ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL, AOS TERMOS INICIAL E FINAL E AOS MARCOS INTERRUPTIVOS. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO APOIAR-SE APENAS EM LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. ESCLARECIMENTO SOBRE A CRONOLOGIA DOS ATOS E DO TEMPO QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO POR INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. JULGADO ANULADO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Configura omissão quando o acórdão não define o regime prescricional, nem delimita os termos a quo e ad quem, nem enfrenta marcos interruptivos, limitando-se a afirmar a longa duração do processo e a inércia do credor; tal fundamentação é insuficiente para manter a prescrição intercorrente, exigindo juízo específico sobre os períodos de paralisação imputáveis ao exequente e os atos interruptivos (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 202, parágrafo único, do CC).<br>2. A alegada divergência na data de citação do espólio (registro em 2007, com certidão indicando 28/7/2005) demanda esclarecimento explícito, pois impacta a análise de eventual interrupção do prazo.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (UNIÃO) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE. NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DETERMINADO PELO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, TODAVIA SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Retornam os autos do eg. STJ após decisão que, ao apreciar recurso especial em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Regional em embargos de declaração, determinou que se proceda a novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que este Tribunal se pronuncie sobre a existência de marcos interruptivos da prescrição intercorrente reconhecida na presente execução de título extrajudicial manejada;<br>2. Supre-se a omissão explicitando-se que os próprios argumentos trazidos pela União em seusS embargos confirmam a inexistência de marcos interruptivos aptos a impedir o transcurso do prazo prescricional;<br>3. O ajuizamento da ação ocorrera no ano 1989, o falecimento do devedor no ano de 2000 e a citação de seus sucessores somente veio a ser promovida em 2007. Ora, tais lapso temporais, por si só, deixam evidente a ocorrência a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte, sem produzir prova prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz, por período superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002;<br>Embargos de declaração providos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (e-STJ, fls. 749-759).<br>Os embargos de declaração da UNIÃO foram rejeitados, por unanimidade (e-STJ, fls. 774-786).<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, a UNIÃO apontou negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao deixar o Colegiado de enfrentar os marcos interruptivos da prescrição intercorrente, bem como os termos inicial e final do prazo reconhecido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 812).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 813-815).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL, AOS TERMOS INICIAL E FINAL E AOS MARCOS INTERRUPTIVOS. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO APOIAR-SE APENAS EM LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. ESCLARECIMENTO SOBRE A CRONOLOGIA DOS ATOS E DO TEMPO QUE O PROCESSO FICOU PARALISADO POR INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. JULGADO ANULADO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Configura omissão quando o acórdão não define o regime prescricional, nem delimita os termos a quo e ad quem, nem enfrenta marcos interruptivos, limitando-se a afirmar a longa duração do processo e a inércia do credor; tal fundamentação é insuficiente para manter a prescrição intercorrente, exigindo juízo específico sobre os períodos de paralisação imputáveis ao exequente e os atos interruptivos (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 202, parágrafo único, do CC).<br>2. A alegada divergência na data de citação do espólio (registro em 2007, com certidão indicando 28/7/2005) demanda esclarecimento explícito, pois impacta a análise de eventual interrupção do prazo.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>De início, indefiro o pedido da UNIÃO de redistribuição do processo para uma das das Turmas da Primeira Seção (e-STJ, fls. 820-822), tendo em vista que a competência das Seções e das respectivas Turmas do STJ é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, e não em razão da pessoa (art. 9º, caput, do RISTJ).<br>Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais, UNIÃO alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre (a) o prazo prescricional aplicável ao direito material em questão; (b) os termos inicial e final; (c) os marcos interruptivos.<br>Ressaltou ainda a existência de contradição, pois consta nos autos certidão de citação do espólio em 28/7/2005, e não em 2007, como registrado no acórdão.<br>Pois bem.<br>Na origem, o caso cuidou de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., em 17/11/1989, na Justiça estadual do Ceará, relativa a cédula de crédito agrícola. Em 2017, diante da transferência do crédito para a UNIÃO, houve declínio de competência para a Justiça Federal.<br>O Juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito por vícios de apresentação em PJe; em apelação, o Tribunal Regional afastou a extinção processual, mas reconheceu a prescrição intercorrente com apoio no art. 202, parágrafo único, do CC, ressaltando a longa duração e a inércia do exequente.<br>Veja-se:<br>Nesse contexto, considerando que se cuida de execução proposta há mais de 30 anos, resta evidente a ocorrência a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte, sem produzir prova prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, de modo que tornou-se forçoso reconhecê-la. (e-STJ, fls. 663).<br>A União opôs embargos de declaração para que fossem enfrentados os marcos interruptivos e os termos a quo/ad quem do prazo, bem como a cronologia dos atos processuais de impulso, porém, sem sucesso (e-STJ, fls. 689-692).<br>Em decisão monocrática de minha relatoria, foi dado provimento ao recurso especial para que o Tribunal Regional analisasse as questões trazidas nos embargos de declaração e mencionadas nas razões recursais (e-STJ, fls. 723/726).<br>O Tribunal Regional supriu a omissão, sem efeitos infringentes, mantendo a prescrição ao destacar que:<br>Assim, supre-se a omissão explicitando-se que os próprios argumentos trazidos pela União em seus embargos confirmam a inexistência de marcos interruptivos aptos a impedir o transcurso do prazo prescricional.<br>O ajuizamento da ação ocorrera no ano 1989, o falecimento do devedor no ano de 2000 e a citação de seus sucessores somente veio a ser promovida em 2007.<br>Ora, tais lapso temporais, por si só, deixam evidente a ocorrência a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte, sem produzir prova prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz, por período superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (e-STJ, fls. 757).<br>. Em novos embargos, a União reiterou a omissão sobre o regime jurídico aplicável, a intimação prévia e a correção de datas (citação do espólio em 28/7/2005); os embargos foram rejeitados, afirmando o Colegiado a inadequação dos declaratórios para rediscutir fundamentos.<br>Entretanto, mais uma vez, verifica-se que o Tribunal federal não tratou sobre o tema, tendo em vista que o simples fato de a execução ter sido proposta há mais de trinta anos não acarreta o reconhecimento automático da prescrição intercorrente.<br>Da mesma forma, o fundamento simplista de que o ajuizamento da ação ocorreu em 1989, o falecimento do devedor em 2000 e a citação dos sucessores em 2007, sem qualquer indicação do prazo prescricional aplicável à espécie, bem como da especificação dos períodos de tempo em que o processo ficou parado por inércia do credor, é insuficiente para manutenção da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente.<br>Ademais, apontada pela UNIÃO a existência de certidão de citação do espólio em 28/7/2005, era necessário que o TRF explicasse porque constou no acórdão que o ato foi praticado em 2007.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.<br>Assim, recusando-se o TRF a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATOS GARANTIDOS POR HIPOTECA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de execução. Embargos de terceiro.<br>2. A existência de omissão e ausência de fundamentação relevantes à solução da controvérsia, não sanadas pelo acórdão recorrido, caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3 - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.932.995/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 14/2/2022, DJe 16/2/2022 - sem destaque no original)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC, c.c. o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda nº 22, de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), DOU PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, em especial (a) o prazo prescricional aplicável ao direito material em questão; (b) os termos inicial e final; (c) os marcos interruptivos; (d) contradição de datas na citação do espólio.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.