ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ÔNUS DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FERIADOS CONSIDERADOS LOCAIS. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso.<br>2. A decisão recorrida foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a condenação da agravante ao pagamento de R$ 132.266,84, acrescido de juros e correção monetária, em ação monitória.<br>3. A agravante alegou que não seria necessário comprovar o feriado local, pois a suspensão do expediente ocorreu em decorrência de Lei Complementar, conforme o artigo 313, § 5º, III, da LC 59/2001.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, torna o recurso intempestivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tempestividade é pressuposto processual de qualquer recurso, sendo obrigatória a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comprovação de feriado local deve ser realizada no momento da interposição do recurso, não sendo admitida a comprovação posterior, salvo exceções específicas previstas em decisão da Corte Especial.<br>7. A ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial, bem como no agravo em recurso especial, caracteriza a intempestividade do recurso.<br>8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 313-319) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 303-305).<br>A questão debatida tem por contexto acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no bojo de apelação em ação monitória que, mantendo a decisão proferida em primeira instância, condenou a recorrente ao pagamento de R$ 132.266,84 (cento e trinta e dois mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), valor este a ser acrescido de juros e correção (e-STJ fls. 280-289).<br>A agravante, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, interpôs recurso especial em face do acórdão; argumentam violação ao artigo 406 e artigo 591, ambos do Código Civil (e-STJ fls. 292-297).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de interposição intempestiva do recurso especial (e-STJ, fls. 303-305).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 313-319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ÔNUS DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FERIADOS CONSIDERADOS LOCAIS. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso.<br>2. A decisão recorrida foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a condenação da agravante ao pagamento de R$ 132.266,84, acrescido de juros e correção monetária, em ação monitória.<br>3. A agravante alegou que não seria necessário comprovar o feriado local, pois a suspensão do expediente ocorreu em decorrência de Lei Complementar, conforme o artigo 313, § 5º, III, da LC 59/2001.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, torna o recurso intempestivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tempestividade é pressuposto processual de qualquer recurso, sendo obrigatória a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comprovação de feriado local deve ser realizada no momento da interposição do recurso, não sendo admitida a comprovação posterior, salvo exceções específicas previstas em decisão da Corte Especial.<br>7. A ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial, bem como no agravo em recurso especial, caracteriza a intempestividade do recurso.<br>8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 313-319) a agravante reitera os argumentos expostos no recurso especial; aduz que o recurso especial foi apresentado tempestivamente, pois "não se faz necessário comprovar feriado local, uma vez que tal suspensão de expediente ocorre em decorrência de Lei Complementar, conforme se verifica no artigo 313, §5º, III da LC. 59/2001".<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão de inadmissibilidade, a qual transcreve-se para que passe a fundamentar, também, a presente decisão (e-STJ fls. 303-305):<br>Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, diante da sua manifesta intempestividade.<br>Isso porque a petição do recurso extremo foi protocolizada fora do prazo legal e sem a comprovação da existência de feriado local a que se refere o artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.<br>(..)<br>§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.<br>A lei é clara ao determinar a obrigação da parte recorrente de juntar o comprovante da existência de feriado local, no ato de interposição do recurso.<br>Com a peça recursal, não foi encontrada a juntada de qualquer portaria ou qualquer ato administrativo que comprovasse a suspensão do expediente forense em Belo Horizonte dentro do prazo para o presente recurso.<br>Se é obrigação da parte recorrente proceder à juntada do comprovante de suspensão do expediente forense nos dias não computados na contagem do seu prazo recursal e deixando de fazê-lo no ato de interposição do recurso, alternativa não resta senão a inadmissão do apelo especial pela intempestividade.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015.<br>III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção.<br>IV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não se estendendo aos demais feriados.<br>V - A suspensão automática dos prazos processuais durante o feriado de Corpus Christi não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, porquanto não previsto em legislação federal, sendo considerado feriado local. Precedentes.<br>VI - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. (..)<br>(grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 1.989.007/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br> .. <br>Preconiza o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".<br>Constituindo a tempestividade pressuposto processual de qualquer recurso, sua inobservância conduz, forçosamente, à inadmissão do presente apelo.<br>Pelo exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>E, com efeito, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), vez que esta Corte possui jurisprudência reiterada no sentido de que a segunda-feira de carnaval, Quarta-Feira de Cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade do recurso (AgInt no AREsp 2.691.028/GO, relator Desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 20/02/2025).<br>Trata-se de entendimento sedimentado na Segunda Seção deste Tribunal Superior, conforme:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 168<br>DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, QuartaFeira de Cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade do recurso. Precedentes.<br>2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.282.179/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 20/12/2024 - sem grifos no original.)<br>Isto posto, verifica-se que a agravante não acostou comprovante de ocorrência de feriado local junto ao recurso especial, providência que lhe é imputada pelo artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil; de igual sorte, não há comprovação da ocorrência de feriado local também no agravo em recurso especial.<br>Assim sendo, observado o fato de que a interposição do recurso especial ocorreu após o prazo de 15 (quinze) dias previsto na legislação de incidência, deve a decisão de (in)admissibilidade exarada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevalecer, pois convergente com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.