ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma efetiva, todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 283 do STF).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EGON FRANCISCO FROHLICH (EGON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma efetiva, todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 283 do STF).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece que dele se conheça.<br>No caso, o apelo nobre não foi admitido pelo TJRS tendo em vista a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283 e 356 do STF (e-STJ, fls. 167/169).<br>Da análise do presente recurso se verifica que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois EGON não infirmou todos seus esteios, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, o óbice pela incidência da Súmula n. 283 do STF, ao caso.<br>Na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 283 do STF, impõe-se à parte demonstrar que impugnou os fundamentos que foram suficientes para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais não dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, o que não ocorreu.<br>A Corte Especial, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EAREsp 746.775/PR).<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de EGON, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.<br>É o voto.