ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA MALEZAN (ISABEL), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA.<br>1. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA É TÉCNICA FUNDADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE TEM POR OBJETIVO REDIRECIONAR O ÔNUS DO TEMPO DO PROCESSO. PARA TANTO, É IMPRESCINDÍVEL A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES (CERTO GRAU DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA PRIMA FACIE) E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.<br>2. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO INEQUÍVOCO À PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS PARCELAS OU AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA, POIS O MANUAL DO CRÉDITO RURAL PREVÊ QUE OS FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DE FUNDOS E PROGRAMAS DE FOMENTO SE SUJEITAM A NORMAS PRÓPRIAS, DO QUE RESULTA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO STJ.<br>RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 105).<br>No presente inconformismo, ISABEL defendeu que não incidem os óbices das Súmulas nº 7 do STJ e 735 do STF na espécie.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ISABEL alegou a violação dos arts. 300 do CPC e 478 do CC, ao sustentar a necessária concessão da tutela de urgência, com a manutenção dos bens financiados em sua posse para assegurar a continuidade de sua atividade agrícola.<br>Contudo, sem razão.<br>Sobre o tema, o pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>Ainda que assim não fosse, sobre a tutela provisória no presente caso, o TJRS consignou que:<br>A tutela de urgência (art. 300 do CPC) é técnica fundada em cognição sumária que tem por desiderato redirecionar o ônus do tempo do processo, sendo imprescindível para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.<br>Sobre o tema:<br> .. .<br>No caso concreto, tais elementos não se encontram presentes, conforme exposto adequadamente na decisão impugnada, a saber:<br>No que concerne à tutela provisória de urgência, o deferimento exige a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. No caso dos autos, a parte defende o alongamento da dívida rural em razão das perdas das safras 2022 e 2023. Liminarmente, requer: a) suspensão da exigibilidade dos contratos, até os novos vencimentos; b) manutenção da autora na posse dos bens; c) proibição à requerida de inscrição do contrato discutido nos cadastros de inadimplentes, inclusive restrições internas da instituição, ou então retirar caso já o tenha inscrito, e; d) suspensão dos atos de cobranças extrajudiciais e ainda de caráter judicial que porventura a parte ré possa ajuizar.<br>Analisando as alegações vertidas pelo autor na inicial tenho, inviável a concessão de tutela de urgência, uma vez que as regras de renegociação provém de Decreto, descabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em políticas públicas de Estado. Entendimento em contrário, outrossim, importaria quebra de isonomia em relação a outros devedores.<br>Com efeito, o recurso é embasado tão somente no Manual de Crédito Rural, não tendo havido impugnação ao fundamento da decisão agravada de que o direito ao parcelamento ou alongamento advém de um ato específico do Poder Executivo (e-STJ, fls. 102/103).<br>Dessa forma, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve decisão de antecipação de tutela, reconhecendo a probabilidade do direito ao recebimento de auxílio emergencial oriundo de Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado nos autos de ação civil pública.<br>2. A recorrente sustenta que a parte contrária não comprovou residir em endereço a 1.000 metros das margens do Rio Paraopeba em 25/1/2019, requisito para o recebimento do auxílio emergencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar decisão que deferiu tutela de urgência, considerando os requisitos para sua concessão, sem reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. O juízo de valor precário emitido na concessão de medida liminar não enseja violação da legislação federal, sendo inaplicável o recurso especial para discutir decisão de natureza provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.032.753/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.