ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo CPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando da interposição do recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S. A. (NOTRE DAME) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da sua intempestividade.<br>Nas razões do presente inconformismo, NOTRE DAME defende que a tempestividade foi devidamente comprovada, pois "no curso da contagem do prazo, houve a ocorrência de feriado previsto expressamente no Regimento Interno do Tribunal de origem, o que, segundo entendimento pacífico, dispensa a comprovação no momento da interposição do recurso" (e-STJ, fl. 227).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo CPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando da interposição do recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>A tese da NOTRE DAME de que seu agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo não pode ser acolhida por ausência de comprovação no momento oportuno.<br>À época da vigência do CPC/73, era firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente, recesso forense, f eriados locais, paralisação ou interrupção do expediente, poderia ser demonstrada no agravo contra a decisão que reconhecia a intempestividade, desde que a comprovação se desse por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal estadual.<br>Contudo, o entendimento não pode ser aplicado ao caso dos autos, na medida em que o recurso especial foi interposto já sob a égide do novo CPC, devendo ser por ele regido (Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016).<br>Assim, antes da vigência da Lei n. 14.939/2024, o art. 1.003, § 6º, do CPC não mais permitia a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando da interposição do recurso.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.<br>1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedentes.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 06/05/2016 (e-STJ fl. 352), sexta-feira. Exauriu-se, pois, o prazo legal para a interposição do agravo em recurso especial em 30/05/2016, segunda-feira. No entanto, a petição do agravo em recuso especial foi protocolizada em 31/05/2016, terça-feira (e-STJ fl. 354), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias úteis.<br>3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1.011.031/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 27/4/2017, DJe 5/5/2017 - sem destaque no original)<br>Ademais, a Corte Especial, aos 20/11/2017, ao julgar o AREsp n. 957.821/MS (acórdão publicado aos 19/12/2017), assentou que o CPC foi taxativo ao estipular que a comprovação do feriado local seja feita no ato da interposição do recurso.<br>Nesse sentido, a Ministra NANCY ANDRIGHI, que lavrou o acórdão, concluiu que ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso e, em consequência, opera-se a coisa julgada.<br>Confira-se a ementa a seguir:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".<br>3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo".<br>4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.<br>5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 20/11/2017, DJe 19/12/2017 - sem destaque no original)<br>Além disso, a Corte Especial assentou, na Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas apenas para recursos interpostos até 18/11/2019, data da publicação do acórdão proferido no referido precedente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMAIS FERIADOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.<br>2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.<br>3. Irretroatividade da aplicação Lei da Lei 14.939/2024, a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.706.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024)<br>No caso dos autos, NOTRE DAME foi intimada da decisão agravada em 26/5/2023, sendo o agravo somente interposto em 27/3/2025, colhendo, portanto, a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do CPC, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais, no momento oportuno e por documento idôneo.<br>Diante desse cenário, forçoso concluir que a decisão agravada seguiu a orientação da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a intempestividade do agravo em recur so especial, devendo, portanto, prevalecer em todos os seus termos.<br>Em suma, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação temporânea da suspensão dos prazos processuais no Tribunal estadual, apta a postergar o termo final dos prazos recursais, no momento da interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).