ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estrita e vinculada, sendo admitidos tão somente para a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material do julgado, não se prestando, em nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável à parte embargante.<br>2. Não se configura a nulidade do julgado por cerceamento de defesa quando o julgamento colegiado do agravo em recurso especial, que adentra o mérito do apelo nobre com base em tese jurídica consolidada e jurisprudência dominante, não acarreta prejuízo concreto e material à parte, malgrado a inobservância formal do rito de conversão plena previsto no regimento interno. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.<br>3. Inexiste a alegada contradição no acórdão que, em fases distintas do julgamento, afasta a preliminar de negativa de prestação jurisdicional - por constatar que o tribunal de origem cumpriu seu dever de fundamentação - e, ao analisar o mérito recursal, reforma a decisão recorrida com base em fundamento jurídico diverso, o que decorre da revaloração jurídica dos fatos e da aplicação de norma cogente de ordem pública (Lei de Usura).<br>4. Não padece de omissão o acórdão que, ao determinar o retorno dos autos à "origem", se reporta, consoante a indelével praxe processual, ao órgão prolator da decisão reformada, e se abstém de deliberar, em sede de recurso excepcional, sobre a necessidade de reabertura da fase instrutória, matéria essa inserida na esfera de competência e gestão do Juízo a quo em fase de cumprimento do julgado.<br>5. A insistente alegação de que o julgamento do recurso especial teria extrapolado os limites das Súmulas 5 e 7 do STJ, por ter afastado conclusão baseada na insuficiência probatória, traduz apenas e tão somente o mero e legítimo inconformismo da parte com o entendimento firme adotado no acórdão embargado, que expressamente assentara tratar-se de legítima revaloração jurídica, e não de inadmissível reexame fático-probatório.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. (CNH) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ENCARGOS FINANCEIROS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. LEI DE USURA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, apresentou os fundamentos que o levaram à conclusão adotada, entregando a prestação jurisdicional requerida, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. A análise da legalidade dos encargos, com base no quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, não implica reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. As disposições do Decreto n. 22.626/33, que limitam a taxa de juros convencionais e vedam a capitalização em periodicidade inferior à anual, possuem natureza de ordem pública, sendo, portanto, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes em contratos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.<br>4. A autonomia da vontade e o princípio da boa-fé objetiva não têm o condão de convalidar cláusulas contratuais que estabeleçam encargos financeiros em desconformidade com a lei, sendo nulas de pleno direito as estipulações que fixam juros remuneratórios acima do dobro da taxa legal vigente à época (12% ao ano) e que preveem a capitalização de juros. Precedentes.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para conhecer do recurso especial. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para anular as cláusulas abusivas e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da causa (e-STJ, fls. 4.854/4.855).<br>Nas razões do presente inconformismo, CNH alegou, em síntese, a existência de vícios no julgado que justificariam sua integração. Sustentou, preliminarmente, (1) a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa e prolação de decisão surpresa, argumentando que o julgamento conjunto do agravo e do recurso especial, sem a devida conversão formal e inclusão em pauta, teria violado o disposto nos arts. 90, 159, IV, e 253, parágrafo único, d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, suprimindo a prerrogativa da parte de realizar sustentação oral.<br>No mérito, apontou a ocorrência de (2) contradição, pois o acórdão, ao mesmo tempo em que teria validado o fundamento adotado pelo Tribunal paranaense sobre a insuficiência de provas do fato constitutivo do direito da autora, teria concluído pela ilicitude dos encargos, premissas que seriam logicamente incompatíveis entre si.