ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, reformando acórdão do TJPR que havia afastado a interrupção da prescrição pela medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.<br>2. O acórdão recorrido havia decidido que o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva não foi interrompido pelo protesto ajuizado pelo Ministério Público, em razão da ilegitimidade do ente para a propositura da medida.<br>3. A decisão monocrática aplicou entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o protesto ajuizado por legitimado coletivo é apto a interromper o prazo prescricional para a execução individual de título coletivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o protesto ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em defesa de direitos individuais homogêneos, é apto a interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que o protesto ajuizado por legitimado coletivo, como o Ministério Público, é apto a interromper o prazo prescricional para a execução individual de título coletivo, especialmente em casos de direitos individuais homogêneos.<br>6. A interrupção da prescrição pela medida cautelar de protesto decorre de seu caráter acautelatório e da relevância social da demanda, que tutela direitos de massa.<br>7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>8. No caso, o agravante não apresentou argumentos específicos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrou a inaplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ ao caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 601-606) interposto contra decisão monocrática (e-STJ fls. 594-597) que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial manejado.<br>O Recurso Especial foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 442/446):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. IDEC X BANCO DO BRASIL. 1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PUBLICO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 3. MANUTENÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FIXADAS NA SENTENÇA. 1. Conforme entendimento consolidado, o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, mediante cumprimento de sentença, deve observar o prazo prescricional de cinco anos. 2. O ajuizamento da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Banco do Brasil S/A, não interrompe o prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual da sentença exarada na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9.4, em razão da ilegitimidade do referido ente para propositura da medida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados (e-STJ fls. 480/490).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 81 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), 240 e 726 do Código de Processo Civil/2015 e 202 do Código Civil/2002, além de apontar dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 505/520, 507/520).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), sustenta que, tratando-se de direitos individuais homogêneos, o Ministério Público tem legitimidade para propor a medida cautelar de protesto n. 2014.01.1.148561-3, com o objetivo de interromper a prescrição das execuções individuais da ACP n. 1998.01.1.016798-9 (e-STJ fls. 518/519).<br>Aponta que a atuação do Ministério Público se coaduna com a defesa coletiva dos consumidores lesados.<br>Argumenta, também, violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985, ao defender a legitimidade do Ministério Público para medidas voltadas à tutela coletiva e instrumental à execução (e-STJ fls. 518/519).<br>Além disso, teria violado os arts. 240 e 726 do Código de Processo Civil/2015, ao não reconhecer o protesto como meio adequado de interrupção da prescrição e ao deixar de aplicar a sistemática da interrupção a partir da propositura da medida (e-STJ fls. 508/511, 512/517).<br>Alega que houve violação ao art. 202 do Código Civil/2002, porque o protesto, ajuizado em 26/09/2014, interrompeu o prazo prescricional das execuções individuais da ACP do IDEC, devendo o prazo recomeçar nos termos da lei (e-STJ fls. 510/517).<br>Para sustentar o dissídio, transcreve precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais sobre a eficácia interruptiva do protesto (e-STJ fls. 510/517, 562/567).<br>Haveria, por fim, violação aos dispositivos mencionados porque o Tribunal de origem negou a interrupção da prescrição com fundamento na ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a medida cautelar de protesto, quando a jurisprudência admitiria sua atuação, inclusive de forma subsidiária, na liquidação/execução coletiva (e-STJ fls. 517/519, 569/570).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 534/539.<br>O recurso especial não foi admitido por incidência das Súmulas n. 211/STJ e 83/STJ (e-STJ fls. 546-548).<br>Nas razões do seu agravo (e-STJ fls. 556-571), a parte agravante impugnou os fundamentos da inadmissibilidade e reiterou a tese de interrupção da prescrição pela cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT, citando a jurisprudência desta Corte.<br>A decisão monocrática de fls. 594-597 (e-STJ), conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, por entender que o acórdão do TJPR estava em dissonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a interrupção da prescrição pela propositura de protesto por legitimado coletivo.<br>O recorrente interpôs o presente agravo interno (e-STJ fls. 601-606), reiterando a ilegitimidade do Ministério Público para o protesto em se tratando de direitos individuais homogêneos patrimoniais disponíveis, e pugnando pela reforma da decisão monocrática e, consequentemente, o desprovimento do Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, reformando acórdão do TJPR que havia afastado a interrupção da prescrição pela medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.<br>2. O acórdão recorrido havia decidido que o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva não foi interrompido pelo protesto ajuizado pelo Ministério Público, em razão da ilegitimidade do ente para a propositura da medida.<br>3. A decisão monocrática aplicou entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o protesto ajuizado por legitimado coletivo é apto a interromper o prazo prescricional para a execução individual de título coletivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o protesto ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em defesa de direitos individuais homogêneos, é apto a interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que o protesto ajuizado por legitimado coletivo, como o Ministério Público, é apto a interromper o prazo prescricional para a execução individual de título coletivo, especialmente em casos de direitos individuais homogêneos.<br>6. A interrupção da prescrição pela medida cautelar de protesto decorre de seu caráter acautelatório e da relevância social da demanda, que tutela direitos de massa.<br>7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>8. No caso, o agravante não apresentou argumentos específicos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrou a inaplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ ao caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) No caso, o Tribunal de origem, ao manter a sentença de extinção do feito na forma do art. 487, II, do CPC/2015, afastou a interrupção da prescrição da pretensão do ora agravante, "haja vista o transcurso do prazo de cinco anos, sendo que a medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não possui o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de pedido individual de cumprimento de sentença de ação coletiva, já que apenas os poupadores ou seus sucessores detém legitimidade para propositura da ação" (e-STJ, fl. 482). Entretanto, o acórdão recorrido está em dissonância ao entendimento desta Corte, firmado no sentido de que, tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto proposta pelo Ministério Público. (..) Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que seja verificada a ocorrência da prescrição nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O STJ possui entendimento pacificado de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP) é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título coletivo.<br>No caso, a ACP transitou em julgado em 27/10/2009, e o prazo findaria em 27/10/2014, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em 20/01/2017.<br>O cerne da questão é a eficácia da Medida Cautelar de Protesto n.º 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo MPDFT em 26/09/2014, ou seja, antes do termo final da prescrição (27/10/2014).<br>A jurisprudência desta Corte, em casos de direitos individuais homogêneos, consolidou-se no sentido de que o protesto ajuizado pelo Ministério Público ou por qualquer outro legitimado coletivo é apto a interromper o prazo prescricional para a execução individual do título coletivo, conforme expressamente reconhecido na decisão monocrática impugnada.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>A despeito da tese do Agravante de que a legitimidade do Ministério Público seria subsidiária e restrita à hipótese de fluid recovery (art. 100 do CDC), e, portanto, não alcançaria a fase de propositura da cautelar de protesto, o STJ tem mitigado o rigor da subsidiariedade para os casos de propositura de protesto, admitindo que os legitimados coletivos o façam em benefício da coletividade.<br>A interrupção da prescrição pela cautelar se dá em razão de seu caráter acautelatório e da relevância social da demanda, que tutela um direito de massa.<br>Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que admitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Assim, a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial, ao aplicar o entendimento de que o acórdão do TJPR estava em dissonância com a jurisprudência do STJ, está escorreita, cabendo a esta Turma mantê-la.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.