositivo legal ou tema.<br>O órgão jurisdicional decide norteado pelo princípio do livre convencimento motivado e, assim o fazendo, encerra seu munus e não pode ser obrigado a dizer o porquê não decidiu de outra maneira, sob pena de ser tutelado pelos litigantes.<br>Por sinal, em relação às matérias aventadas, o v. acórdão é expresso:<br>"(..) não há que se falar em cobrança pelos débitos em aberto, tendo em vista que o próprio autor não cumpriu com seu dever contratual, entregando o serviço tal como avençado, o que levou o réu a suspender os pagamentos, em clara exceção do contrato não cumprido, conforme preceitua o artigo 476 do Código Civil.<br>(..)<br>Em razão do inadimplemento contratual, restou claro que o réu- reconvinte teve que contratar novo profissional para finalizar a obra. O recibo de fls. 152 comprova o valor pleiteado e corresponde ao montante gasto com a contratação. O ilustre patrono do autor- reconvindo questionou exaustivamente a testemunha CARLOS acerca dos valores cobrados por cada serviço e, na somatória de todos os valores mencionados, verifica-se que se aproxima do montante indicado no recibo apresentado. Ora, não se pode exigir da testemunha que se recorde do valor específico de cada serviço prestado já há algum tempo. Ponto importante é que o testemunho guarda relação com todo elemento de prova produzido nos autos" (fls. 338/339).<br>Nota-se que houve a análise do necessário.<br>Somado a isso, no que tange à alegação de decadência do pedido reconvencional, em despacho saneador foi rejeitado o pedido, sob o fundamento de que o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não se confunde com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear a indenização decorrente de má-execução do contrato.<br>Em síntese, no caso dos autos, todos os argumentos necessários e pertinentes para o deslinde do litígio foram analisados e decididos, e consta do julgado a fundamentação respectiva, razão pela qual não há que se falar em obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por esta via. (e-STJ, fls. 677/679)<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>5. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.775/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022)<br>(2) enriquecimento ilícito pela ausência de pagamento pelos serviços prestados<br>Conforme o já acima demonstrado o TJSP afastou a pretensão pelos pagamentos requeridos por KAUAI com base no art. 476 do CC. Confira-se:<br>Nesse sentido, não há que se falar em cobrança pelos débitos em aberto, tendo em vista que o próprio autor não cumpriu com seu dever contratual, entregando o serviço tal como avençado, o que levou o réu a suspender os pagamentos, em clara exceção do contrato não cumprido, conforme preceitua o artigo 476 do Código Civil.<br>De rigor, pois, a improcedência do pedido.<br>Quanto à reconvenção, esta procede em parte.<br>Em razão do inadimplemento contratual, restou claro que o réu-reconvinte teve que contratar novo profissional para finalizar a obra. O recibo de fls. 152 comprova o valor pleiteado e corresponde ao montante gasto com a contratação.<br>O ilustre patrono do autor-reconvindo questionou exaustivamente a testemunha CARLOS acerca dos valores cobrados por cada serviço e, na somatória de todos os valores mencionados, verifica-se que se aproxima do montante indicado no recibo apresentado. Ora, não se pode exigir da testemunha que se recorde do valor específico de cada serviço prestado já há algum tempo. Ponto importante é que o testemunho guarda relação com todo elemento de prova produzido nos autos.<br>Faz jus, pois, o réu-reconvinte ao reembolso da quantia despendida para refazimento dos serviços, no montante de R$ 3.550,00. Sustenta o réu-reconvinte que teve que se hospedar em hotel em razão da não entrega da obra no prazo e pede reembolso da quantia despendida a este título. No entanto, inexiste nos autos nota fiscal apta a comprovar a despesa, razão pela qual não se pode acolher o pleito. Observo que o extrato bancário juntado a fls. 180/183 não se presta a esse fim.<br>Ante a comprovação de ineficiência do serviço prestado e necessidade de contratação de outro profissional, deve o autor-reconvindo arcar com o valor despendido para limpeza da obra, conforme comprovante de fls. 184, no montante de R$ 330,00. (e-STJ, fls. 537/538)<br>Da atenta leitura dos autos observa-se que o dispositivo legal em destaque (art. 476 do CC) não foi trazido ao debate no especial, demonstrando a ausência de impugnação das razões do acórdão recorrido nesse ponto o que, impede o conhecimento do especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF. Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>(3) decadência<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, concluiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos a título material ou moral não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Na mesma direção:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial contra construtora e incorporadora, visando à reparação de vícios construtivos.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando os prazos de decadência e prescrição previstos no Código de Defesa do Consumidor e no art. 618 do Código Civil. Além disso, reconheceu a hipossuficiência técnica do condomínio e determinou a inversão do ônus da prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se os prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à pretensão indenizatória por vícios construtivos; (II) saber se os prazos previstos no art. 618 do Código Civil deveriam ter sido aplicados; (III) saber se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi aplicado de forma inadequada; e (IV) saber se a inversão do ônus da prova foi indevidamente determinada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos não se sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.<br>5. O conteúdo normativo do art. 618 do Código Civil não foi especificamente analisado pelo Tribunal de origem, sendo aplicável o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.<br>6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi corretamente aplicado, considerando que a ação foi proposta dentro do lapso temporal previsto.<br>7. A inversão do ônus da prova foi considerada cabível com base na hipossuficiência técnica do condomínio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AREsp n. 2.743.996/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025)<br>Assim, pela explícita comprovação da consonância entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidente ao caso a Súmula nº 83 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e LHE NEGO PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FABIO BARREIROS EL BECK, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, CPC).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.