<br>Aduziu, ainda, a existência de omissão em dois pontos específicos: (3) a falta de delimitação do órgão jurisdicional competente para prosseguir no julgamento (identificado genericamente como "origem"), bem como a ausência de manifestação sobre a impossibilidade de reabertura da fase instrutória em um processo que tramita há quase três décadas; e (4) a ausência de enfrentamento expresso dos limites da competência constitucional desta Corte, em especial a vedação contida nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ, uma vez que a reforma de decisão baseada na insuficiência probatória implicaria, necessariamente, reexame de fatos e provas. Por fim, (5) pleiteou a manifestação desta Turma sobre os temas para fins de prequestionamento dos arts. 5º, LV e LXXVIII, e 105, III, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 4.868-4.879).<br>Não houve apresentação de contraminuta por MASSA FALIDA DE TRAHCOM TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA., apesar de devidamente intimada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estrita e vinculada, sendo admitidos tão somente para a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material do julgado, não se prestando, em nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável à parte embargante.<br>2. Não se configura a nulidade do julgado por cerceamento de defesa quando o julgamento colegiado do agravo em recurso especial, que adentra o mérito do apelo nobre com base em tese jurídica consolidada e jurisprudência dominante, não acarreta prejuízo concreto e material à parte, malgrado a inobservância formal do rito de conversão plena previsto no regimento interno. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.<br>3. Inexiste a alegada contradição no acórdão que, em fases distintas do julgamento, afasta a preliminar de negativa de prestação jurisdicional - por constatar que o tribunal de origem cumpriu seu dever de fundamentação - e, ao analisar o mérito recursal, reforma a decisão recorrida com base em fundamento jurídico diverso, o que decorre da revaloração jurídica dos fatos e da aplicação de norma cogente de ordem pública (Lei de Usura).<br>4. Não padece de omissão o acórdão que, ao determinar o retorno dos autos à "origem", se reporta, consoante a indelével praxe processual, ao órgão prolator da decisão reformada, e se abstém de deliberar, em sede de recurso excepcional, sobre a necessidade de reabertura da fase instrutória, matéria essa inserida na esfera de competência e gestão do Juízo a quo em fase de cumprimento do julgado.<br>5. A insistente alegação de que o julgamento do recurso especial teria extrapolado os limites das Súmulas 5 e 7 do STJ, por ter afastado conclusão baseada na insuficiência probatória, traduz apenas e tão somente o mero e legítimo inconformismo da parte com o entendimento firme adotado no acórdão embargado, que expressamente assentara tratar-se de legítima revaloração jurídica, e não de inadmissível reexame fático-probatório.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso de embargos de declaração oposto por CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. é próprio e tempestivo, pelo que CONHEÇO da irresignação.<br>Contudo, os embargos não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, de estreitos limites processuais, sendo a sua admissibilidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou incorreção por erro material no acórdão, vícios que, sob nenhuma perspectiva, restaram configurados no caso em apreço. A mera veiculação de franco inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento ou a pretensão de atribuir efeitos infringentes ao recurso, fora das situações excepcionais de vício corrigível, não se coaduna com a finalidade precípua e corretiva que orienta o manejo dos aclaratórios.<br>Nas razões recursais, CNH afirma a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil em virtude de supostos vícios capitulados como nulidade do julgado, contradição e omissão. Contudo, em uma detida e aprofundada análise do contexto fático-jurídico estabelecido pelo acórdão embargado, torna-se evidente que tais alegações não possuem o necessário respaldo.<br>O acórdão recorrido não se encontra maculado por qualquer nulidade, obscuridade, omissão ou contradição, tampouco apresenta erro material passível de correção. O voto condutor foi exauriente ao pontuar, após admitir o agravo, a imperiosa necessidade de reformar parcialmente a decisão emanada pelo tribunal de origem, por restar configurada a violação de lei federal de ordem pública, notadamente o Decreto nº 22.626/33. Este diploma legal, como expressamente salientado, limita a taxa de juros e veda a capitalização em periodicidade inferior à anual em pactos civis celebrados entre particulares que não integram o Sistema Financeiro Nacional. As razões que, de fato, justificam a irresignação da parte embargante revelam, na realidade, um manifesto intento de rediscutir o mérito da controvérsia e de reverter o resultado proclamado pela Turma Julgadora, finalidade essa evidentemente estranha à natureza integrativa dos embargos de declaração.