ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SEGUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS VINCULADOS AO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE O INADIMPLEMENTO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AVALIAÇÃO DO DECAIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança de seguro de veículo cumulada com indenização por dano moral, reconheceu o dever de reembolso dos danos materiais e afastou o reembolso de honorários contratuais e o dano moral.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas (art. 1.022 do CPC); (ii) o art. 757 do CC impõe o reembolso de honorários contratuais e a incidência de juros desde o inadimplemento à luz das condições gerais do seguro; e (iii) houve erro na redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC).<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional apresentada de modo genérico, sem indicação concreta de pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não autoriza o conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF.<br>4. Pretensões de reembolso de honorários contratuais com base em condições gerais do seguro e de fixação do termo inicial dos juros moratórios exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais e da avaliação do decaimento das partes esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMIR MICHELON (ADEMIR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768 DO CC. INTENÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA QUE INCUMBIA À SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA À PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ, fl. 542)<br>Os embargos de declaração opostos por ADEMIR e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (MITSUI) foram desacolhidos (e-STJ, fl. 586).<br>Nas razões do agravo, ADEMIRO MICHELON apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas nos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC); (2) não incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando que a controvérsia demanda apenas leitura das condições gerais do seguro; (3) erro na distribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC); (4) violação do art. 757 do CC quanto ao dever de reembolsar honorários contratuais ligados ao sinistro e à incidência de juros desde o inadimplemento.<br>Houve apresentação de contraminuta por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (MITSUI)  e-STJ, fls. 647-656 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SEGUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS VINCULADOS AO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE O INADIMPLEMENTO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AVALIAÇÃO DO DECAIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança de seguro de veículo cumulada com indenização por dano moral, reconheceu o dever de reembolso dos danos materiais e afastou o reembolso de honorários contratuais e o dano moral.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas (art. 1.022 do CPC); (ii) o art. 757 do CC impõe o reembolso de honorários contratuais e a incidência de juros desde o inadimplemento à luz das condições gerais do seguro; e (iii) houve erro na redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC).<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional apresentada de modo genérico, sem indicação concreta de pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não autoriza o conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF.<br>4. Pretensões de reembolso de honorários contratuais com base em condições gerais do seguro e de fixação do termo inicial dos juros moratórios exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais e da avaliação do decaimento das partes esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ADEMIR apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão dos embargos é genérico e não enfrentou as omissões apontadas; (2) violação do art. 757 do CC, com pedido de aplicação das cláusulas 2 e 12.6 das condições gerais do seguro para assegurar o reembolso dos honorários advocatícios vinculados ao sinistro e a incidência de juros moratórios desde o inadimplemento contratual; (3) violação do art. 86 do CPC, requerendo a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em razão de sucumbência mínima.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Sustenta ADEMIR que houve negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão dos embargos é genérico e não enfrentou as omissões apontadas. No entanto, o recurso especial não aponta em qual omissão incorreu a decisão colegiada, tecendo apenas considerações genéricas (e-STJ, fls. 596-598).<br>No entanto, além de não precisar a qual inciso do art. 1022 do CPC se subsume o suposto vício, o que configura fundamentação deficiente, da leitura das razões recursais, também não é possível aferir em qual vício o acórdão incorreu. Não há como reconhecer o vício sem a indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o desdobramento da causa, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão agravada, a qual adotou motivação clara e suficiente para a aplicação do teor da Súmula 284/STF.<br>4. A incidência da Súmula 568/STJ decorreu do entendimento sedimentado do STJ acerca da aplicação da Súmula 284/STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e nos casos de ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado. Desse modo, não há que se perquirir acerca da conformidade da tese de mérito adotada no acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>5. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável à agravante.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.757.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025 - sem destaques no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 518 do STJ e 284 do STF, da ausência de demonstração válida da divergência jurisprudencial e da deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos legais tidos por violados.<br>A parte agravante pleiteia o processamento do recurso especial, alegando ofensa a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula; (ii) estabelecer se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi suficientemente fundamentada; (iii) determinar se a mera enumeração de dispositivos legais, sem cotejo analítico, autoriza o conhecimento do recurso especial; e (iv) verificar se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos legais exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme orientação da Súmula 518 do STJ, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/1988.