ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que a transação extrajudicial prévia à citação não acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANTIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA SEQUER EFETIVAMENTE INSTAURADA. PARTE REQUERIDA NÃO POSSUI REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 224)<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, o BB apontou (1) violação do art. 6º do CPC, por desconsideração do princípio da cooperação e da primazia da resolução de mérito, ao se extinguir a execução sem enfrentar a pretensão de suspensão fundada em autocomposição; (2) violação do art. 922 do CPC, por ter sido recusada a suspensão da execução para cumprimento voluntário do acordo celebrado entre as partes, ainda que anterior à citação; (3) dissídio jurisprudencial.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por MANOEL ANTÔNIO BRANCO VIEIRA (MANOEL)  e-STJ, fl. 253 .<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 255-259).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que a transação extrajudicial prévia à citação não acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Da homologação do acordo antes da citação<br>De acordo com a moldura fática dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BB em face de MANOEL com lastro na Cédula Rural Hipotecária nº 25/44507-3, emitida em 21/3/2017, no valor de R$ 99.000,00  noventa e nove mil reais  (e-STJ, fls. 1-6).<br>Após a distribuição, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado, e o BB postulou a suspensão da execução até o adimplemento.<br>O Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de angularização da relação processual, afirmando inexistir citação válida do executado e representação processual, o que impediria a homologação de acordo e a suspensão do feito.<br>O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando ser impossível homologar acordo antes da citação e que não se poderia suspender processo sem ciência do executado e sem angularização, nos seguintes termos:<br>Dessa forma, não há como homologar acordo extrajudicial e suspender processo em que não houve angularização da relação processual, devendo prevalecer a sentença invectivada, com o reconhecimento da ausência de interesse processual. (e-STJ, fls. 225).<br>Contudo, esta Corte Superior já firmou entendimento de que a transação extrajudicial prévia à citação não acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.<br>1. Ação monitória.<br>2. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. Precedentes.<br>3. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes.<br>4. O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do restabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.218.495/CE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para a análise dos requisitos legais a fim de homologar o acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o executado cumprir a obrigação.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em virtude do acolhimento do pedido da instituição financeira.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.