ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 995 DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES NA PENDÊNCIA AGRAVO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM RECURSO CONEXO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que a questão do levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença foi objeto de abordagem em decisão monocrática, confirmada em agravo interno, com negativa de seguimento a recurso especial conexo, não vinga a insistência contra o acórdão recorrido que versa sobre a mesma matéria.<br>2. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOÃO JORGE SAAD e ESPÓLIO DE MARIA HELENA DE BARROS SAAD fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do Des. FLÁVIO ABRAMOVICI, assim ementado (e-STJ, fls. 1.145/1.146):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE JULGADO - Decisão agravada indeferiu os pedidos de suspensão da expedição de mandado de levantamento de valores pelos Exequentes e de retificação do cálculo do débito exequendo - Ausente o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (pende a apreciação de recurso especial nos autos do Agravo de Instrumento número 2239414-84.2023.8.26.0000, interposto contra aquela decisão) - Incabível o levantamento dos valores depositados antes da certificação do trânsito em julgado naquele recurso - Ausente o interesse processual quanto ao pedido de retificação do valor do débito exequendo (o que já foi feito) - RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO, quanto ao pedido de retificação do valor do débito exequendo, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, PARA SUSPENDER O LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DOS EXEQUENTES ATÉ A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO 2239414-84.2023.8.26.0000.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.172-1.178), alega-se que o acórdão recorrido: negou vigência ao art. 995 do CPC ao condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado de decisão pendente de agravo em recurso especial, deixando de aplicar o art. 521, inciso III, do CPC, que autorizaria o levantamento, independentemente de caução, quando o título provisório aguarda julgamento de agravo previsto no art. 1.042 do CPC.<br>Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 1.187). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.188/1.189).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 995 DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES NA PENDÊNCIA AGRAVO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM RECURSO CONEXO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que a questão do levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença foi objeto de abordagem em decisão monocrática, confirmada em agravo interno, com negativa de seguimento a recurso especial conexo, não vinga a insistência contra o acórdão recorrido que versa sobre a mesma matéria.<br>2. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>A questão central das razões recursais evidencia inconformismo com o indeferimento do levantamento de valores em meio a cumprimento provisório de sentença, decisão justificada pela pendência de agravo em recurso especial.<br>Contudo, a questão do levantamento foi definitivamente decidida no ARESP 2.712.434/SP (2024/0285779-0), por mim relatado, ainda que em meio a matéria diversa.<br>Naqueles autos, fora proferida decisão para não conhecer do recurso especial, mas com ingresso na temática do levantamento que terminou por avalizar o julgamento do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 464-467):<br>PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Na sequência, desproveu-se agravo interno sem alteração do resultado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal (AgInt no R Esp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , D Je de ).4/3/2024 11/3/2024 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da desnecessidade de caução, exige reapreciação do acervo fático- probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido<br>De qualquer sorte, observa-se dos autos principais (proc. n. 0023640-23.2023.8.26.0100) que já houve até decisão para cumprimento dos acórdãos (fls. 811-816 na origem), sobrevindo regular peticionamento para levantamento de valores.<br>À vista do exposto, não cabe reabrir questão já decidida, porquanto desprovida de interesse atual.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.