ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) a gratuidade, por natureza personalíssima, pode ser indeferida com base em renda/patrimônio de terceiros sem prova de comunhão, à luz dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e 5º, LXXIV, da CF; (iii) é idôneo considerar direito real de aquisição como patrimônio líquido disponível; (iv) deveria ter sido oportunizado o parcelamento de custas (art. 98, § 6º, CPC).<br>3. A ausência de embargos de declaração para suscitar e sanar eventual omissão impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.<br>4. Mantém-se o indeferimento quando a decisão recorrida se apoia em fundamentos autônomos suficientes não especificamente impugnados nas razões do especial, incidindo a Súmula 283/STF.<br>5. A revisão da moldura fática demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O pedido de parcelamento das custas pressupõe discussão efetiva e prequestionada do art. 98, § 6º, do CPC, o que não se verifica, permanecendo o óbice do não conhecimento.<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JAQUELINE SIQUEIRA DOS SANTOS e MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA DOS SANTOS (JAQUELINE E MARIA), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Substituto SILVIO FRANCO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE EM PRIMEIRO GRAU.<br>PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS CAPAZES DE COMPROVAR A SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EXPRESSIVAS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA FORMAL PERCEBIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO VISLUMBRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 52)<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JAQUELINE SIQUEIRA DOS SANTOS e MARIA DE ARAUJO SIQUEIRA DOS SANTOS apontaram: (1) violação dos arts. 98, § 6º; 99, §§ 2º e 3º; 489, § 1º; e 1.022 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, por negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento dos documentos de renda e extratos e desrespeito à presunção relativa de hipossuficiência, além de não oportunizado parcelamento de custas (e-STJ, fls. 55/57, 60/61); (2) erro metodológico ao somar rendas individuais de pessoas com núcleos familiares distintos como "renda familiar", sem prova de comunhão de recursos, em afronta ao caráter personalíssimo da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), com dissídio jurisprudencial específico (e-STJ, fls. 56/59); (3) inexistência de patrimônio líquido disponível, pois o "direito real de aquisição" não equivale à propriedade plena nem confere liquidez, sendo indevido utilizá-lo para negar a benesse (e-STJ, fls. 56/60); (4) ativismo judicial na negativa da gratuidade sem prova idônea em contrário, substituindo a presunção legal por juízo subjetivo, em violação do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF (e-STJ, fl. 61); (5) subsidiariamente, requerimento de parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC (e-STJ, fls. 57/61).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) a gratuidade, por natureza personalíssima, pode ser indeferida com base em renda/patrimônio de terceiros sem prova de comunhão, à luz dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e 5º, LXXIV, da CF; (iii) é idôneo considerar direito real de aquisição como patrimônio líquido disponível; (iv) deveria ter sido oportunizado o parcelamento de custas (art. 98, § 6º, CPC).<br>3. A ausência de embargos de declaração para suscitar e sanar eventual omissão impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.<br>4. Mantém-se o indeferimento quando a decisão recorrida se apoia em fundamentos autônomos suficientes não especificamente impugnados nas razões do especial, incidindo a Súmula 283/STF.<br>5. A revisão da moldura fática demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O pedido de parcelamento das custas pressupõe discussão efetiva e prequestionada do art. 98, § 6º, do CPC, o que não se verifica, permanecendo o óbice do não conhecimento.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de agravo de instrumento manejado em ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que o Juízo de primeira instância indeferiu a justiça gratuita por entender incompatível a alegada hipossuficiência com o cenário financeiro exibido: existência de titularidade em registros imobiliários, extratos bancários com movimentações não desprezíveis e aquisição de veículo com entrada de R$ 15.000,00 e parcelas de R$ 1.215,00; adotou, ainda, o parâmetro objetivo de renda de até três salários mínimos para concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção (e-STJ, fls. 49/50).<br>O Tribunal estadual manteve a negativa: consignou que Maria figura como cônjuge de 3º Sargento das Forças Armadas, concluindo existir amparo financeiro adicional; somou o soldo bruto estimado do cônjuge com a remuneração da requerente para afirmar capacidade financeira conjunta; registrou coabitação entre mãe e filha, comunhão de despesas, financiamento veicular e entrada elevada; quanto a Jaqueline, apontou contracheque e extratos com movimentações expressivas incompatíveis com a renda formal, sem explicação da origem dos créditos, além da ausência de comprovação de despesas extraordinárias, concluindo pela possibilidade de arcar com as custas e pela insuficiência documental da hipossuficiência (e-STJ, fls. 50/51).<br>O acórdão colegiado conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de indeferimento da gratuidade (e-STJ, fl. 52).<br>Nas razões do especial, as recorrentes afirmaram rendas modestas: holerite de Maria com salário líquido de R$ 1.425,00 e extrato com saldo final de R$ 6,33 em 28/11/2024; entradas pontuais na conta de Jaqueline imediatamente consumidas por despesas correntes, saldos baixos, prestação de veículo e dois filhos menores; destacaram que Maria detém apenas direito real de aquisição, sem liquidez, e que Jaqueline é locatária; sustentaram que o acórdão somou indevidamente rendas de pessoas com núcleos familiares diversos e presumiu suficiência com base em patrimônio sem liquidez; arguiram negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos documentos e, subsidiariamente, requereram parcelamento de custas e tutela provisória recursal (e-STJ, fls. 56/62).<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob fundamentos de insuficiência documental da hipossuficiência, movimentações financeiras incompatíveis com as rendas formais, parâmetro objetivo de renda até três salários mínimos e presunção de capacidade financeira decorrente de coabitação e financiamento veicular.