ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF E SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em suposta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor, em demanda que envolvia pretensão de indenização securitária. A parte agravante sustentou negativa de vigência e interpretação equivocada dos dispositivos indicados, buscando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados;<br>(ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação e a impugnação genérica dos fundamentos do acórdão recorrido obstam o conhecimento do recurso; e<br>(iii) determinar se a análise pretendida pela agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O conhecimento do recurso especial exige que as matérias invocadas tenham sido objeto de debate e decisão no tribunal de origem, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>4. O prequestionamento, ainda que implícito, demanda pronunciamento claro sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados como violados, o que não ocorreu no caso concreto.<br>5. A simples interposição de embargos de declaração, sem que o acórdão enfrentasse a questão jurídica, não supre o requisito do prequestionamento.<br>6. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prévio enfrentamento pelo tribunal a quo, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>7. As razões recursais apresentaram impugnações genéricas, sem demonstrar, de modo específico e analítico, como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo de lei federal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>8. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1118-1120).<br>O recurso especial foi interposto às fls. 1999-2040 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 2068-2078 (e-STJ) e inadmitido às fls. 2135-2137 (e-STJ).<br>Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) houve adequada demonstração de violação a dispositivos de lei federal; (iii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iv) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 11, 223, 302, I e III, 319, III, 492, 506, 507 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, V e VI do CPC/2015; dos artigos 112, 186, 422, 757, 840, 884, 927, 932, III, do CC/2002; artigo 14 do CDC; sem necessidade de reexame de provas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às fls. 2204-2242 (e-STJ).<br>Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl. 2217).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF E SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em suposta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor, em demanda que envolvia pretensão de indenização securitária. A parte agravante sustentou negativa de vigência e interpretação equivocada dos dispositivos indicados, buscando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados;<br>(ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação e a impugnação genérica dos fundamentos do acórdão recorrido obstam o conhecimento do recurso; e<br>(iii) determinar se a análise pretendida pela agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O conhecimento do recurso especial exige que as matérias invocadas tenham sido objeto de debate e decisão no tribunal de origem, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>4. O prequestionamento, ainda que implícito, demanda pronunciamento claro sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados como violados, o que não ocorreu no caso concreto.<br>5. A simples interposição de embargos de declaração, sem que o acórdão enfrentasse a questão jurídica, não supre o requisito do prequestionamento.<br>6. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prévio enfrentamento pelo tribunal a quo, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>7. As razões recursais apresentaram impugnações genéricas, sem demonstrar, de modo específico e analítico, como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo de lei federal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>8. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>De pronto, verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo interposto.<br>Quanto aos requisitos intrínsecos, houve, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>No entanto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>No presente caso, a agravante alegou, em recurso especial, violação aos artigos 11, 223, 302, I e III, 319, III, 489, § 1º, IV, V e VI, 492, 506, 507, e 1.022, I e II, todos do CPC/2015; dos artigos 112, 186, 422, 757, 840, 884, 927, 932, III, do CC/2002; artigo 14 do CDC (e-STJ fls. 2014-2039).<br>Contudo, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os artigos 11, 319, III, 489, § 1º, IV, V e VI, 492, 506, todos do CPC/2015; os artigos 112, 422, 840, 884, do CC/2002; e o artigo 14 do CDC, dispositivos tidos por violados, não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 /STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, data do julgamento 04/06/2024, data da publicação /fonte DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020 , DJe de 7/5/2020.)<br>No caso, verifico que não restam prequestionadas as teses sustentadas pela recorrente quanto à negativa de vigência aos artigos 11, 319, III, 489, § 1º, IV, V e VI, 492, 506, todos do CPC/2015; os artigos 112, 422, 840, 884, do CC/2002; e o artigo 14 do CDC no caso em análise, o que configura inovação recursal, com afronta ao requisito constitucional da causa decidida apta a ensejar a interposição de recurso especial. A hipótese torna inafastável a incidência do enunciado da Súmula n. 211 desta Corte.<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria" (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).<br>2. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.825.362/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Por este viés, destaca-se também que é firme o entendimento desta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública (AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/03/2016.).<br>Ademais, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões do apelo que a parte não logrou individualizar os dispositivos, parágrafos, incisos, ou alíneas eventualmente violados, em especial quanto aos art. 223 e 492, do CPC/2015; ao art. 757, 884 e 927, do CC/2002; e art. 14 do CDC.<br>É assente nesta Corte que "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308 /MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE RURAL. RECURSO FUNDADO EM OFENSA A PRINCÍPIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF, E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Quanto à alegação de violação do art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, por sua vez, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido o violou, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial." (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>IV - Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355 /RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Quanto ao mais, verifico que a pretensão da parte atrai de forma clara a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, uma vez que a desconstituição das premissas invocadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável na via de recurso especial na forma do óbice supracitado.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso faz-se necessária a adoção de procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESA REALIZADA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO AO CONSENTIMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A operadora de plano de saúde admitiu ter autorizado o tratamento, o que afasta a necessidade de análise das coberturas securitárias para concluir pela sua responsabilidade pelo pagamento.<br>5. A decisão de segunda instância foi fundamentada e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A reapreciação de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica ao fundamento de autorização do tratamento pela operadora atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.915/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.