<br>4. A alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a devida indicação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros e sem demonstrar a relevância para o deslinde da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A simples enumeração de artigos do CPC e do Código Civil, desprovida de argumentação concreta que vincule os dispositivos ao acórdão recorrido, constitui fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento do recurso.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por meio de cotejo analítico, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo a parte recorrente apenas transcrito ementas, sem identificar similitude fática ou interpretar divergência de forma estruturada.<br>7. Não há vício de omissão ou obscuridade na decisão embargada, que analisou de forma fundamentada as alegações da parte, ainda que de maneira sucinta e contrária aos seus interesses.<br>8. A incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela alimentícia está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>9. A inexistência de caráter protelatório no agravo interno impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.993.612/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025 - sem destaques no original)<br>Ademais, o acórdão equacionou a controvérsia, expondo a fundamentação jurídica utilizada e, sem a indicação precisa da omissão, contradição ou erro material, não há que se falar em violação do art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>Por consequência, não conheço do recurso em relação à alegada omissão.<br>Da violação do art. 757 do CC<br>Defende ADEMIR que o contrato de seguro prevê expressamente o reembolso de honorários advocatícios no foro cível, custas e despesas decorrentes de reclamações de terceiros contra o segurado, até 10% do valor da ação e/ou do limite máximo de indenização, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O acórdão, ao negar o reembolso, teria violado a cláusula contratual e o art. 757 do CC. Além disso, argumenta que o termo inicial dos juros moratórios é o inadimplemento contratual.<br>No entanto, analisar as teses apresentadas demanda revolvimento fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança c/c compensação por dano moral, fundada na negativa, pela operadora do seguro de vida, de cobertura para doença grave.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, em recurso especial, são inadmissíveis (súmula 5 e 7/STJ).<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quanto à questão. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.964.454/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DA RECORRENTE DE DAR INTERPRETAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE SE PODE EXTRAIR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS. CLÁUSULA PENAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA INCOMPATÍVEL COM ESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há como modificar a conclusão exarada na instância ordinária - a respeito da adequação do valor devido a título de cláusula penal constante de contrato de honorários advocatícios -, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmula 5 e 7 do STJ.<br>2. É inadmissível o recurso especial na hipótese em que o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente (de incidência do disposto no art. 129 do CC/2002) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.842.524/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020)<br>Da violação do art. 86 do CPC<br>Pretende ADEMIR a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em razão de sucumbência mínima. Argumenta que a distribuição das custas em 50% para cada parte não reflete a sucumbência real.<br>Os honorários foram fixados no acórdão da seguinte forma (e-STJ, fl. 541):<br>(..)<br>Em razão do resultado do julgamento, redimensiono os ônus sucumbenciais fixados na sentença para condenar a parte ré a ressarcir 50% das custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários em favor dos procuradores constituídos pela parte demandante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.<br>Custas satisfeitas, condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores constituídos pela parte demandada, que fixo em 10% sobre o valor do decaimento".<br>Rever as conclusões do Tribunal estadual em relação à sucumbência encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LETIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, para revisar o entendimento do tribunal de origem quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, tendo sido observado o limite legal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>2. As multas previstas nos artigos 81 e 1.021, § 4º, do CPC não são consequências automáticas do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.587.032/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADOS. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. DECAIMENTO. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Observa-se que a decisão agravada fez análise de três questões:<br>i) a alegação relativa aos juros de mora, tese não conhecida em razão da ausência de artigo de lei (Súmula n. 284/STF no ponto); ii) existência de sucumbência por parte da agravante, sendo incabível a pretensão de fixação a evento futuro; e iii) possibilidade de compensação.<br>2. A agravante, ao aduzir que houve efetivo apontamento do artigo de lei violado e fazendo remissão aos arts. 82, 85 e 86 do CPC, elabora razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, impugnando-a inadequadamente, visto que a deficiência do apelo nobre em razão da ausência de artigo de lei violado se restringiu à questão dos juros de mora, o que atrai a incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.<br>3. A questão relativa à possibilidade de compensação não foi impugnada, visto que, aplicado os preceitos da Súmula n. 568/STJ, caberia à agravante a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie.<br>Incidência da Súmula n. 182/STJ no ponto.<br>4. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora se saiu vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a parte recorrente.<br>5. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que, observada o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.601/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaques no original)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Majoro em 5% os honorários fixados anteriormente em favor de MITSUI, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.