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento específico dos documentos e fundamentos relevantes; (ii) a justiça gratuita, por sua natureza personalíssima, pode ser indeferida com base em renda/patrimônio de terceiros sem prova de comunhão de recursos, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF; (iii) é juridicamente idôneo considerar direito real de aquisição como patrimônio líquido disponível para negar a benesse; (iv) na hipótese, deveria ter sido oportunizado o parcelamento das custas (art. 98, § 6º, CPC)(e-STJ, fls. 55/62, 65/67).<br>1, 2, 4 e 5. Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; art. 5º, LXXIV, da CF art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC art. 98, § 6º, do CPC.<br>Insurgem-se as recorrentes sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado especificamente os documentos de renda e extratos, desrespeitando a presunção relativa de hipossuficiência e negando prestação jurisdicional.<br>Contudo, sem razão.<br>Não houve oposição de embargos de declaração para suprir as alegadas omissões (e-STJ, fl. 65), o que obsta o conhecimento quanto aos arts. 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, 1.022 e 98, § 6º, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO POR AFRONTA AO ART . 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 282 E 356 DO STF . 1. Se os embargos de declaração, opostos para efeito de prequestionamento, deixam de apreciar determinado dispositivo de lei federal, necessário que o recurso especial também seja interposto por violação à regra do art. 535 do CPC, sem o que resta inviabilizada a abertura da instância especial. 2 . "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo"" Súmula nº 211/STJ. 3. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" Súmula nº 356/STF. 4 . "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" Súmula nº 282. 5. Agravo Regimental improvido.<br>(STJ - AgRg no Ag: 480386 SP 2002/0138221-2, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/12/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 25/02/2004 p . 148)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 885 E 886 DO CC/2002; E 917, § 2º, DO CPC/2015. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS . SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA . PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ . 2. Ademais, a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 . 3. É vedada a penhora de valores decorrentes de remuneração ou proventos do executado quando a constrição acarretar a inviabilidade da subsistência do devedor. 4. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras . 5. Atestando a instância originária que a constrição impediria a subsistência do devedor, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever a conclusão acolhida, a qual, alicerçada em elementos de fatos e provas existentes nos autos, esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1938768 DF 2021/0149986-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)<br>O recurso não merece ser conhecido quanto aos pontos.<br>3. Da alegada inexistência de patrimônio líquido disponível.<br>O acórdão estadual examinou de forma concreta os elementos fático-probatórios relevantes, afastando a alegação de hipossuficiência a partir de dados objetivos e devidamente individualizados. Primeiro, registrou que, após determinação de complementação documental, foram apresentados contracheque de Maria (R$ 1.619,87) e declaração de isenção de IRPF, mas também "certidão indicativa da titularidade de dois imóveis e extratos bancários com movimentações não desprezíveis" (e-STJ, fl. 49).<br>Ponderou a aquisição do veículo com entrada de R$ 15.000,00 e parcelas mensais de R$ 1.215,00, incompatível com a alegada carência (e-STJ, fl. 49) e fixou o critério de referência de até três salários mínimos com apoio em precedentes do Tribunal catarinense e na prática institucional da Defensoria Pública, transcrevendo julgado a respeito (e-STJ, fl. 49).<br>O contrato de financiamento veicular, com entrada de R$ 15.000,00 e parcelas de R$ 1.215,00, foi considerado como marcador objetivo de disponibilidade financeira conjunta (e-STJ, fl. 51). Nesse contexto, a análise não desconsiderou o caráter personalíssimo do benefício; apenas sopesou, com base na prova, a realidade econômica compartilhada. Rever essa moldura fática, como pretendem as recorrentes ao afirmar residências e orçamentos próprios, demanda reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ<br>Na sequência, analisou detidamente a situação de cada recorrente: quanto a Maria, reconheceu sua condição de cônjuge de 3º Sargento, somou o soldo bruto estimado ao contracheque apresentado, e apontou a coabitação e a comunhão de despesas entre mãe e filha (e-STJ, fls. 50/51). Quanto a Jaqueline, destacou contracheque e movimentações financeiras expressivas sem explicação da origem dos créditos, reputando incompatível com a renda formal (e-STJ, fl. 51). Nesse ponto particularmente, não se vislumbra impugnação específica desse fundamento autônomo relativo à movimentações financeiras expressivas sem explicação, suficiente para indeferir a gratuidade judiciária requerida o que caracteriza não ataque a todos os fundamentos suficientes à manutenção do julgado e atrair a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA . PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(STJ - AREsp: 2636573 SP 2024/0171920-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025)<br>A razão de decidir está escorada, ainda, no comando constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, CF) e no art. 98, caput, do CPC, transcrito no voto (e-STJ, fl. 50).<br>O acórdão não negou a gratuidade com base exclusiva em liquidez patrimonial; assentou um conjunto robusto de indicadores de suficiência econômica: titularidade em registros imobiliários (certidão indicativa da titularidade de dois imóveis), extratos bancários com movimentações não desprezíveis e aquisição de veículo com entrada e parcelas substanciais (e-STJ, fl. 49).<br>A inferência judicial considerou a incompatibilidade do cenário financeiro estampado com a aventada hipossuficiência e a insuficiência da documentação complementar (e-STJ, fl. 49), aplicando o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98, caput, do CPC (e-STJ, fl. 50).<br>A pretensão de desclassificar a natureza jurídica dos títulos patrimoniais e de requalificar os extratos e contratos, para, por via reflexa, afirmar hipossuficiência, requerem revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ<br>O recurso também não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>Diante do todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.