ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial, que versava sobre responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução extintos por perda superveniente do objeto.<br>A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos aclaratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o qual apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, adotando entendimento em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda, aplicando-se o art. 85, §10, do CPC e as Súmulas 7 e 83 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.660.265/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/10/2024; REsp n. 2.210.273/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/6/2025).<br>A alegação de que a decisão seria omissa ou contraditória confunde-se com a irresignação da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa.<br>Não há contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, tampouco obscuridade na sua redação, que se apresenta clara e coerente com os elementos constantes dos autos.<br>Igualmente, inexiste erro material, pois a decisão embargada apresenta exatidão quanto aos elementos processuais e à fundamentação jurídica adotada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem afastou a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução, extintos por perda superveniente do objeto, por entender que não foi o credor quem deu causa à instauração da demanda, aplicando o art. 85, §10, do CPC e o princípio da causalidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia reside em saber se, diante da extinção da execução proposta contra devedor já falecido, caberia ao credor arcar com os ônus sucumbenciais nos embargos à execução.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários, em caso de perda superveniente do objeto, devem ser suportados por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Tal entendimento atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>5. Ademais, infirmar a conclusão do acórdão quanto à ausência de culpa do credor exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial, que versava sobre responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução extintos por perda superveniente do objeto.<br>A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos aclaratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o qual apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, adotando entendimento em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda, aplicando-se o art. 85, §10, do CPC e as Súmulas 7 e 83 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.660.265/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/10/2024; REsp n. 2.210.273/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/6/2025).<br>A alegação de que a decisão seria omissa ou contraditória confunde-se com a irresignação da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa.<br>Não há contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, tampouco obscuridade na sua redação, que se apresenta clara e coerente com os elementos constantes dos autos.<br>Igualmente, inexiste erro material, pois a decisão embargada apresenta exatidão quanto aos elementos processuais e à fundamentação jurídica adotada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que, embora os embargos à execução tenham natureza de ação autônoma, mantêm vínculo de acessoriedade com a execução, de modo que sua extinção implica perda de objeto dos embargos. Reconheceu que a execução foi ajuizada contra devedor que, embora já falecido, ainda constava como avalista da obrigação, não se podendo imputar ao credor a responsabilidade exclusiva pela demanda. Destacou que a extinção da execução decorreu de circunstância superveniente e justificável, e que não houve pedido de inversão de ônus sucumbencial. Por isso, afastou a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 85, §10, do CPC, aplicando o princípio da causalidade em favor do Banco.<br>Ao assim decidir, verifica-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em caso de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda, conforme disposto no art. 85, §10, do CPC, em observância ao princípio da causalidade.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O § 10 do art. 85 do CPC, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.210.273/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois presente a completa dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.660.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 - grifos acrescidos).<br>Na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal de origem, não foi o credor quem deu causa à instauração dos embargos à execução. O acórdão reconheceu que, embora o executado estivesse falecido à época da propositura da execução, ainda figurava como avalista da obrigação, e não havia nos autos, até então, comunicação formal sobre o óbito. A execução foi ajuizada contra os coobrigados constantes na cédula de crédito, e a posterior extinção do feito quanto ao falecido decorreu de causa superveniente e justificável.<br>Assim, aplicando o art. 85, §10, do CPC, o Tribunal, corretamente, concluiu que não se justifica a condenação do recorrente ao pagamento de honorários, pois não foi ele quem deu causa ao ajuizamento dos embargos.<br>Por essa razão, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com orientação pacificada nesta Corte.<br>Ademais, infirmar a conclusão quanto ao momento do falecimento do avalista e sua repercussão na configuração da causalidade demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descrito.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.