ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, questionando a competência territorial do juízo de Belo Horizonte/MG, com base em cláusula de eleição de foro e na relação consumerista.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada por abusividade ou inviabilidade de acesso ao Judiciário, e se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, considerando que não houve demonstração de abusividade ou comprometimento do acesso à Justiça pela parte agravante.<br>5. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, questionando a competência territorial do juízo de Belo Horizonte/MG, com base em cláusula de eleição de foro e na relação consumerista.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada por abusividade ou inviabilidade de acesso ao Judiciário, e se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, considerando que não houve demonstração de abusividade ou comprometimento do acesso à Justiça pela parte agravante.<br>5. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A agravante alega violação aos artigos 2º, 4º, inc. I, 6º inc. VIII, e 51, XV, todos do CDC e art. 63, § 3º CPC, artigo 53, III, "d" CPC, art. 781, I, do CPC, art. 505 do CPC e art. 5, 6º, 8º do CPC, bem como ao art. 1022 c/c 489 do CPC.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, da análise do acórdão impugnado constata-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1022, ambos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à vedação de decisão surpresa no processo e a impossibilidade de revogação da decisão declinatória de competência, conforme devidamente esclarecido na decisão de admissibilidade do recurso especial, "a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que a parte recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ" (e-STJ, fl. 857).<br>De fato, na fundamentação para a rejeição das preliminares aventadas no agravo de instrumento foi dito que (e-STJ, fls. 696/699):<br>Acerca da fundamentação dos pronunciamentos judiciais, prevê o art. 93, IX da Carta Magna que:<br> .. <br>Destarte, o dever de o Juiz fundamentar as decisões judiciais é direito fundamental das partes e decorre do princípio do devido processo legal, sendo nítido corolário do Estado de Direito.<br>Outrossim, como lecionam Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, a necessidade de motivação/fundamentação da decisão possui dupla função:<br> .. <br>Com efeito, a uma leitura da decisão recorrida, percebo que o magistrado a quo, apesar de ter exposto sua fundamentação de forma concisa, cuidou de apontar, de forma satisfatória, as razões pelas quais se retratou da decisão que declinava da competência.<br>Põe-se em relevo, por oportuno, que as razões de decidir permitiram a plena e adequada articulação do presente recurso, devolvendo a esta instância a possibilidade de reexame da questão debatida.<br>Ademais, vale registrar que o simples fato de o magistrado ter proferido a mesma decisão em outros processos não induz à sua nulidade por ausência de fundamentação, mormente considerando que, nas demais execuções também propostas pela ora agravada, a discussão que se travava nos autos era idêntica.<br>Doutro norte, registro que o princípio da não surpresa, extraído do art. 10 do CPC, visa obstar que as partes sejam surpreendidas por decisões com base em fundamento não debatido nos autos.<br>Vale dizer, na vigência do atual Código de Processo Civil é vedado ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, decidir amparado em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, a fim de evitar decisão surpresa.<br>Na espécie, todavia, não ocorreu a alegada violação.<br>A bem da verdade, o pedido de reconsideração apresentado pela parte agravada versa sobre questão que as partes já estavam discutindo, inclusive em sede recursal.<br>É que a discussão acerca da nulidade da cláusula de eleição de foro e incompetência do juízo para o processamento e julgamento do feito está em pauta desde a prolação da decisão de ordem 32 e foi submetida à apreciação deste Tribunal de Justiça pela parte agravada com a interposição do agravo de instrumento de nº 1.0000.20.019620- 2/001, que perdeu o seu objeto em face da prolação da decisão ora agravada.<br>Por sua vez, também não ocorreu a alegada preclusão pro judicato. Ora, a questão relativa à competência do juízo para julgamento do feito não se encontra superada. A matéria, como dito, foi inclusive devolvida ao Tribunal, sendo deferido o efeito suspensivo ao recurso interposto.<br>Nesse contexto, configura prerrogativa do juiz exercer o juízo de retratação, enquanto o recurso não for julgado pelo Tribunal, visando garantir maior celeridade processual.<br>Com efeito, ""os princípios do processo civil contidos nas normas que prescrevem a possibilidade do juízo de retratação são especialmente o da celeridade processual e o da economia processual, ambos estabelecidos a partir do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, dita que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". (MATSUSHITA, Thiago Lopes; GRANADO, Daniel Willian. O juízo de retratação no código de processo civil de 2015 e a sua aplicação aos processos administrativos de defesa da concorrência: o desenvolvimento econômico a partir da economia e da celeridade processuais. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 16, n. 2, p. 457- 478, 2017). Destarte, rejeito as preliminares.<br>Dessa forma, a análise das alegações recursais indicam a necessidade de se travar discussão acerca da aplicação dos dispositivos constitucionais alegados, sendo certo que o recurso extraordinário não foi interposto.<br>Nestas circunstâncias, "  é  inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.<br>2.1 No caso, o Tribunal estadual reconheceu que o direito à informação (artigo 5º, XIV da CF) prevalece sobre o artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, hierarquicamente inferior. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão recorrido, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A tese veiculada no artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisada pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)<br>Por fim, quanto à cláusula de eleição de foro e a natureza da relação consumerista, ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fls. 699/701):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se assiste razão à parte agravante no que toca à incompetência territorial alegada. Alega a recorrente a incompetência do Juízo de Belo Horizonte/MG para julgamento do feito, por tratar-se de contrato de adesão e especialmente considerando seu domicílio na cidade de São Luís do Maranhão, onde a empresa agravada alega ter prestado os serviços cobrados na ação originária. Pois bem. Nos termos do art. 63 do CPC, podem as partes "(..) modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações".  .. <br>Sendo assim, a norma processual relativa à competência em razão do território somente se aplica quando inexistir cláusula de eleição de foro, ou quando constatada sua abusividade, como, por exemplo, nas hipóteses em que sua estipulação resulta em inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário. No entanto, caso não seja demonstrada a abusividade da cláusula contratual que prevê o foro para as futuras e eventuais demandas entre as partes, é certo que a competência territorial poderá, sim, ser derrogada pela vontade dos contratantes, ainda que por meio de contrato de adesão.  .. <br>Na hipótese, não obstante as alegações tecidas pela agravante quanto à sua vulnerabilidade, não vislumbro elementos que indiquem que a cláusula relativa ao foro de eleição lhe tenha sido imposta como condição para a celebração da avença. Outrossim, não há demonstração quanto ao comprometimento de seu direito ao acesso à justiça em razão do reconhecimento da competência decorrente de disposição contratual. Nessa toada, correta se mostra a decisão por meio da qual o magistrado singular reconhece a competência do juízo originário para processamento e julgamento do feito.  .. <br>Com efeito, o acórdão foi claro ao reconhecer a correção da decisão que fixou a competência do juízo originário.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas súmulas 05 e 07 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Grifo Acrescido)<br>As razões recursais indicam inevitável reexame de fatos e provas já que torna indispensável a análise do contrato para a verificação da alegada alteração das regras inicialmente previstas na locação.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.