ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REVISÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual se discutiu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a repetição de indébito.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e manteve a repetição do indébito na modalidade simples.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinou sua adequação à taxa média de mercado está em conformidade com a jurisprudência do STJ e se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ju risprudência do STJ considera a taxa média de mercado como referencial útil para o controle da abusividade, mas não como limite absoluto, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto.<br>6. A revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada foi fundamentada em análise fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e cláusulas contratuais em recurso especial.<br>7. A ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, com a devida transcrição de trechos dos acórdãos confrontados e cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.<br>8. O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 428/434):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Reconhecida a relação de consumo ao caso e a abusividade com relação à taxa de juros praticada nos contratos declinados, deve ser mantida a determinação da sua revisão à luz da tabela do Banco Central à época. 2. Irretocável a sentença no tocante à taxa média do mercado, uma vez que observou a data de pactuação, com o respectivo percentual extraído por meio da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 3. Configurada abusividade nas taxas de juros cobradas da consumidora, tem-se como devida a repetição do indébito na modalidade simples, conforme determinado pelo juízo a quo. 4. Recurso conhecido e improvido.<br>Opostos embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (fls. 457/461).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao artigo 421 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada e substituí-la pela "taxa média de mercado", teria desconsiderado o princípio da intervenção mínima e a função social do contrato. Aduziu que a decisão recorrida contrariou os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, nos quais se assentou que a taxa média de mercado constitui apenas referencial para aferição de abusividade, sendo necessária a análise das peculiaridades de cada caso concreto.<br>Argumentou, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao utilizar unicamente a "taxa média de mercado" como parâmetro para redefinir os juros remuneratórios, sem examinar elementos como o risco de inadimplência e o perfil do tomador, que justificariam a taxa aplicada pela instituição financeira.<br>Alegou que a revisão judicial da cláusula contratual sem análise concreta das circunstâncias viola o princípio da liberdade contratual e invalida ato jurídico perfeito.<br>Requereu, por fim, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e reconhecer a validade das taxas pactuadas, com base no artigo 421 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 600/614.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: acórdão combatido encontra-se alinhado com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e inexistência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta, em síntese: (a) a ocorrência de prequestionamento, ainda que implícito, uma vez que a matéria foi enfrentada pelo Tribunal de origem; (b) que não se trata de reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas de discussão eminentemente jurídica acerca do uso da "taxa média de mercado" como parâmetro exclusivo; e (c) que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por meio de acórdãos paradigmas do próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.821.182/RS).<br>Indica que a decisão agravada não apreciou de modo adequado as matérias suscitadas, em especial a violação ao artigo 421 do Código Civil e a divergência jurisprudencial, razão pela qual requer o processamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REVISÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual se discutiu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a repetição de indébito.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e manteve a repetição do indébito na modalidade simples.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinou sua adequação à taxa média de mercado está em conformidade com a jurisprudência do STJ e se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ju risprudência do STJ considera a taxa média de mercado como referencial útil para o controle da abusividade, mas não como limite absoluto, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto.<br>6. A revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada foi fundamentada em análise fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e cláusulas contratuais em recurso especial.<br>7. A ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, com a devida transcrição de trechos dos acórdãos confrontados e cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.<br>8. O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Sob esse prisma, denota-se que, a despeito da irresignação recursal, o Acórdão combatido afigura-se alinhado à Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que reconheceu abusividade/desvantagem exagerada imposta ao consumidor pelo Contrato e, diante da constatação dessa circunstância, reconheceu o direito à devolução do indébito de forma simples à Recorrida (..)Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cujo teor "é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal de 1988" (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019). Ainda que assim não fosse, o julgamento realizado pelo Órgão Fracionário, acerca da abusividade da taxa de juros praticada pela Recorrente e sua revisão, restou constatada a partir da análise das provas do caso concreto e de interpretação de cláusulas contratuais, de modo que sua reavaliação, na espécie, revela-se inviável na presente via, tendo em vista os enunciados das Súmulas nº 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (..)Cumpre registrar, por oportuno e relevante, que "os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional." (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz "a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso" (STJ, TP 1.693/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019). Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em detida análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno quanto à abusividade dos juros remuneratórios e à interpretação das cláusulas contratuais.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após minuciosa análise do contrato firmado entre as partes, comparando a taxa efetivamente pactuada com a média de mercado e verificando que o valor cobrado pela instituição financeira destoava de forma acentuada dos índices praticados no período.<br>Destacou, ainda, que a instituição financeira não demonstrou motivo econômico capaz de justificar o percentual superior, o que configurou desequilíbrio contratual e vantagem manifestamente excessiva em desfavor da consumidora.<br>Rever tal entendimento e conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso dos autos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.587.259/RS, Ministra ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJEN 28/02/2025).<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Com efeito, o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Outrossim, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade e interpretação das cláusulas do contrato, seria necessário novo exame do conteúdo contratual, o que encontra vedação na Súmula n. 5 do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providências que, como visto, não se mostram compatíveis com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Assim, a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c") fica prejudicada quando o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "a", em razão da incidência de óbices sumulares. Isso se deve ao fato de que, se a tese de fundo esbarra no reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), não é possível o cotejo analítico entre os julgados, dada a diversidade do contexto fático de cada um.<br>O afastamento da Súmula n. 7/STJ para a alínea "c" só é possível em casos excepcionais de revaloração jurídica, o que não se verifica na presente hipótese, em que a discussão principal repousa na insuficiência probatória, conforme as balizas do Tribunal de origem.<br>A análise das alegações recursais, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, que considera a taxa média do Banco Central como mero referencial e admite a revisão contratual apenas em hipóteses de comprovada onerosidade excessiva, circunstância que, no caso, foi reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ . 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>( AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.