ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DE EVENTUAL INTERESSE DE ENTE FEDERAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 150/STJ. AFASTAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO E REMESSA.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover agravo interno para reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para exame de eventual interesse de autarquia federal em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação de cobrança no mercado de energia elétrica.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao caráter provisório da remessa à Justiça Federal e à necessidade de sobrestamento do recurso especial; (ii) é caso de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC); (iii) o não conhecimento do recurso especial pode inviabilizar exame futuro de mérito caso seja simplesmente ratificada a competência da Justiça estadual; (iv) devem ser sanados os vícios, com suspensão do recurso especial até definição definitiva da competência.<br>3. A omissão se configura quando o acórdão deixa de enfrentar pedido específico de sobrestamento do recurso especial diante da remessa à Justiça Federal para exame de interesse de entes federais, especialmente quando há possibilidade de futura reafirmação da competência da Justiça estadual, o que recomenda a mera suspensão para preservar utilidade e acesso à jurisdição (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>4. A suspensão por prejudicialidade externa é cabível quando a definição da competência e do interesse de entes federais pode influir diretamente na marcha e utilidade do recurso especial, impondo o sobrestamento até decisão definitiva da Justiça Federal sobre a matéria (art. 313, V, a, do CPC), em consonância com a competência da Justiça Federal para decidir sobre a presença da União, autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ).<br>5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com determinação de sobrestamento do agravo em recurso especial até decisão definitiva sobre a competência e manutenção da remessa à Justiça Federal para análise de eventual interesse de autarquia federal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GAIA ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e THERMES PARTICIPAÇÕES S.A. (GAIA e THERMES) contra acórdão da Terceira Turma que, ao dar provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para exame de eventual interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DO JUÍZO FEDERAL SE A ANEEL OU A UNIÃO POSSUEM INTERESSE NO PROCESSO. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em IDPJ incidental a ação de cobrança ajuizada por Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) contra Cauípe, decorrente de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica especial extraordinária, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Não cabe à Justiça estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal.<br>3. Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário estadual reconhecer o interesse da União na lide e determinar a competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula n. 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas .<br>4. No caso, verifica-se que há sentença da Justiça Federal sobre o mesmo objeto.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fls. 1.396/1.397)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, GAIA e THERMES apontaram (1) omissão do acórdão quanto ao caráter provisório da remessa dos autos à Justiça Federal e à necessidade de sobrestamento do recurso especial, por prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, a, do CPC (e-STJ, fls. 1.420-1.423); (2) risco de inviabilização do exame das matérias do especial se, ao final, for afirmada a competência da Justiça estadual, diante do não conhecimento ora proferido; (3) necessidade de assegurar acesso à jurisdição e utilidade do recurso, evitando o encerramento prematuro por questão ainda indefinida de competência; (4) pedido de acolhimento para sanar a omissão, reconhecer a nulidade do não conhecimento e determinar a suspensão do especial até decisão definitiva sobre a competência.<br>Houve apresentação de contraminuta por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE), defendendo a inexistência de vícios sanáveis, a correção do não conhecimento por prejudicialidade, a incompatibilidade do sobrestamento com a ratio decidendi e informando que ANEEL e União já manifestaram ausência de interesse, pugnando pela rejeição dos embargos (e-STJ, fls. 1.431-1.435).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DE EVENTUAL INTERESSE DE ENTE FEDERAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 150/STJ. AFASTAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO E REMESSA.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover agravo interno para reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para exame de eventual interesse de autarquia federal em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação de cobrança no mercado de energia elétrica.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao caráter provisório da remessa à Justiça Federal e à necessidade de sobrestamento do recurso especial; (ii) é caso de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC); (iii) o não conhecimento do recurso especial pode inviabilizar exame futuro de mérito caso seja simplesmente ratificada a competência da Justiça estadual; (iv) devem ser sanados os vícios, com suspensão do recurso especial até definição definitiva da competência.