ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE AUTORA. ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, §2º, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃ O PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, § 2º, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO REGIONAL S.A. (VIAÇÃO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de relatoria da Desª. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO § 1º DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.<br>1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada em abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal do autor para suprir a falta, no prazo de cinco dias, ex vi do art. 485, inciso III c/c § 1º, do CPC.<br>2. Constatada a irregularidade, deve ser a sentença anulada e determinado o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.<br>3. Recurso conhecido e provido (e-STJ, fl. 687).<br>Irresignada, VIAÇÃO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando a violação dos arts. 485, II, III, 489, §1º, IV e 1.022, §2º, II, do CPC, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional, consistente em omissão e erro de premissa, uma vez que não foi constatada a inércia da parte recorrida, apesar de a sua manifestação ter ocorrido mais de 90 dias da intimação; e (2) que foi comprovada nos autos a inércia da parte recorrida e a ausência de qualquer justificativa plausível para o abandono do feito (e-STJ, fls. 722/732).<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 775).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE AUTORA. ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, §2º, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃ O PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, § 2º, II, do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida.<br>(1) Da alegada negativa da prestação jurisdicional<br>Pelo que se dessume dos autos, o TJBA se pronunciou sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que foi extinto o feito, sem resolução de mérito, sem que a parte recorrida fosse intimada, motivo pelo qual, de rigor a anulação da sentença.<br>A propósito, confiram-se trechos dos acórdãos recorridos:<br>Em 04.07.2023 foi certificado o decurso do prazo. O autor peticionou em 24.07.2023 requerendo o prosseguimento do feito (ID 59057413), e na sequência foi proferida a sentença de extinção por presumível falta de interesse processual, com arrimo no artigo 485,III, do CPC. Entretanto, não obstante a fundamentação exposta pelo Juízo de origem, a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC, que permite a extinção sem resolução do mérito quando o processo ficar parado durante mais de 30 (trinta dias) quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir, exige que seja observado o §1º do mesmo dispositivo legal, cuja redação prevê que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (e-STJ, fls. 683/684 - sem destaques no original)<br>E,<br>De fato, em suas razões recursais, a Embargante alega que o Acórdão contém "erro de premissa", pois não observou que a petição de id 59057413, considerada suficiente para demonstrar a ausência de inércia do Embargado, somente foi protocolada 90 dias após o prazo concedido pelo Juízo de primeiro grau, para que este desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, isso depois do processo estar parado por mais de um ano, sem que o embargado adotasse qualquer providência. Contudo, da análise dos autos e do decisum combatido, evidencia-se que não existe o vício apontado pela embargante, tendo o órgão julgador decidido os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Com efeito, a petição de ID 59057412 e substabelecimento de 59057413, juntada aos autos em 24.07.2023, ao contrário do que afirma a Embargante, não foram considerados suficiente para que o Embargado desse prosseguimento ao feito, até porque, conforme observado pela Embargante, juntada aos autos muito depois do prazo que lhe foi concedido. Assim, embora considerada a inércia da parte autora, reconhecida pela Magistrada, a sentença foi anulada pela ausência de prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do CPC  ..  Portanto, ao contrário do que quer fazer crer a Embargante, o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada. Ao revés, apresentou concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão, apreciando todas as questões necessárias à solução da controvérsia (e-STJ, fls. 708/709 - sem destaques no original)<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada e fundamentada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 1º/9/2014.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Pelo que se vê dos autos, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1022, § 2º, II, do CPC.<br>(2) Da suscitada inércia da parte recorrida<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Bahia, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que diante da ausência de intimação pessoal da parte autora da ação para suprir eventuais faltas, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, de rigor a declaração de nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos para as instâncias originárias, como se pode observar dos trechos extraídos dos acórdãos impugnados, supra transcritos.<br>Ora, para se alterar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal local, seria necessária nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial, diante da Súmula n. 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados :<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, PREVIAMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a condenação do ente municipal em indenização por danos morais, em decorrência de erro médico. O acórdão do Tribunal de origem anulou a sentença, que extinguira o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, sem prévia intimação pessoal da parte autora, determinando o prosseguimento do feito.<br> .. <br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, no caso concreto, não houve intimação pessoal da parte autora, previamente à extinção do feito, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.505.093/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 12/11/2019, DJe 29/11/2019 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 7 STJ.<br>1. Inviabilidade de acolher a alegação da embargante de que não ocorreu a intimação pessoal, por demanda incursão pelas provas dos autos para esclarecimento do aresto recorrido. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1611501/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 29/08/2017, DJe 04/09/2017 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.