ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TEORIA DA ACTIO NATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE e FRANCISCO VALADARES PÓVOA (INVESTVALE e FRANCISCO) contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, encontrando-se assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). TEORIA DA ACTIO NATA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme quanto a aplicação da Súmula 83 /STJ a recursos fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF. Inviável afastar o óbice quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte.<br>2. O prazo prescricional aplicável a controvérsias envolvendo contratos de investimento é o decenal (art. 205, CC), com termo inicial regido pela teoria da actio nata .<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão examina adequadamente os pontos controvertidos. Inaplicáveis os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. Ausente o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (e-STJ, fls. 1.732/1.733)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, INVESTVALE e FRANCISCO apontam (1) omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ausência de similitude com os EREsp 1.280.825/RJ; (2) omissão quanto à necessidade de apreciação de questões cruciais para o deslinde da controvérsia, com não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e violação do art. 1.022 do CPC; (3) omissão sobre a indicação precisa e extensa dos dispositivos violados e da impugnação aos termos do acórdão do TJRJ, afastando os óbices das Súmulas 283 e 284/STF; (4) omissão sobre a comprovação do cotejo analítico na demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Houve apresentação de contraminuta por ASSOCIAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS APOSENTADOS ATIVOS DESLIGADOS E CONTRATADOS - AFAADEC (AFAADEC), defendendo tratar-se de mero inconformismo, inexistentes as omissões, e pugnando pela rejeição dos embargos, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 1.756-1.760).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TEORIA DA ACTIO NATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, INVESTVALE e FRANCISCO afirmaram a violação do art. 1.022 do CPC em virtude da existência de omissões, insistindo que não haveria similitude com o EREsp 1.280.825/RJ, que o acórdão teria deixado de enfrentar questões essenciais sobre a natureza contratual da pretensão, que indicara de forma minuciosa os dispositivos legais violados e que demonstrara a divergência por cotejo analítico.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que, quanto à alegada omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ausência de similitude com o EREsp 1.280.825/RJ, o acórdão embargado foi claro ao afirmar a aderência do acórdão estadual à jurisprudência desta Corte e a aplicabilidade da Súmula 83/STJ às alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual o óbice se impôs.<br>Em trecho nuclear, consignou-se que o acórdão recorrido efetivamente se encontra em consonância com precedentes deste Tribunal, o que legitima a aplicação da Súmula 83/STJ, afastando, por consequência, a tese de distinguishing aventada por INVESTVALE e FRANCISCO. Para robustecer o fundamento, o voto registrou precedente desta Corte sobre a incidência da Súmula 83/STJ quando há conformidade com a orientação dominante (e-STJ, fl. 1.734/1.735). Desse modo, não houve omissão, mas julgamento direto da questão.<br>No que se refere à suposta omissão sobre a necessidade de apreciação de questões cruciais e à não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, com violação do art. 1.022 do CPC, o acórdão afastou, de forma clara, a negativa de prestação jurisdicional, anotando que o Tribunal estadual enfrentou de modo expresso a tese de prescrição, fundamentando que o prazo aplicável seria o decenal, nos termos do art. 205 do CC, o que inviabilizou o reconhecimento de omissão, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à INVESTVALE e FRANCISCO.<br>Vê-se, ainda, que o acórdão embargado assinalou que a rediscussão da natureza da obrigação para deslocar o prazo para o regime extracontratual demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, o que afasta a técnica de embargos declaratórios como sucedâneo recursal (e-STJ, fls. 1.735/1.736). Novamente, não se identificou omissão, senão decisão motivada.<br>Sobre a alegada omissão quanto à indicação precisa e extensa dos dispositivos violados e à impugnação aos termos do acórdão do Tribunal estadual, com afastamento dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, o acórdão assentou a deficiência de fundamentação em parte das alegações, por ausência de indicação clara dos dispositivos tidos por violados e por não impugnar fundamentos autônomos do julgado, o que atraiu a aplicação das referidas súmulas (e-STJ, fl. 1.736/1.737).<br>A conclusão decorreu da análise do próprio apelo especial, cuja linha argumentativa não atendeu integralmente aos requisitos formais de demonstração, como explicitado no voto. Diante desse quadro, não houve omissão, mas incidência objetiva de óbices sumulares adequadamente fundamentada.<br>Por fim, quanto à suposta omissão sobre a comprovação do cotejo analítico na demonstração da divergência jurisprudencial, o colegiado afirmou, de modo categórico, que a divergência não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ, impedindo o conhecimento pela alínea c (e-STJ, fl. 1.733 e 1.736/1.737).<br>O voto examinou a forma de apresentação dos paradigmas e concluiu que não foram observados os requisitos de comparação (semelhança fática, identidade jurídica e demonstração da dissidência), sendo insuficiente a simples transcrição de julgados sem o confronto analítico exigido pela legislação. O parâmetro normativo invocado respondeu diretamente ao ponto controvertido, afastando a alegação de omissão.<br>Diante disso, não houve omissão a ser suprida nos quatro tópicos suscitados; houve julgamento explícito e suficiente, escorado em fundamentos jurisprudenciais e legais pertinentes.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. INCONFORMISMO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou não ser possível o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 605, II, e 607 do CPC, e 1.029 do CC, pois esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial deve ser revogado caso o fumus boni iuris e o periculum in mora estejam presentes a favor da pretensão da parte contrária, situação na qual o recurso especial deve tramitar somente com efeito devolutivo.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A tese suscitada apenas posteriormente à interposição do recurso especial constitui indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida por esta Corte em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>5. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.