<br>3. A omissão se configura quando o acórdão deixa de enfrentar pedido específico de sobrestamento do recurso especial diante da remessa à Justiça Federal para exame de interesse de entes federais, especialmente quando há possibilidade de futura reafirmação da competência da Justiça estadual, o que recomenda a mera suspensão para preservar utilidade e acesso à jurisdição (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>4. A suspensão por prejudicialidade externa é cabível quando a definição da competência e do interesse de entes federais pode influir diretamente na marcha e utilidade do recurso especial, impondo o sobrestamento até decisão definitiva da Justiça Federal sobre a matéria (art. 313, V, a, do CPC), em consonância com a competência da Justiça Federal para decidir sobre a presença da União, autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ).<br>5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com determinação de sobrestamento do agravo em recurso especial até decisão definitiva sobre a competência e manutenção da remessa à Justiça Federal para análise de eventual interesse de autarquia federal.<br>VOTO<br>Da contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação de cobrança proposta pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica contra Cauípe Geradora de Energia S.A., com condenação em cumprimento de sentença.<br>Diante da inércia da devedora e ausência de bens, instaurou-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir, entre outras, GAIA e THERMES, deferido pelo Juízo de primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base em indícios de abuso da personalidade e no art. 50 do Código Civil.<br>No STJ, ao apreciar agravo interno, reconsiderou-se decisão anterior, conhecendo-se do agravo para não conhecer do recurso especial, por prejudicialidade decorrente da remessa dos autos à Justiça Federal para que se examine eventual interesse da ANEEL ou da União na causa.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão quanto ao caráter provisório da remessa à Justiça Federal e à necessidade de sobrestamento do especial; (ii) é caso de suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do CPC; (iii) o não conhecimento do especial pode gerar risco de inviabilizar a apreciação do mérito caso se firme a competência da Justiça estadual; (iv) devem ser sanados os vícios apontados, com suspensão do recurso especial até definição definitiva da competência.<br>Da alegada omissão<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso, GAIA e THERMES pretenderam suspender o recurso especial, afirmando que a remessa dos autos à Justiça Federal teria caráter provisório e geraria prejudicialidade externa. Alegaram risco de inviabilização do exame de mérito caso, ao final, se reafirmasse a competência da Justiça estadual, e pediram o sobrestamento até definitiva aferição da competência (art. 313, V, a, do CPC), com reconhecimento de omissão e nulidade do não conhecimento (e-STJ, fls. 1.420-1.425).<br>E, pela alegada omissão na apreciação do caráter precário da decisão, razão lhes assiste.<br>Conforme emana dos autos, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica para cumprimento de sentença contra CAUIPE GERADORA DE ENERGIA S.A., foram incluídos no polo passivo GAIA e THERMES, decisão esta mantida no TJSP e contra a qual os redirecionados interpuseram o presente agravo em recurso especial.<br>Entretanto, a determinação de remessa dos presentes autos à Justiça Federal para análise do interesse da União e consequente competência jurisdicional, padeceu de omissão ao deixar de analisar o pedido de sobrestamento deduzido por GAIA e THERMES sob o enfoque de eventual e simples ratificação da competência da Justiça Estadual, por onde teve todo seu trâmite nas instâncias originárias.<br>Nessa toada, partiu-se, no acórdão de, e-STJ, fls. 1.396-1.403, do pressuposto equivocado de que o presente feito somente poderia ser devolvido à competência desta Corte Superior em caso de acolhimento pela Justiça Federal da competência para conhecer e processar da causa, ocasião em que, diante de decisões vindouras sobre as mesmas matérias, seria franqueado a GAIA e THERMES nova oportunidade recursal para o apelo nobre, caso vencidas na Corte regional.<br>Entretanto, a parte dispositiva de não conhecimento do recurso especial se mostra açodada e, por conseguinte, incompatível com possível solução diversa, ou seja, caso a Justiça Federal simplesmente entenda ter sido adequado o tramitar da presente demanda pela Justiça Estadual, ocasião em que não se franquearia as ora recorrentes a oportunidade para ratificação de recurso especial.<br>Tendo isso em vista, acolho os embargos declaratórios para que a parte dispositiva passe a constar do seguinte comando:<br>DOU PROVIMENTO ao agravo interno para RECONSIDERAR a decisão agravada e, em nova análise, determinar o sobrestamento do presente agravo em recurso especial até decisão definitiva sobre a competência, bem como a remessa destes autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse da ANEEL.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração nos termos acima.<br>É o voto.