ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORR ÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DE AQUISIÇÃO DERIVADA POR ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.242 DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da ação de usucapião por inadequação da via eleita, em razão de aquisição derivada por escritura pública não registrada, e rejeitou embargos de declaração.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta diretamente o ponto central  adequação da usucapião ante aquisição derivada  e explicita, de forma suficiente, a distinção entre aquisição originária e derivada, afastando a utilização da usucapião como substitutivo de formalidades próprias da transferência derivada.<br>3. A tese recursal não impugna, de modo específico, o fundamento determinante de inadequação da via eleita, limitando-se a reafirmar requisitos da usucapião; incide a Súmula 283/STF.<br>4. O reconhecimento imediato dos requisitos da usucapião ordinária demandaria reexame de fatos e provas sobre a posse, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS, MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS, LIA GUIMARAES DE QUEIROS, LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS (MEIMEI e outras), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DERIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 285)<br>Os embargos de declaração de MEIMEI e outras foram rejeitados (e-STJ, fl. 318).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, as MEIMEI e outras apontam (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, sustentando que o acórdão não enfrentou a incongruência entre a extinção sem resolução de mérito por inadequação da via e o julgamento material de impossibilidade de usucapião, nem analisou, de modo específico, o preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária; (2) violação do art. 1.242 do CC, por afirmar a inviabilidade da usucapião em razão da existência de escritura pública de compra e venda não registrada, quando o título não levado a registro constitui justo título e a posse contínua e incontestada por dez anos com boa-fé autoriza a aquisição originária; invocam, ainda, a aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto ante a rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 347/366).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORR ÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DE AQUISIÇÃO DERIVADA POR ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.242 DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da ação de usucapião por inadequação da via eleita, em razão de aquisição derivada por escritura pública não registrada, e rejeitou embargos de declaração.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta diretamente o ponto central  adequação da usucapião ante aquisição derivada  e explicita, de forma suficiente, a distinção entre aquisição originária e derivada, afastando a utilização da usucapião como substitutivo de formalidades próprias da transferência derivada.<br>3. A tese recursal não impugna, de modo específico, o fundamento determinante de inadequação da via eleita, limitando-se a reafirmar requisitos da usucapião; incide a Súmula 283/STF.<br>4. O reconhecimento imediato dos requisitos da usucapião ordinária demandaria reexame de fatos e provas sobre a posse, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>1 Da alegada violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC.<br>MEIMEI e outras sustentaram que o colegiado teria incorrido em omissão e deficiência de fundamentação ao manter a extinção do feito por inadequação da via e, ao mesmo tempo, afirmar, em termos materiais, a impossibilidade de usucapião, sem enfrentar, ponto a ponto, o preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária (CPC, arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV).<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão de apelação enfrentou de maneira direta o núcleo da controvérsia: se, na presença de escritura pública de compra e venda celebrada com a proprietária registral e não levada a registro, a via da usucapião seria adequada para a aquisição do domínio.<br>O voto consignou, expressamente, que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, enquanto a aquisição por meio de escritura pública é derivada, o que impede o uso da usucapião, concluindo, com base na distinção entre aquisição originária e derivada, pela inadequação da via eleita para"regularização do imóvel adquirido por escritura pública (e-STJ, fls. 286/287).<br>Em sequência, o colegiado desenvolveu a razão de decidir, explicando os efeitos jurídicos de cada modo de aquisição, inclusive a necessidade de observância das formalidades administrativas inerentes à transferência derivada, e rechaçou a interpretação que convertesse a usucapião em instrumento para evitar as exigências administrativas na transferência de propriedade ( ) ou para evitar o pagamento de tributo" (e-STJ, fls. 290/291). Esse encadeamento demonstrou, com suficiência, por que a usucapião não seria a via adequada na hipótese concreta, respondendo integralmente ao pedido recursal, ainda que por fundamento diverso do pretendido.