ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AFRONTA AO ART. 489, §1º, IV, V E VI DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos trazidos à discussão no especial, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A reanálise do entendimento de que não ocorrida a inscrição indevida e, portanto, não caracterizado o dano moral indenizável, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO QUIRINO BOMFIM PEDROSO (DANILO) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator ARANTES THEODORO, assim ementado:<br>Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem do débito cobrado. Débito declarado inexigível. Indenização por danos morais, contudo, que não se justificava. Mera tentativa de negociação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" que não importou em negativação do nome do autor, nem de redução do "score" de crédito. Inocorrência de repercussão no plano dos direitos da personalidade ou quadro que autorizasse indenização por danos morais à luz da figura do desvio produtivo do consumidor. Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fl. 158)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AFRONTA AO ART. 489, §1º, IV, V E VI DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos trazidos à discussão no especial, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A reanálise do entendimento de que não ocorrida a inscrição indevida e, portanto, não caracterizado o dano moral indenizável, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que DANILO alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI do CPC; 14 do CDC e 186 e 927 do CC ao sustentar que (1) comprovou, por meio de todas as tratativas o dano sofrido (e-STJ, fl. 183), não havendo que se falar em mero aborrecimento e, tampouco, em ausência do dever de indenização.<br>(1) afronta ao art. 489, §1º, IV, V e VI do CPC<br>Inicialmente observe-se que há deficiência de fundamentação do recurso em relação referido artigo de lei, pois a parte recorrente não demonstrou de forma clara e específica o desacerto do acórdão em relação ao citado dispositivo. Incidente, no ponto, a Súmula nº 284/STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.526.287/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/3/2020, DJe 20/3/2020)<br>(2) dano e indenização<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, concluiu que não caracterizado dano moral indenizável em razão da ausência de inscrição do nome em cadastros de inadimplência ou prejuízo ao score, ao assim se pronunciar:<br> ..  não tendo a ré comprovado a origem do débito, a declaração de sua inexistência era mesmo de rigor. Contudo, não se mostrava devida a indenização por danos morais pelo fato de a dívida constar na plataforma "Serasa Limpa Nome".<br>Afinal, o nome do autor não chegou a ser negativado, não houve qualquer anotação desabonadora pública e nada indicava ter sido afetado seu "score" de crédito no mercado, servindo aquela inclusão, como é sabido, como mera tentativa de negociação de dívida, ainda que eventualmente inexigível por qualquer razão, cuidando-se de plataforma à qual somente o suposto devedor tem acesso.<br>Logo, não se havia de aqui dizer que havia pública divulgação do nome do autor ou prejuízo ao seu conceito no mercado, a tanto não bastando a pessoal convicção do promovente em sentido diverso.<br>Assim, o fato objetivo é que embora o autor insista na alegação de que houve negativação, isso não ocorreu, nem fora afetado seu "score" no mercado.<br>A condenação ocorreu, é verdade, em razão da figura do desvio produtivo do consumidor.<br>Casos há, de fato, em que a injusta renitência do fornecedor em dar solução à pendência assume dimensão que ultrapassa os limites do mero inadimplemento de obrigação contratual, tornando excepcionalmente cabível paga daquela sorte.<br>O que justifica a indenização nesses casos é o desgaste psicológico do consumidor pelo tempo despendido na tentativa de resolver a questão, como enfatizou o Superior Tribunal de Justiça em pioneiro julgado:<br>"À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado ou, ao menos, atenuado se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo" (REsp. nº 1.634.851/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.9.2017).<br>Aqui, porém, nada em concreto indicava ter o autor destinado tempo relevante para a solução do problema reportado nestes autos, para tanto não bastando mera denúncia levada pela internet ao Reclame Aqui (fls. 21/22) e contato com a ré por meio do whatsapp (fls. 23/26).<br>Não se justificava, pois, a postulada indenização. (e-STJ, fls. 160/162)<br>A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Na mesma direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não se configurou dano moral, mas mero aborrecimento e incômodo ao consumidor que teve que entrar em contato com a operadora inúmeras vezes para impugnar cobrança indevida de serviço de telefonia, mormente porque não houve a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que, contudo, é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 690.157/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 15/9/2015)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES (ANOTAÇÕES NEGATIVAS) ANTERIORES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.375/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.