ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CIFA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA (CIFA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO ART. 932, INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 5 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 2.553).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão embargado foi omisso quanto a argumentação desenvolvida no agravo acerca do desacerto na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e, (2) foi evidenciada a diferença existente entre as figuras do reexame e da revaloração de provas, tratando o caso dos autos desta última.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Na hipótese dos autos, entretanto, não há que se falar em omissão do acórdão embargado, o qual, de forma clara e indene de dúvidas, assentou que o agravo em recurso especial interposto por CIFA não comporta conhecimento, em razão da falta de impugnação específica da Súmula n. 5 do STJ, invocada pelo Tribunal a quo, dentre outros motivos, para inadmitir o apelo nobre.<br>Ademais, o julgado explicitou que cabia a parte, no caso em apreço, evidenciar que a solução da questão debatida no recurso especial independe da interpretação de cláusulas do contrato soberanamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, o que não foi feito por CIFA.<br>Senão, veja-se o seguinte excerto do acórdão impugnado:<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois CIFA, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, o óbice da Súmula nº 5 do STJ.<br>E isso não fez porque somente alegou, nas razões do seu agravo em recurso especial, que (1) foi devidamente demonstrada a ofensa ao art. 1.022 do CPC; (2) não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ; e (3) a decisão denegatória extrapolou os limites da análise de admissibilidade ao adentrar no mérito da controvérsia.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula nº 5 do STJ, cabe ao agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também evidenciar que a solução da controvérsia independe de interpretação de cláusulas do contrato soberanamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, o que não foi feito (e-STJ, fl. 2.555).<br>Observa-se, dessa forma, que inexiste nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Na verdade, a pretexto de omissão, KLEBER pretende o rejulgamento da causa para fazer prevalecer seu entendimento quanto a ela, pretensão que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>A propósito, confira-se o entendimento desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.<br>2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br> .. <br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a impor a rejeição do recurso.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.