ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio e a aplicação da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 alcançam transportadores rodoviários de carga, sejam autônomos ou pessoas jurídicas.<br>2. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007 não limita a aplicação da Lei nº 10.209/2001 às pessoas jurídicas equiparadas ao transportador autônomo.<br>3. A alteração legislativa de 2021 não possui aplicação retroativa, sendo válida a interpretação da redação vigente à época dos fatos.<br>4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cuidado cotejo analítico e não se satisfaz com a transcrição de ementas, notadamente quando indicativas de fundamentação baseada nas peculiaridades do caso concreto.<br>5. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ÔMEGA DE MINAS ESP. LOGÍSTICA E ARM fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do des. Júlio César Franco, assim ementado (e-STJ, fls. 808/820):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VALE-PEDÁGIO. PRETENSÃO DA TRANSPORTADORA AO RECEBIMENTO DE VALORES ATINENTES AO VALE-PEDÁGIO, BEM COMO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA LEI Nº 10.209/2001. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES, MAS SIM O DECENAL, TENDO EM VISTA QUE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A LEI Nº 14.229/2021, QUE INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, AINDA NÃO ESTAVA EM VIGOR. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA QUE DEMONSTRAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DO VALE-PEDÁGIO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 830/833).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 837-846), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 1º e 3º, § 2º, da Lei nº 10.209/2001, ao aplicar o vale-pedágio a transportadora pessoa jurídica de grande porte (ETC), sustentando que, à época dos fatos (2015), o § 2º do art. 3º dirigia-se apenas ao transportador autônomo; (2) contrariou o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007, por não restringir a aplicação da Lei nº 10.209/2001 às pessoas jurídicas equiparadas ao transportador autônomo (até três veículos); (3) atribuiu equivocadamente alcance amplo ao julgamento dos embargos de declaração na ADI 6.031/DF, aplicando a Lei nº 10.209/2001 a "toda e qualquer" pessoa jurídica; (4) aplicou indevidamente alteração legislativa de 2021 (retirada da referência ao "transportador rodoviário autônomo") a serviços prestados em 2015; (5) apresentou divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa de grandes transportadoras para pleitear vale-pedágio e a indenização do art. 8º.<br>Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 855-863), com admissão na origem (e-STJ, fls. 864-866).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio e a aplicação da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 alcançam transportadores rodoviários de carga, sejam autônomos ou pessoas jurídicas.<br>2. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007 não limita a aplicação da Lei nº 10.209/2001 às pessoas jurídicas equiparadas ao transportador autônomo.<br>3. A alteração legislativa de 2021 não possui aplicação retroativa, sendo válida a interpretação da redação vigente à época dos fatos.<br>4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cuidado cotejo analítico e não se satisfaz com a transcrição de ementas, notadamente quando indicativas de fundamentação baseada nas peculiaridades do caso concreto.<br>5. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Em que pese o respeitável articulado, o recurso não comporta provimento.<br>(1) Violação dos arts. 1º e 3º, § 2º, da Lei nº 10.209/2001<br>O acórdão desafiado registrou que a responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio é do embarcador e que o inadimplemento atrai indenização equivalente ao dobro do frete, assentando a aplicabilidade da Lei nº 10.209/2001 também às empresas transportadoras, sem distinção entre autônomos e pessoas jurídicas, além de manter a condenação nos termos do art. 8º do diploma. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. INCLUSÃO NO VALOR DO FRETE. IMPOSSIBILIDADE. "DOBRA DE FRETE". SANÇÃO LEGAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 ("dobra de frete") constitui sanção legal, de caráter especial, aplicável ao transportador rodoviário de carga, autônomo ou não, de modo que não é possível a convenção das partes para lhe alterar ou limitar o conteúdo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.300/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>A leitura integrativa dos arts. 1º, 2º, 3º e 8º, realizada na origem, está em consonância com a finalidade legal de desonerar o transportador do custo do pedágio mediante adiantamento pelo embarcador, e não revela afronta aos mencionados dispositivos. O argumento recursal pretende restabelecer interpretação restritiva do § 2º do art. 3º, dissociada do conjunto normativo aplicado pelo acórdão, o que não se sustenta diante da fundamentação explícita e suficiente que reconheceu a legitimidade da transportadora para exigir o adiantamento e a indenização legal.<br>(2) Violação do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007<br>Também a tese de que apenas pessoas jurídicas equiparadas ao transportador autônomo poderiam invocar a Lei nº 10.209/2001 foi expressamente afastada, observando-se afirmação nos embargos declaratórios, ao se afirmar que a lei específica do vale-pedágio não distinque transportador autônomo de empresa de transporte, reconhecendo legitimidade ativa às transportadoras. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007, norma setorial de definição de categorias, não foi adotado pela origem como critério limitador da incidência da Lei nº 10.209/2001 e, nessa linha, não há violação do dispositivo federal indicado.<br>Ademais, a caracterização de porte é discussão que deriva para compreensão fática e encontra óbice na Súmula 7/STJ. Acerca do tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, E 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  Tese de julgamento: "1. O reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A análise objetiva e clara das questões pelo Tribunal de origem afasta a alegação de vício no acórdão recorrido"<br>(STJ - AgInt no AREsp: 002788005 RJ 2024/0417913-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/06/2025).<br>(3) Alcance atribuído ao julgamento na ADI 6.031/DF<br>O aresto combatido consignou que a proteção instituída pela Lei nº 10.209/2001 alcança transportadores pessoas físicas e jurídicas, não se restringindo aos autônomos, legitimando a indenização do art. 8º. Ainda que se pretenda reduzir tal alcance a pequenas empresas equiparadas, o acórdão enfrentou a questão e concluiu pela aplicabilidade da lei às transportadoras em geral.<br>Não se verifica ofensa a norma federal por essa razão, mas apenas inconformismo com a interpretação dada. Ademais, na ADP invocada não há qualquer limitação como pretendem as razões. Precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS . PAGAMENTO DO VALE PEDÁGIO MEDIANTE REEMBOLSO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO FRETE. SANÇÃO CIVIL QUE, EM TESE, SE APLICA AOS CONTRATOS FIRMADOS TANTO COM CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS, QUANTO COM EMPRESAS DE TRANSPORTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO . CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO MEDIANTE REEMBOLSO. VONTADE DAS PARTES QUE NÃO PODE DISPENSAR O PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO POSTERGADO QUE NÃO MERECE A MESMA REPROVABILIDADE. 1 . Até meados de 2020, existia dúvida objetiva na comunidade jurídica sobre a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, havendo, inclusive, acórdão proferido pelo TJSP em incidente de arguição de inconstitucionalidade, afirmando que referido dispositivo era incompatível com a Constituição Federal. 2 . O STF, no julgamento da ADI 6031/DF, ocorrido no ano de 2020, proclamou que essa multa, mesmo calculada com base no valor do frete (e não no valor do vale-pedágio), seria constitucional e aplicável indistintamente em contratos firmados com qualquer transportador rodoviário de carga, seja ele um caminhoneiro autônomo, ou não  .. .<br>(STJ - REsp: 2103738 SP 2023/0364111-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)<br>(4) Inaplicabilidade da alteração legislativa de 2021 a serviços de 2015<br>Também foi tratada de modo específico a questão temporal ao afastar retroatividade quanto ao prazo prescricional introduzido em 2021 e aplicar o prazo decenal do Código Civil, porque a lei nova não poderia incidir sobre relação anterior ajuizada em 2016.<br>Quanto ao destinatário do vale-pedágio, reconheceu-se que, à época de 2015, o § 2º do art. 3º mencionava o transportador autônomo, mas, à luz da interpretação sistemática, concluiu-se que a obrigação de adiantamento e a indenização não se limitavam a essa categoria, mantendo a condenação.<br>Não há, pois, aplicação retroativa de alteração legislativa, mas sim interpretação da redação então vigente.<br>(5) Divergência jurisprudencial<br>Por derradeiro, não se infere cotejo analítico e demonstração da similitude fática exigida pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC, bem como a inadequação de paradigmas majoritariamente provenientes do mesmo tribunal. À míngua de cumprimento dos requisitos formais, não se aperfeiçoa o dissídio (Súmula 13/STJ), razão pela qual o recurso não pode ser conhecido pela alínea c. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL . SÚMULA N. 13/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea c do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art . 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297 .377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.) 2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula N . 13 do STJ).3. A mera transcrição de ementas de acórdão e/ou trechos isolados de voto, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por consequência, a abertura da via especial, pelo dissídio jurisprudencial.Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2126028 SP 2022/0138141-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)<br>Observa-se, também, que a mera transcrição de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o conhecimento de dissídio. Neste particular:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br> ..  4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Não bastasse isso, o fato é que, da forma como invocado o dissídio, não foram observados os requisitos formais exigidos ao desiderato. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - observada a gratuidade, se o caso.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.