<br>No acórdão integrativo, os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação específica, reafirmando: a matéria foi amplamente analisada e fundamentada com base jurídica e jurisprudencial suficiente para compreender o entendimento aplicado, de sorte que a irresignação não ultrapassou o mero descontentamento com o entendimento e inexistiram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inclusive com advertência quanto ao uso protelatório do recurso (e-STJ, fls. 325/326).<br>O colegiado decidiu, de modo integral, que essa via não se presta, no caso, à aquisição do domínio, ante a existência de título aquisitivo derivado firmado com a proprietária registral. Nessa linha, a solução do caso não exigia juízo de procedência ou improcedência sobre o mérito material da usucapião, mas a declaração de inadequação da via processual, à luz do enquadramento jurídico dos fatos já assentados nas razões recursais e no próprio acórdão (e-STJ, fls. 286/293).<br>O enfrentamento do ponto central - adequação da via da usucapião diante de aquisição derivada - torna desnecessária a análise exaustiva de cada elemento do art. 1.242 do CC, porque a razão de decidir foi exatamente a incompatibilidade lógica entre aquisição originária por usucapião e a situação fática-jurídica de compra e venda diretamente do titular registral, que configura aquisição derivada.<br>Nesse contexto, não se identifica deficiência de fundamentação nos moldes do art. 489 do CPC, pois o acórdão expôs os motivos determinantes, fixou tese e concluiu com coerência. Tampouco se verifica omissão ou contradição pois o acórdão integrativo esclareceu que a matéria foi suficientemente enfrentada e rechaçou a tentativa de rediscussão por meio de embargos (e-STJ, fls. 325/326). O inconformismo de MEIMEI e outras com a linha decisória não converte o julgado em omisso ou deficiente.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que buscam MEIMEI e outras é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>2. Da alegada violação do art. 1.242 do CC.<br>MEIMEI e outras pretenderam demonstrar que o acórdão estadual teria violado o art. 1.242 do CC ao afirmar a inviabilidade da usucapião diante da existência de escritura pública não registrada, defendendo que o título sem registro constituíra justo título e que a posse contínua, incontestada e de boa-fé por dez anos autorizara a aquisição originária.<br>Sustentaram, ainda, que a rejeição dos embargos de declaração permitira o prequestionamento ficto. No ponto, não houve sustentação válida de violação do art. 1.242 do CC.<br>O Tribunal estadual decidiu a controvérsia pela ótica da adequação da via eleita, assentando, com base em premissas jurídicas claras, que a relação instaurada entre as partes fora de aquisição derivada, por força de compra e venda celebrada diretamente com a proprietária registral, o que tornara inadequado o uso da usucapião para regularização dominial.<br>O acórdão foi explícito:<br>A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, enquanto a aquisição por meio de escritura pública é derivada, o que impede o uso da usucapião. A diferença entre os modos de aquisição da propriedade tem impacto significativo no direito imobiliário, sendo inadequada a via da usucapião para regularização do imóvel adquirido por escritura pública" (e-STJ, fls. 286/292).<br>No mesmo sentido, reafirmou a tese: A usucapião não é a via adequada para a aquisição de propriedade quando há título aquisitivo firmado diretamente com a proprietária registral, configurando-se a aquisição derivada (e-STJ, fls. 286/292).<br>O Tribunal estadual não negou, em tese, que uma escritura não registrada pudesse qualificar-se como justo título. O que decidiu, foi que, existindo título aquisitivo firmado com a proprietária registral e tendo as partes trilhado o caminho típico da aquisição derivada (inclusive com menção a recolhimento de ITBI na própria escritura), a regularização da propriedade deveria observar as formalidades próprias dessa modalidade, não sendo a usucapião o instrumento substitutivo de registro, desmembramentos ou exigências administrativas e fiscais.<br>Daí a razão de decidir:<br>Interpretar de outra forma significaria usar a usucapião para evitar as exigências administrativas na transferência de propriedade ( ) ou para evitar o pagamento de tributos, já que a usucapião é uma forma de aquisição originária, o que torna inadequada a via escolhida (e-STJ, fls. 290/324).<br>A decisão percorreu os elementos fáticos essenciais: houve escritura pública de compra e venda, quitada e celebrada diretamente com a proprietária registral; o negócio fora documentado e, embora não registrado, caracterizara aquisição derivada a reclamar os meios próprios de consolidação no fólio real.<br>E conclui, pela prova dos autos, que o imóvel foi adquirido por uma escritura pública de compra e venda já quitada e celebrada diretamente com a proprietária registral, o que torna o meio de aquisição derivado, inviabilizando o ajuizamento de ação de usucapião (e-STJ, fls. 292/325).