ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por uso indevido de marca registrada.<br>2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de embargos de declaração no Tribunal estadual, o que caracteriza ausência de prequestionamento da matéria federal, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>3. O acórdão recorrido enfrentou diretamente a matéria dos lucros cessantes, registrando, com base em prova técnica e documental, o uso não autorizado da marca "FORTPet" pela agravante, concluindo pela contrafação e confusão ao consumidor, e determinando a apuração do quantum em liquidação, nos termos do art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996.<br>4. A tese de "dano não presumido" colide com as premissas fáticas firmadas no acórdão, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. A pretensão de condicionar o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes à prévia prova minuciosa do quantum inverte a lógica do sistema, que prevê primeiro o reconhecimento da responsabilidade pelo ato ilícito e, posteriormente, a apuração do montante em liquidação, conforme o art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996.<br>6. A revisão da metodologia adotada pelo acórdão recorrido demandaria reinterpretação do acervo documental e pericial, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA. (LUPUS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>MARCA Uso indevido - Ação de obrigação de não fazer c. c. indenização - Sentença de procedência do pedido - Inconformismo manifestado - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Empresas integrantes do mesmo grupo econômico - Pretensão de reversão do julgado Descabimento - Comprovação do uso não autorizado de marca registrada em período posterior ao encerramento das atividades da titular, inclusive com uso indevido de SAC Contrafação verificada Condenação que se fazia de rigor Apuração do quantum em sede de liquidação - Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário Sentença mantida Recurso desprovido, com observação. (e-STJ, fls. 1052)<br>No presente inconformismo, LUPUS defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por uso indevido de marca registrada.<br>2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de embargos de declaração no Tribunal estadual, o que caracteriza ausência de prequestionamento da matéria federal, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>3. O acórdão recorrido enfrentou diretamente a matéria dos lucros cessantes, registrando, com base em prova técnica e documental, o uso não autorizado da marca "FORTPet" pela agravante, concluindo pela contrafação e confusão ao consumidor, e determinando a apuração do quantum em liquidação, nos termos do art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996.<br>4. A tese de "dano não presumido" colide com as premissas fáticas firmadas no acórdão, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. A pretensão de condicionar o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes à prévia prova minuciosa do quantum inverte a lógica do sistema, que prevê primeiro o reconhecimento da responsabilidade pelo ato ilícito e, posteriormente, a apuração do montante em liquidação, conforme o art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996.<br>6. A revisão da metodologia adotada pelo acórdão recorrido demandaria reinterpretação do acervo documental e pericial, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Decido.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, LUPUS alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC, art. 210, III, da L. 9.276/96, ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional (2) não poderia ter sido fixado os lucros cessantes, pois não foi devidamente comprovada a extensão do dano.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>LUPUS alegou violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao sustentar que apresentou fundamentos consistentes quanto à ausência de prova do dano efetivo e a improcedência por lucros cessantes, os quais não foram abordados na sentença.<br>Ocorre que o acórdão explicitou o conjunto probatório, enfrentou os argumentos centrais (ilegítima utilização da marca, incongruência da tese de estoques, período de exploração, confusão ao consumidor) e indicou, de forma clara, a solução jurídica (dever de indenizar e liquidação pelo art. 210, III) (e-STJ, fls. 1052/1054). De todo modo, a questão de suposta negativa de prestação jurisdicional não foi objeto dos embargos de declaração, que versaram apenas sobre majoração de honorários (e-STJ, fls. 1061/1062). Diante da ausência de pré-questionamento da matéria federal pelo Tribunal estadual, conforme Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ, não é possível conhecer do recurso especial quanto a essa questão.<br>(2) Dos lucros cessantes<br>LUPUS alegou que o acórdão recorrido afronta diretamente o art. 210, III, da L. 9.279/96, ao admitir a condenação desta ao pagamento de indenização por lucros cessantes com base na presunção do dano, sem que tenha havido qualquer comprovação objetiva e concreta da efetiva perda econômica suportada pela parte autora.<br>Todavia, a decisão recorrida enfrentou diretamente a matéria e registrou, com base em prova técnica e documental, o uso não autorizado da marca "FORTPet" pela LUPUS, inclusive com inserção do SAC da FORTPET, em período posterior ao encerramento das atividades da titular (2013 a 2014), concluindo ser "inequívoco" o uso indevido e determinando a apuração do quantum em liquidação, nos termos do art. 210 da Lei nº 9.279/1996 (e-STJ, fls. 1053/1054). O voto consignou: "o laudo pericial de fls. 761/764 atestou categoricamente que não houve autorização para uso da marca e que as embalagens com a marca foram utilizadas indevidamente após maio/2013  , por cerca de 1,5 ano", e que "as embalagens juntadas aos autos comprovam a utilização indevida da marca "FORTPet" pela ré, inclusive com indicação do SAC da FORTPET, gerando confusão nos consumidores" (e-STJ, fls. 1053/1054). Em consequência, manteve a condenação por danos materiais com liquidação pelo critério do art. 210, III, da LPI (e-STJ, fl. 1054).<br>Nessa moldura, não há se falar em afastar os lucros cessantes. O acórdão não imputou valor certo à indenização; apenas reconheceu o dever de indenizar e remeteu a quantificação à liquidação, como exige o art. 210 da LPI. O argumento recursal que pretende condicionar o reconhecimento do próprio direito à indenização à prévia prova minuciosa do quantum inverte a lógica do sistema: primeiro se reconhece a responsabilidade pelo ato ilícito (uso indevido de marca), depois se apura, por liquidação, o montante, segundo um dos critérios legais (remuneração hipotética de licença: art. 210, III). É exatamente o que foi decidido nas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 995/996; 1054).<br>A tese de "dano não presumido" colide com as premissas fáticas firmadas, em especial a contrafação comprovada e a confusão ao consumidor, que embasam a responsabilização e, por coerência com o art. 210, autorizam a liquidação do lucro cessante. Para infirmar tais premissas seria indispensável revolver o acervo probatório (laudo, documentos, embalagens, notas), o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Assim sendo, pela necessidade de se revolver conteúdo fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ, não é possível conhecer da questão federal invocada, no ponto.<br>Além disso, ao pretender "prova do dano efetivo" como requisito para reconhecer o direito aos lucros cessantes, confunde o plano do an (responsabilidade pelo uso indevido) com o plano do quantum (montante do prejuízo), que foi corretamente remetido à liquidação. A revisão dessa opção metodológica exigiria reinterpretação do acervo documental e pericial e das cláusulas contratuais relacionadas às marcas e ao período de uso, hipótese que também encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>Logo, deve ser mantida a condenação por lucros cessantes, com apuração em liquidação pelo critério do art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996, tal como decidido, porque: (i) o uso indevido da marca foi comprovado por prova técnica e documental (e-STJ, fls. 991/995; 1053/1054); e (ii) a insurgência demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Portanto, não há se falar em afastamento dos lucros cessantes reconhecidos, devendo o recurso especial ser obstado quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FORTPET SERVIÇOS LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.