ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alegou violação aos artigos 1.022, II, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 dos recursos repetitivos.<br>2. O agravante argumenta que o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder por questões relacionadas ao PASEP, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo e a remessa à Justiça Federal.<br>3. A decisão agravada entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas envolvendo saques indevidos e má gestão de valores vinculados ao PASEP, mantendo a competência da Justiça Estadual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou a tese firmada no Tema 1150 do STJ, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para julgar demandas relacionadas ao PASEP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1150 do STJ, que estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas relacionadas a saques indevidos e má gestão de valores vinculados ao PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais ações.<br>6. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do agravante impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ, que veda o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência dominante.<br>8. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, o agravante alegou, em síntese, violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o tribunal de origem deixou de apreciar questões essenciais suscitadas em embargos de declaração, notadamente quanto à aplicação dos artigos 485, VI, 339 e 927, III, do CPC, e dos artigos 3º e 4º, I, "b" e "c", do Decreto nº 9.978/2019, o que teria impedido o efetivo prequestionamento da matéria federal.<br>Sustentou, ainda, violação ao artigo 927, III, do CPC, por não observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo a qual o Banco do Brasil apenas possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, sendo imprescindível a inclusão da União no polo passivo das ações que discutem índices de correção e atualização monetária, com remessa à Justiça Federal. Apontou, por fim, divergência jurisprudencial, demonstrando que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no REsp 1.895.936/TO, paradigma do STJ, quanto à legitimidade passiva e competência para julgamento das demandas envolvendo o PASEP.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alegou violação aos artigos 1.022, II, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 dos recursos repetitivos.<br>2. O agravante argumenta que o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder por questões relacionadas ao PASEP, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo e a remessa à Justiça Federal.<br>3. A decisão agravada entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas envolvendo saques indevidos e má gestão de valores vinculados ao PASEP, mantendo a competência da Justiça Estadual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou a tese firmada no Tema 1150 do STJ, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para julgar demandas relacionadas ao PASEP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1150 do STJ, que estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas relacionadas a saques indevidos e má gestão de valores vinculados ao PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais ações.<br>6. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese do agravante impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ, que veda o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência dominante.<br>8. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E REMUNERAÇÃO A MENOR - TEMA 1150 DO STJ - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, firmada em Recurso Repetitivo, cujo tema atua sob o n. 1150, de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". II - Correta a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as reclamações condizentes às pecúnias depositadas no PASEP.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No julgamento do agravo, o TJMS analisou detalhadamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, enfrentando os argumentos do recorrente:<br>"O Banco do Brasil S/A entende não ser parte legítima para responder por saldo do Pasep, pois é mero gestor e cumpre deliberações do Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis/Pasep. A União deveria figurar no polo passivo. Ocorre que a autora reclama de saques do fundo que não foram realizados pelo titular e ausência de devida remuneração. Ora, os saques indevidos de conta são de responsabilidade do Banco do Brasil assim como a não incidência de juros e correção conforme disposto na Lei Complementar n.º 26/75 artigo 3º (..) Não pretende a parte autora correção acima do estipulado em lei ou expurgos inflacionários, requer que o banco seja condenado por saques indevidos, aplicação de correção e ao pagamento de indenização por danos morais."<br>"O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, firmada em Recurso Repetitivo, no tema n.º 1150, no sentido que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa"."<br>"O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, firmada em Recurso Repetitivo, no tema n.º 1150, no sentido que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa"."<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 17 e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando que o acórdão recorrido teria contrariado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 dos recursos repetitivos.<br>Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 1150, cuja tese foi assim fixada: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." (REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023)<br>No caso concreto, observa-se que a controvérsia versa justamente sobre alegações de saques indevidos e ausência de remuneração adequada em conta vinculada ao PASEP, sendo o pedido da parte autora direcionado à recomposição de valores e indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão dos depósitos. O acórdão recorrido - e vale a pena cita-lo novamente - ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, fundamentou-se expressamente na tese firmada pelo STJ, destacando que: "O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, firmada em Recurso Repetitivo, no tema n.º 1150, no sentido que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa"."<br>Além disso, o próprio voto do relator esclarece que: "Desse modo, o Banco é parte legítima para figurar no polo passivo, pois os fatos narrados dizem respeito a atos e omissões da Instituição Financeira e não da legislação pertinente ao Pasep. Outrossim, como a empresa ré não é empresa pública, sem interesse da União, a competência é da justiça estadual, pelo que afasto as preliminares de ilegitimidade de parte e de incompetência."<br>Portanto, o caso dos autos incide exatamente sobre a hipótese tratada no Tema 1150/STJ, não havendo qualquer inovação ou distinção que justifique o processamento do recurso especial. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual não se verifica divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por derradeiro, o não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.<br>Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 1.400.882/SP, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n. 83/STJ.<br>3. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.