ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMITE DE DESCONTO DE 10% SOBRE O BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE DESCONTO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão relativa ao dever de devolução dos valores e ao limite de 10% para o desconto foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira cabal e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando se decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. A pretensão de afastar o limite de 10% do desconto dos proventos complementares (benefício previdenciário suplementar) e de redefinir a modalidade de restituição dos valores recebidos, a fim de englobar verbas honorárias e devedores não vinculados ou falecidos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (PREVI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES ALCANÇADOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.<br>A decisão foi proferida em consonância com as provas dos autos e devidamente fundamentada, atendendo o disposto nos arts. 93, IX da CF e art. 489 do CPC. Preliminar rechaçada.<br>Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. Precedente do STJ.<br>RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 64/65)<br>Os embargos de declaração de ANTONIO CARLOS GALLI ZANELLA, ELIETE ZANELLA RODRIGUES, ELISABEL ZANELLA BILLA, SUCESSÃO DE CARLOS JOSÉ ROCHA FALCHI, SUCESSÃO DE EDISON DOUGLAS AMARAL RODRIGUES, DORALICE SODRE DA COSTA e SUCESSÃO DE MARIA IZABEL GALLI ZANELLA (ANTONIO e outros) e da PREVI foram rejeitados (e-STJ, fls. 124-126).<br>Nas razões do recurso, PREVI apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão quanto ao pedido de implantação do desconto de 10% sobre o rendimento líquido dos participantes, à disciplina do art. 520, I e II, do CPC e às vedações dos arts. 884 e 885 do CC; e (2) contrariedade a jurisprudência do STJ quanto à devolução de valores recebidos por tutela posteriormente revogada, com desconto limitado a 10%, e à proteção do equilíbrio atuarial.<br>Houve apresentação de contraminuta por ANTONIO e outros, conforme, e-STJ, fl. 210.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMITE DE DESCONTO DE 10% SOBRE O BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE DESCONTO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão relativa ao dever de devolução dos valores e ao limite de 10% para o desconto foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira cabal e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando se decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. A pretensão de afastar o limite de 10% do desconto dos proventos complementares (benefício previdenciário suplementar) e de redefinir a modalidade de restituição dos valores recebidos, a fim de englobar verbas honorárias e devedores não vinculados ou falecidos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II, do CPC)<br>Em seu apelo nobre, PREVI sustenta primordialmente a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, sob o argumento de que o TJRS não teria se manifestado expressamente sobre questões cruciais e relevantes arguidas nos embargos de declaração, notadamente a respeito: a) da impossibilidade de implementação do desconto de 10% sobre o rendimento líquido dos participantes não vinculados ou falecidos, incluindo os valores referentes à verba honorária do procurador; b) da plena aplicação dos deveres de reparação de danos e restituição ao estado anterior, conforme os ditames do art. 520, I e II, do CPC; e c) da vedação ao enriquecimento ilícito preconizada nos arts. 884 e 885 do Código Civil, que implicaria a necessidade de devolução integral dos valores de forma imediata.<br>Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que o Tribunal estadual, ao prolatar o acórdão de agravo de instrumento (e-STJ, fls. 59-64) e, posteriormente, ao julgar os embargos de declaração (e-STJ, fls. 120-124), enfrentou, de forma clara e suficiente, a tese central da controvérsia, que se resume ao dever de restituição e, principalmente, à forma como essa restituição deveria ocorrer, tendo ratificado a limitação do desconto a 10% dos proventos complementares em face da natureza alimentar da verba.<br>Em que pese o inconformismo da PREVI quanto à forma de devolução e o alcance dessa modalidade de desconto (se aplicável a não participantes ou sucessões), o acórdão recorrido baseou-se em entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça sobre a repetição de valores previdenciários recebidos por tutela revogada, reconhecendo o dever de devolução, mas impondo limites protetivos ao devedor.<br>O Tribunal estadual foi taxativo ao rechaçar a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, tanto no acórdão principal quanto no julgamento dos aclaratórios, reiterando que a decisão singular de limitação do desconto a 10% não afastou o dever de restituição, mas apenas regulamentou a forma de sua cobrança, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, além de mencionar expressamente os precedentes desta Corte que sustentam a repetição dos valores e a limitação do desconto em 10% (e-STJ, fls. 62/64). Especificamente, o acórdão recorrido afirmou:<br>No mérito, verifico que a decisão recorrida não afastou o dever, dos ora agravados, à restituição dos valores antecipados, em razão do deferimento de tutela provisória. No entanto, tratando se de verba alimentar, que são os benefícios previdenciários, ainda que complementares, proporcional e razoável é a determinação de devolução dos valores mediante a retenção de 10% dos proventos recebidos. (e-STJ, fl. 62).