ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico).<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS AUGUSTO HIRAMATSU CORTONA (CARLOS) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre (incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico).<br>Nas razões do presente inconformismo, CARLOS alegou ter se insurgido contra todos os fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico).<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão atacada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a integralidade dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois CARLOS, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico.<br>E isso não fez porque apenas sustentou nas razões de seu agravo em recurso especial, (1) a ineficácia da hipoteca inscrita após a quitação do imóvel pelo comprador e sem a ciência ou participação deste, nos termos do que dispõe a Súmula n. 308 do STJ; (2) a responsabilidade do agente financeiro pela obrigação de liberar o gravame, o que inviabiliza o pleno exercício do direito de propriedade pelo adquirente, que fica impossibilitado de vender o imóvel; (3) a ineficácia da imposição de multa exclusivamente às construtoras que, no caso, são notoriamente insolventes; e (4) a ofensa aos princípios da função social da propriedade e da boa-fé objetiva.<br>Assim, não houve a demonstração do adequado confronto dos fundamentos da decisão agravada em relação aos óbices acima mencionados.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que o referido óbice deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame das questões fáticas da causa, o que não foi observado no caso concreto.<br>Por sua vez, para se insurgir contra o não cabimento do apelo nobre por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, cumpre ao recorrente demonstrar que realizou o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que também não se verificou na espécie, uma vez que o ora insurgente se limitou a transcrever a ementa do precedente colacionado, o qual é originário do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>Logo, verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices anteriormente mencionados, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, por ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada.<br>2. A parte agravante não impugnou especificamente dois dos fundamentos da decisão recorrida, nomeadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a ausência de comprovação da divergência, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão.<br>5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.853.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.532.525/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020)<br>Assim, como CARLOS não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, visto que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.<br>Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.