<br>Com essa moldura, não houve afronta ao art. 1.242 do CC. O acórdão não afastou a disciplina da usucapião ordinária, nem redesenhou seus requisitos. Apenas afirmou a impropriedade do uso da usucapião como atalho para suprir a ausência de registro quando presente, entre as mesmas partes, título de aquisição derivada celebrado com a proprietária registral.<br>A razão de decidir se manteve no plano da adequação processual e da coerência entre o modo de aquisição efetivamente escolhido e provado nos autos (derivado) e o instrumento pretendido para regularização (originário), sem negar, em abstrato, que justo título possa decorrer de instrumentos não registrados.<br>Sílvio de Salvo Venosa leciona:<br>Dizemos que a aquisição da propriedade é originária quando desvinculada de qualquer relação com o titular anterior. Nela não existe relação jurídica de transmissão. Inexiste, ou não há relevância jurídica na figura do antecessor. Sustenta-se ser apenas a ocupação verdadeiramente modo originário de aquisição. Todavia, sem dúvida como a maioria da doutrina, entendam-se como originárias também as aquisições por usucapião e acessão natural. Nessas três modalidades, não existe relação jurídica do adquirente com o proprietário precedente.<br>Caso típico de aquisição originária é o usucapião. O bem usucapido pode ter pertencido a outrem, mas o usucapiente dele não recebe a coisa. Seu direito de aquisição não decorre do antigo proprietário. Na aquisição originária, o único elemento que para ele concorre é o próprio fato ou ato jurídico que lhe dá nascimento. (Direito Civil - Direitos Reais, v. 5, 6ª ed., São Paulo: Atlas, p. 175-176).<br>A usucapião não se presta à transferência dominial quando esta decorre de conduta, negócio jurídico ou situação vinculada ao proprietário precedente, precisamente porque, em tais circunstâncias, a aquisição assume natureza derivada, mediante a qual o adquirente sucede o titular anterior em seu direito preexistente. Verifica-se, nesses casos, vinculação jurídica entre a propriedade antecedente e o pretendente ao domínio.<br>Ilustram essa vedação as hipóteses em que determinado indivíduo, após celebrar contrato particular com o proprietário registral, opta por ajuizar ação de usucapião em substituição à legítima exigência  inclusive pela via judicial, se necessário  da outorga de escritura pública de compra e venda. Idêntica irregularidade manifesta-se quando os sucessores de proprietário falecido intentam valer-se da ação de usucapião para obter a transferência causa mortis de bens imóveis, operação que já se efetivara automaticamente pela saisine.<br>Nesse contexto, o emprego desvirtuado da usucapião não apenas pode configurar expediente fraudulento destinado a contornar exigências administrativas inerentes à transferência imobiliária  tais como a prévia necessidade de desmembramento predial ou o atendimento aos requisitos urbanísticos estabelecidos pela legislação municipal  , como também pode caracterizar manifesta evasão tributária.<br>A resposta recursal, ao insistir na leitura de que todo título não registrado equivalera a justo título apto a deflagrar a usucapião ordinária, não desconstruiu o fundamento determinante do acórdão, que partiu da peculiaridade do caso: contratação direta com a proprietária registral, quitação do preço e finalidade de regularizar transmissão derivada por via originária.<br>Isso evidencia deficiência de impugnação específica quanto à inadequação da via (Súmula 283/STF), porquanto a mera reafirmação dos requisitos da usucapião não enfrentou o cerne da decisão, centrado na incompatibilidade lógica e instrumental entre a situação fático-jurídica posta e o mecanismo eleito. Incide na hipótese a súmula 283/STF<br>A pretensão de ver reconhecida, desde logo, a usucapião ordinária com base em posse contínua e incontestada por dez anos e boa-fé demandaria o revolvimento do acervo probatório sobre a qualidade, a continuidade e a publicidade da posse, o que não se coadunou com a moldura jurídica aplicada pelo acórdão de origem e atrai o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao ponto, reforçando a inviabilidade de se imputar violação normativa onde, em verdade, se discutiu adequação da via e se exigiu análise fático-probatória não compatível com o rito de recurso especial.<br>O acórdão recorrido decidiu, com base em premissas jurídicas claras e trechos expressos, que, em presença de escritura pública quitada celebrada diretamente com a proprietária registral, a situação configurara aquisição derivada e a usucapião não se prestara como via de regularização, sob pena de desvirtuamento do instituto e de supressão indevida de formalidades administrativas e fiscais.<br>Por fim, as razões recursais não impugnaram, de modo específico, esse fundamento central, incide, portanto a Súmula 283/STF, e a pretensão de reconhecimento imediato dos requisitos da usucapião exigiria reexame fático-probatório Súmula 7/STJ.<br>Nesse ponto o recurso não merece ser conhecido.<br>Diante do todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.