ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE COBERTURA AFASTADO EM FACE DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANA MARIA DENTELO (GIOVANA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Des. DONEGÁ MORANDINI, assim ementado:<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. REPARAÇÃO DE DANOS. 1.- Valor atribuído à causa. Falta, porém, de prova de extensão pecuniária do procedimento intentado. Relação de valores, trazida por prestador externo, que não é compatível com aqueles devidos em caso de realização do procedimento dentro da área de cobertura da Unimed. Possibilidade, neste caso, de atribuir à causa o valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 2.- Realização de procedimento cirúrgico pós cirurgia bariátrica e acentuada perda de peso corporal. Existência, por ora, de recurso afetado pela Corte Superior, a fim de disciplinar a necessidade de cobertura do procedimento ou validar a negativa. Desnecessidade, porém, de se aguardar o resultado daquele julgamento. Improcedência lastreada em diverso fundamento, suficiente a revelar o desacerto da pretensão. Contrato que disciplina a utilização dos serviços médico-hospitalares em área geográfica específica, salvo quando presente quadro de urgência ou emergência, não vislumbrados. Paciente, no caso, que pretende a utilização de clínica e profissionais situados em São Paulo, para o qual a relação contratual não dispõe de cobertura. Improcedência mantida.<br>APELOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos por GIOVANA foram rejeitados.<br>Nas razões do presente recurso, GIOVANA alegou a violação aos arts. 1.022 do NCPC, 47 e 51 do CDC e 10 e 35-F da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que (1) o Tribunal de Justiça não teria se pronunciado sobre a alegação de que o pedido de cobertura da cirurgia requerida teria sido formulado dentro da rede credenciada da operadora do plano de saúde; (2) a operadora tem o dever de custear a cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE COBERTURA AFASTADO EM FACE DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>O presente inconformismo não merece prosperar.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>A recorrente defendeu que o Tribunal de Justiça não teria se pronunciado sobre a alegação de que o pedido de cobertura da cirurgia requerida teria sido formulado dentro da rede credenciada da operadora do plano de saúde.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Por oportuno, transcreve-se:<br>A embargante, para justificar o acolhimento do seu pedido, apresenta um documento médico emitido por profissional não cooperado ao plano de saúde e, ainda, localizado em área não pertencente à de cobertura do plano. Em sede de embargos, porém, reclama a relativização do documento, apresentado apenas ".. para instruir a ação, porque os médicos credenciados com quem a autora se consultou não forneciam o laudo, por temer represálias do plano de saúde, sabendo que seria utilizado em ação judicial". Evidente, assim, que a prova não pode ser utilizada de forma parcial, apenas para contemplar o interesse da parte. Se não há indicação dentre os médicos que estão autorizados a prestar atendimento à embargante, não há fundamento para o acolhimento do seu pedido. (e-STJ, fl. 316)<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia<br>Nas razões do apelo nobre, GIOVANA alegou a violação aos arts. 47 e 51 do CDC e 10 e 35-F da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que a operadora tem o dever de custear a cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica.<br>Contudo, da acurada análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o TJSP indeferiu o pedido à luz de fundamento peculiar ao caso dos autos. A propósito:<br>Porém, desnecessário que se aguarde a solução daquele julgamento, considerando que a parte autora busca a realização da cirúrgica em área geográfica não incluída no seu contrato, sendo certo que esse fator é impeditivo ao acolhimento da pretensão recursal, sequer havendo necessidade de análise do rol de coberturas trazido pela ANS e, ainda, da natureza daquela delimitação, na medida em que, salvo comprovada situação de emergência ou urgência, não se revela adequado o tratamento ou procedimento realizados em clínica ou profissionais que não são vinculados pela Unimed.<br>Sobre essa limitação, nenhuma abusividade é vislumbrada. O pagamento das prestações cobradas pela Unimed pressupõe a prévia análise de custos dos procedimentos médico-hospitalares. É evidente, assim, que mesmo na hipótese de o STJ validar a obrigatoriedade de custeio do procedimento reparador buscado pela apelante, não há cabimento do pedido para que o procedimento seja realizado na cidade de São Paulo, cujas despesas não são equivalentes ao procedimento que seria próprio para a cidade de cobertura contratual. (e-STJ, fl. 303)<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO. LIMITE DA COBERTURA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.761.640/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021 - destacou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.397/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - destacou-se)<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO -LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.