<br>(1) Da alegação de nulidade por cerceamento de defesa e decisão surpresa<br>Inicialmente, no que concerne à preliminar de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa e violação do princípio da não surpresa, CNH sustenta que o julgamento simultâneo e colegiado do agravo e do recurso especial, sem a observância rigorosa à conversão formal e à inclusão regimental em pauta, inviabilizou o exercício de sua prerrogativa de sustentar oralmente, em ofensa ao rito previsto no art. 253, parágrafo único, d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, o conhecimento e o julgamento imediato do mérito do apelo especial deram-se com supedâneo em matéria eminentemente de direito, cuja solução encontra-se amparada em jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mormente no que tange à aplicação da Lei de Usura em contratos de natureza civil celebrados entre particulares.<br>As circunstâncias do caso demonstram que a decisão se alinha perfeitamente às hipóteses que, conforme dispõe o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, permitiriam o provimento do recurso especial até mesmo por decisão monocrática do Relator, em face do acórdão recorrido se apresentar contrário à jurisprudência dominante sobre o tema.<br>O fato de o julgamento ter sido levado ao crivo do Colegiado, em lugar de ter sido proferido monocraticamente, apenas conferiu maior debate e plena legitimidade à conclusão alcançada, não havendo espaço para a alegação de surpresa ou de cerceamento.<br>CNH, ademais, teve a plena e ampla oportunidade de se manifestar nos autos por meio da apresentação de contraminuta ao recurso especial, ocasião em que pôde expor, de forma exaustiva, todos os seus argumentos de mérito. A ausência da sustentação oral, nesse contexto particular de mera revaloração jurídica de um quadro fático já estabelecido na origem e de aplicação de uma tese jurídica recorrente e pacificada, não se configura como um prejuízo concreto e insanável, mas sim como mera supressão de uma faculdade processual que, dadas as relevantes circunstâncias do caso, não comprometeu a essência do contraditório ou da ampla defesa da embargante.<br>Desse modo, não se configura a nulidade do julgado por cerceamento de defesa quando o julgamento colegiado do agravo em recurso especial, que adentra o mérito do apelo nobre com base em tese jurídica consolidada e jurisprudência dominante, não acarreta prejuízo concreto e material à parte, malgrado a inobservância formal ao rito de conversão plena previsto no regimento interno (aplicação do princípio pas de nullité sans grief ).<br>(2) Da inexistência de contradição interna no julgado<br>No que se refere à alegada contradição interna do acórdão, a parte embargante insiste que seria logicamente incompatível o julgado ter, por um lado, reconhecido o acerto do Tribunal paranaense ao assentar a insuficiência de provas acerca do fato constitutivo do direito da autora e, por outro, ter declarado a intrínseca ilicitude dos encargos contratuais. O argumento trazido à baila, contudo, funda-se em uma premissa nitidamente equivocada e na confusão entre distintos momentos processuais.<br>O acórdão embargado, ao proceder à análise da preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, apenas afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, consignou explicitamente que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não fora omisso, pois havia eleito um fundamento que, sob sua ótica, era suficiente para embasar a manutenção da sentença, qual seja, a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a abusividade e o nexo causal com os prejuízos alegados. Tal constatação, que se limitou à esfera do dever de motivação das decisões judiciais, todavia, está longe de significar que esta Corte Superior tenha endossado o mérito desse fundamento ou que o tenha abraçado como sua própria e definitiva razão de decidir. A análise sobre a existência ou não de negativa de prestação jurisdicional no julgado de origem constitui uma etapa processual preliminar e distinta do exame do mérito do próprio recurso especial. Superada essa preliminar, o acórdão embargado adentrou o cerne da lide - a violação de lei federal - e, nesse ponto capital, dissentiu categoricamente do entendimento da instância ordinária. Considerou esta Turma que o quadro fático devidamente delineado nas instâncias inferiores (a existência de cláusulas contratuais prevendo encargos financeiros em um contrato de natureza civil) era plenamente suficiente para a devida análise jurídica e a determinação de sua validade sob a perspectiva do Decreto nº 22.626/33. A ilicitude reconhecida por esta Corte Superior diz respeito à própria estipulação das cláusulas contratuais, que, por sua natureza, contrariam frontalmente norma cogente de ordem pública. A dita "insuficiência de provas" mencionada pelo TJPR referia-se à quantificação dos pagamentos e à demonstração cabal de eventuais prejuízos decorrentes, questões estas que são absolutamente posteriores e dependentes da definição prévia da legalidade ou ilegalidade dos encargos em si.