ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais previstos em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento do consumidor.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. (BANCO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO SÃO MENORES QUE A TAXA DE MERCADO APURADA PELO BACEN AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.<br>CAPITALIZAÇÃO MANTIDA. ADMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 2.170-36/2001 E DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA Nº 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO EXPRESSA, NO CASO. AFERIÇÃO, TAMBÉM, MEDIANTE ANÁLISE DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DOS JUROS. RESP Nº 973.827/RS E SÚMULA Nº 541 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001 RECONHECIDA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.061.530/RS E 1.639.320/SP.<br>COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAMPOUCO DEMONSTROU A PARTE AUTORA SUA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO, NO PONTO.<br>TAXAS/TARIFAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE RUBRICAS QUE SEQUER FORAM PREVISTAS NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA, TAMPOUCO, DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA DAS MESMAS. VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO SOBRE ABUSIVIDADES (SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.<br>IOF. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FINANCIAMENTO DE TAL VALOR JUNTAMENTE COM O DÉBITO PRINCIPAL.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. É NULA, POR ABUSIVA, A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E/OU DESPESAS DE COBRANÇA DA FASE EXTRAJUDICIAL.<br>COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMITIDOS. EM SENDO CONSTATADO PAGAMENTO A MAIOR, DEVE OCORRER A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES. APÓS A COMPENSAÇÃO, SOBEJANDO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE FIDUCIANTE, DEVERÁ OCORRER A REPETIÇÃO, SIMPLES, DO INDÉBITO, ATENTANDO-SE À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. RECURSO ESPECIAL PARADIGMA Nº1388972/SC.<br>TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SEDIMENTADOS NO JULGAMENTO DO RESP. Nº1.061.530/RS AO DEFERIMENTO.<br>MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PREJUDICADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS INTEGRALMENTE AO AUTOR.<br>APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO QUE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ, fls. 180/181).<br>Os embargos de declaração de BANCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 199-201).<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II e III, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, sustentando que o Colegiado não enfrentou questões indispensáveis ao deslinde da lide; (2) violação dos arts. 389, 395 e 404 do CC, defendendo a validade da cláusula que prevê repasse dos honorários advocatícios extrajudiciais ao devedor em mora; (3) existência de dissídio jurisprudencial.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por ROMACI VIEIRA SARMENTO (ROMACI) (e-STJ, fl. 289).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 303-306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais previstos em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento do consumidor.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais, BANCO alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre a clareza da redação contratual que estabeleceu o limite máximo de 10% para despesa com honorários extracontratuais a serem repassados ao devedor.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da cobrança de honorários extrajudiciais<br>BANCO afirmou que é lícita a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em contratos de financiamento de veículo, a serem suportados pelo devedor em mora.<br>Ressaltou ainda que, havendo cobrança extrajudicial de dívida vencida, e não paga pelo devedor, é lícito ao credor cobrar-lhe honorários advocatícios em função da atuação de advogado especificamente contratado para esse fim.<br>Pois bem.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por ROMACI em face do BANCO, julgada improcedente pelo juízo de primeira instância.<br>Em grau de apelação, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declarou nula a cláusula que previa a transferência ao consumidor das despesas e honorários de cobrança extrajudicial, conforme trechos abaixo transcritos:<br>Na cláusulas 6 da Cédula consta expressamente a possibilidade transferência, ao consumidor, das despesas de cobrança extrajudiciais.<br>Segundo copiosa jurisprudência desta Corte, é nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas e honorários advocatícios extrajudiciais em desfavor do consumidor, por claramente abusiva, notadamente ante sua redação genérica, a qual deixa ao exclusivo critério da instituição financeira os valores a serem cobrados. Eventual fixação de verba advocatícia ocorrerá na demanda judicial que for proposta, frise-se. (e-STJ, fls. 177).<br>Entretanto, referido entendimento está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconheceu a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais previstos em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento do consumidor, nos termos dos precedentes abaixo relacionados:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.<br>PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO.<br>1. É possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.035.157/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual (REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/12/2015).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.623.134 /TO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)<br>Importante consignar que referidos honorários extrajudiciais não se confundem com os honorários sucumbenciais que eventualmente advenham da cobrança judicial<br>Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a legalidade da cobrança dos honorários contratuais.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em virtude do acolhimento do pedido da instituição financeira.<br>Por oportuno, previno que a inte rposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.