ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTRE AS PARTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese concreta em que o Tribunal estadual asseverou que o conjunto probatório dos autos não permite concluir, de forma clara e precisa, que foi firmado entre as partes um contrato de compra e venda do imóvel locado.<br>2. Eventual modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recur so especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DAVI PEREIRA MACHADO (DAVI) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a decisão agravada está em desacordo com o art. 104 do CC, pois deixou de considerar a possibilidade de existência de contrato verbal entre as partes, que foi comprovado na hipótese dos autos; (2) a interpretação da jurisprudência não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a análise da legalidade e da validade dos recibos apresentados (e-STJ, fls. 425/428).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 433/435).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTRE AS PARTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese concreta em que o Tribunal estadual asseverou que o conjunto probatório dos autos não permite concluir, de forma clara e precisa, que foi firmado entre as partes um contrato de compra e venda do imóvel locado.<br>2. Eventual modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recur so especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Da análise dos autos, verifica-se que, em seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, DAVI alegou a violação do art. 104 do CC, além da existência de dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) não é vedada, no ordenamento jurídico pátrio, a realização de contrato de compra e venda de imóvel de forma verbal, desde que tenha sido firmado entre agentes capazes, como no caso concreto; e, (2) as provas dos autos atestam a realização do negócio entre as partes, havendo diversos recibos assinados pelos recorridos com a expressa indicação de recebimento de valores referentes a venda do imóvel.<br>A propósito da matéria, o TJRS entendeu que o conjunto probatório dos autos não permite concluir, de forma clara e precisa, que foi firmado entre as partes uma promessa de compra e venda de imóvel, sendo que o ônus da prova, nesse caso, era de DAVI.<br>Veja-se, in verbis, os termos do v. acórdão recorrido:<br>O contrato objeto da presente demanda refere apenas a locação de um imóvel residencial, sendo que há uma cláusula de preferência ao locatário na compra do imóvel locado.<br>Todavia, como bem observado pelo Julgador a quo, se as partes chegaram a um entendimento para compra e venda do bem, não foi entabulado através do contrato anexado.<br>Aliado a isso, o conjunto probatório, constante nos autos, não permite concluir, de forma clara e precisa, que existiu entre as partes, ora litigantes, uma promessa de compra e venda do imóvel, e sendo a regra processual clara, o ônus da prova caberia aos recorrentes, constituir e comprovar o direito alegado, no processado.<br> .. <br>Portanto, impossível reconhecer que as partes celebraram um contrato de compromisso de compra e venda, devendo permanecer válida a locação existente nos autos (e-STJ, fls. 366/367, grifou-se).<br>Ora, como mesmo destacado na decisão agravada, eventual modificação desse entendimento, no que concerne a comprovação da existência de contrato de compra e venda firmado entre as partes, ainda que de forma verbal, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COMODATO. EDIFICAÇÕES REALIZADAS PARA USO E GOZO DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reverter as conclusões do Tribunal local, acerca da comprovação do contrato verbal de comodato e das construções erigidas no imóvel de propriedade da recorrida para uso e gozo do bem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.241.908/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova, concluiu ter o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, os quais não foram desconstituídos pela parte contrária. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.<br>3. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.180.211/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 14/3/2018.)<br>Ademais, consoante asseverado na decisão impugnada, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quer pela alínea a do permissivo constitucional quer pela alínea c, coforme orientação pacífica desta Corte, a saber:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO. BENEFICIÁRIO. PREÇO DAS MENSALIDADES. VALORES DE MERCADO. ADAPTAÇÃO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. REVISÃO DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>6. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.055.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>Destarte, em suma, a decisão proferida deve ser mantida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.