<br>Portanto, esta Corte, no regular exercício de sua missão constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal, definiu que tais cláusulas são nulas de pleno direito, cabendo agora à instância de origem, a partir deste novo e irrecorrível parâmetro jurídico, reavaliar o acervo probatório para verificar as consequências práticas dessa nulidade, como o recálculo da dívida e a apuração de perdas e danos.<br>Conclui-se, de forma irrefutável, que não subsiste qualquer contradição ontológica ou lógica entre os fundamentos do acórdão embargado.<br>(3) Da omissão sobre a delimitação do juízo de origem e a fase instrutória<br>CNH sustenta omissão relativa à falta de delimitação precisa do órgão jurisdicional competente e à suposta impossibilidade de reabertura da instrução processual.<br>Contudo, nenhum vício se configura. A determinação de retorno dos autos "ao Tribunal de origem" ou, simplesmente, à "origem", representa uma praxe processualística arraigada e inequívoca nos julgados desta Corte Superior e, por uma lógica elementar do sistema recursal, refere-se ao órgão judicial prolator da decisão de mérito que foi reformada ou anulada. No presente caso, tendo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça provido o recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, é evidente que os autos devem retornar àquele Tribunal, para que prossiga no julgamento da apelação, agora estritamente vinculado aos parâmetros jurídicos de ilegalidade definidos pelo STJ.<br>Não existe, portanto, qualquer imprecisão ou margem de dúvida quanto ao destinatário da ordem.<br>Da mesma forma, não é cabível nem compete a esta Corte Superior deliberar, de maneira prévia e abstrata, sobre a (im)possibilidade processual de reabertura da instrução probatória. Essa é uma questão de gestão e condução do processo que se insere na competência discricionária e técnica do juízo a quo, que, ao ser devolvido à tarefa de conduzir o novo julgamento, avaliará concretamente a necessidade ou desnecessidade de qualquer diligência complementar, notadamente em um processo que já passou por extenso trâmite instrutório. O silêncio do acórdão acerca de tal ponto não configura omissão sanável, mas sim o rigoroso respeito aos limites de sua atuação jurisdicional.<br>(4) Omissão sobre as Súmulas 5 e 7 do STJ<br>CNH sustenta também omissão acerca da violação dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. No entanto, o acórdão embargado foi inequívoco e cristalino ao afastar a incidência dos referidos óbices sumulares. Constou de sua fundamentação, de forma expressa, que o caso em julgamento não implicava reexame do conjunto fático-probatório nem tampouco interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica de um quadro de fatos já estabelecido e soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias.<br>O que a parte embargante busca realizar, sob o rótulo de vício de omissão, é a mera rediscussão desse entendimento judicial, manifestando inconformismo manifesto e tentando reverter a conclusão que afastou os óbices sumulares para análise do mérito. Os embargos de declaração não se prestam a essa reiterada finalidade revisional.<br>(5) Do prequestionamento explícito<br>Por derradeiro, o pedido de manifestação expressa sobre artigos constitucionais, feito por CNH para fins de prequestionamento, também não merece acolhida. O órgão julgador não possui a obrigação de responder minuciosamente a todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes, nem tem o dever de se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado, desde que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar, em profundidade, a decisão prolatada. Tendo a questão controvertida sido devidamente e integralmente analisada pelo colegiado, com indicação dos fundamentos jurídicos aplicáveis, o requisito do prequestionamento encontra-se devidamente suprido, inclusive para fins constitucionais, bastando o prequestionamento implícito da matéria julgada.<br>Observa-se, por todo o exposto, que não foi demonstrado ou configurado qualquer vício intrínseco no acórdão embargado que pudesse legitimar ou ensejar a integração do julgado. A fundamentação exarada na decisão é clara, coerente e suficiente para sustentar juridicamente a conclusão alcançada.<br>Nesse diapasão, é imperioso reconhecer que a pretensão manifestada pela embargante desborda consideravelmente das hipóteses estritas de cabimento dos aclaratórios, almejando, na verdade, o rejulgamento integral da causa, com o fito de obter um resultado substantivamente diverso daquele que foi soberanamente proclamado pela Terceira Turma, objetivo que se mostra inadmissível na via processual eleita.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.