ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O simples descumprimento de obrigação contratual não gera danos morais, salvo em situações excepcionais, que desbordem o mero aborrecimento.<br>3. O acórdão vergastado assentou que não foram comprovados os danos morais, mas mero aborrecimento, não havendo que se falar em abalo moral decorrente do mero descumprimento contratual. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINO LUIZ DA SILVEIRA (REGINO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - RELAÇÃO SECURITÁRIA - FURTO DO AUTOMÓVEL SEGURADO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DANO NÃO COMPROVADO - RECONVENÇÃO - INOCORRÊNCIA - COMPENSAÇÃO - MERA APLICAÇÃO DOS TERMOS PACTUADOS À INDENIZAÇÃO - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O dano moral indenizável se configura quando comprovada a lesão a direito da personalidade com gravidade considerável, excedendo meros aborrecimentos.<br>2. O simples inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo imprescindível que a vítima comprove a grave lesão a direito da personalidade ou abalo psicológico decorrente.<br>3. Desnecessária a apresentação de reconvenção para que sejam compensados os valores decorrentes do contrato discutido, sendo possível sua alegação em sede de contestação (e-STJ, fl. 319).<br>Opostos embargos de declaração por REGINO, foram rejeitados (e-STJ, fls. 347/357).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 489, §1º, do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O simples descumprimento de obrigação contratual não gera danos morais, salvo em situações excepcionais, que desbordem o mero aborrecimento.<br>3. O acórdão vergastado assentou que não foram comprovados os danos morais, mas mero aborrecimento, não havendo que se falar em abalo moral decorrente do mero descumprimento contratual. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, REGINO alegou a violação dos arts. 371, 489, §1º, do CPC, 186, 927 do CC e 14 do CDC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi deficientemente fundamentado; e (2) houve má valoração da prova, porquanto foi demonstrada a perda do tempo útil do consumidor a gerar dano moral (e-STJ, fls. 364/382).<br>(1) Da violação do art. 489 do CPC<br>No recurso especial, REGINO afirmou que o recurso especial foi deficientemente fundamentado.<br>Contudo, da análise do acórdão recorrido, nota-se que houve fundamentação expressa e suficiente quanto à inexistência de comprovação dos danos morais, consignando-se que o mero descumprimento contratual não ensejaria danos morais.<br>Confira-se o excerto:<br>Em que pese encontre-se evidenciado nos autos o descumprimento, pela recorrente, dos deveres decorrentes do contrato firmado entre as partes - notadamente a negativa em pagar a indenização securitária em razão do furto do veículo segurado (doc. de ordem nº 4 e 7/8) - não é possível identificar, no presente caso, repercussão significativa sobre direito da personalidade do autor pela situação vivenciada, que não exceda meros aborrecimentos.<br>No ponto, salienta-se que, não havendo a parte autora comprovado os danos morais alegados, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 375, I, do Código de Processo Civil, pelo que não há falar-se em indenização por danos extrapatrimoniais (e-STJ, fls. 323/324 - sem destaques no original).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 489 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>(2) Da valoração da prova e do dano moral<br>Nas razões recursais, REGINO também defendeu que ocorreu a má valoração da prova, haja vista que foi demonstrada a perda do tempo útil do consumidor, o que caracterizou danos morais.<br>Como visto, o colegiado local entendeu que não foram comprovados os danos morais, mas mero aborrecimento, não havendo que se falar em abalo moral decorrente do mero descumprimento contratual.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o simples descumprimento de obrigação contratual não gera danos morais, salvo em situações excepcionais, que desbordem o mero aborrecimento. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. DECAIMENTO DOS AUTORES EM PARTE SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. EXAME DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A conclusão desta relatoria no sentido da ausência de consignação, no acórdão estadual, de fato extraordinário capaz de caracterizar a ofensa a direito de personalidade, decorreu apenas da revaloração daquilo que constou no próprio aresto impugnado, não incidindo a Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido do descabimento da reparação moral nos casos em que ocorre o mero atraso na entrega do imóvel, pois o aborrecimento inerente à expectativa frustrada decorrente do inadimplemento contratual está inserido no cotidiano das relações comerciais, não implicando lesão à honra ou vulneração à dignidade humana.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.421/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. O dano moral para a pessoa jurídica deve estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial.<br>2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de danos morais e materiais a serem reparados pela recorrida. Entendeu que "a situação posta se trata, em verdade, de um descumprimento contratual decorrente da não entrega de um produto encomendado e pago, o que, por si só, não gera dano moral, salvo se configurada hipótese excepcional que possa ter atingido a honra ou reputação das empresas autoras". A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.726.432/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA. INSTALAÇÃO DE KIT GÁS. AGRAVAMENTO DO RISCO DE ROUBO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO.<br> .. <br>2.-. Como regra, o descumprimento de contrato, ao não pagar a seguradora o valor do seguro contratado, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas, circunstância essa que não se faz presente nos autos.<br> .. <br>5.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 200.514/RJ, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. em 28/5/2013, DJe de 13/6/2013 - sem destaque no original)<br>Assim, rever as conclusões quanto à ausência de danos morais no caso concreto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA<br>N. 7/STJ.<br> .. <br>2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral.<br>4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.002.141/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.