<br> .. <br>Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. (e-STJ, fl. 64)<br> .. <br>Como as verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica, e para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. (e-STJ, fl. 62-64)<br>No subsequente julgamento dos embargos de declaração opostos pela PREVI, o TJRS, ao rejeitar os aclaratórios, reafirmou que a matéria foi devidamente enfrentada, indicando que a limitação deve se dar em 10%, e que foi afastada a alegação de enriquecimento ilícito, porquanto o dever de devolução foi expressamente determinado (e-STJ, fls. 121/122):<br>No que toca ao recurso da parte ré, a devolução dos valores foi determinada, assim No mérito , verifico que a decisão recorrida não afastou o dever, dos ora agravados, à restituição dos valores antecipados, em razão do deferimento de tutela provisória. No entanto, tratando se de verba alimentar, que são os benefícios previdenciários, ainda que complementares, proporcional e razoável é a determinação de devolução dos valores mediante a retenção de 10% dos proventos recebidos.<br> .. <br>Desse modo, foi rechaçada a alegação de enriquecimento ilícito. (e-STJ, fls. 121-122).<br>Embora a PREVI alegue que o acórdão não teria se manifestado sobre as especificidades da cobrança em relação aos devedores falecidos, aos não vinculados ou à verba honorária, o cerne da irresignação da recorrente reside na pretensão de afastar a limitação do desconto, sob o pretexto de omissão quanto a aspectos práticos da cobrança.<br>No entanto, o Tribunal estadual, ao decidir que a forma de restituição dar-se-ia pelo desconto limitado a 10% da renda mensal do benefício previdenciário suplementar, resolveu a controvérsia jurídica principal de forma suficiente, subsumindo os fatos à tese da limitação protetiva das verbas alimentares.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, se os fundamentos adotados pela Corte local bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder, um a um, os argumentos utilizados pela parte, especialmente quando a pretensão envolve o reexame da matéria fática sob o manto da omissão, o que se revela com nítido caráter infringente.<br>O órgão julgador não incorre em omissão quando decide de forma clara e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não se confundindo fundamentação sucinta com a ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal da PREVI caminha para a rediscussão do mérito da decisão, sob o falso pretexto de negativa de prestação jurisdicional. Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, que viabilizariam o provimento do recurso fundado na negativa de prestação jurisdicional.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>(2) Da incidência da Súmula n. 7/STJ<br>A PREVI argumenta que a manutenção do limite de 10% para o desconto e a ausência de previsão de meios de cobrança alternativos para devedores falecidos, não vinculados ou para a verba honorária violam os artigos 520, I e II, do CPC, e 884 e 885 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito e ofensa à proteção do equilíbrio atuarial do plano.<br>O Tribunal estadual, ao analisar o caso, reconheceu a necessidade de restituição para evitar o enriquecimento sem causa, em consonância com a jurisprudência desta Corte, mas limitou a modalidade de desconto a 10% sobre o benefício complementar, em face da natureza alimentar da verba e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, como forma de não comprometer o mínimo existencial dos beneficiários.<br>O acórdão recorrido expressamente concluiu:<br>No entanto, tratando se de verba alimentar, que são os benefícios previdenciários, ainda que complementares, proporcional e razoável é a determinação de devolução dos valores mediante a retenção de 10% dos proventos recebidos. (e-STJ, fl. 62)<br>Nesse cenário, o acolhimento da pretensão da PREVI, no sentido de modificar a forma de devolução para abranger a totalidade dos valores de uma só vez, ou de redefinir de que maneira a devolução de não participantes ou sucessões de falecidos deveria ser cobrada fora do limite de 10%, demanda a análise pormenorizada da situação individual de cada um dos agravados, do impacto financeiro da restrição imposta pelo Tribunal estadual e da própria condição de verba recebida por pessoas não mais vinculadas ou falecidas, o que constitui reexame da moldura fática e probatória dos autos.<br>Além disso, a PREVI, ao requerer que o desconto de 10% ocorra somente em relação a Sra. Doralice (a única vinculada) e que, quanto aos demais (três participantes falecidos e um procurador), a execução prossiga por via adequada e possível, está suscitando uma discussão de ordem fática e processual atinente à viabilidade executiva e ao conjunto patrimonial dos devedores (ou seus espólios), o que escapa aos limites do recurso especial.<br>O TJRS, ao impor a limitação de 10% com base na natureza alimentar dos proventos dos excipientes, considerou os elementos fáticos disponíveis e os princípios jurídicos aplicáveis para a fase de cumprimento de sentença. Modificar essa conclusão, em especial a respeito da aplicação da limitação de 10% em face das circunstâncias de cada um dos devedores, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Ademais, no que tange à alegada afronta aos arts. 520, I e II, do CPC/2015, e 884 e 885 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal estadual reconheceu o dever de restituição e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, limitando apenas o meio e o percentual da cobrança efetuada diretamente no benefício.<br>A revisão do alcance e dos limites dessa modalidade de cobrança, diante das particularidades fáticas do caso (devedores falecidos, honorários advocatícios, falta de vínculo), demandaria reexame probatório, vedado pelo enunciado sumular nº 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANTONIO e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.