ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação. Precedentes desta Corte.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANX LOGÍSTICA INTERNACIONAL E AGENCIAMENTO LTDA (ANX) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. CARLOS ABRÃO, assim ementado:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SOBRE- ESTADIAS DE CONTÊINERES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - CITAÇÃO VÁLIDA, OCORRIDA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO DEMANDADO NOS DOCUMENTOS QUE LASTREARAM O TRANSPORTE MARÍTIMO E NOS DEMAIS INSTRUMENTOS QUE FUNDARAM A COBRANÇA, COINCIDINDO, INCLUSIVE, O NÚMERO DA SALA E DO BOX, QUE CONSTAM DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - AR ASSINADO SEM RESSALVAS - "NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" QUE IMPEDE O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - QUESTIONÁVEL E NADA CRÍVEL A NARRATIVA DE QUE A APELANTE APENAS TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA, ATRAVÉS DE CONSULTA EVENTUAL E DESPROPOSITADA AO ESAJ, MENOS DE CINCO DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA A SI DESFAVORÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 140).<br>No presente inconformismo, alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação. Precedentes desta Corte.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ANX alegou violação do art. 85, 11º do CPC, sustentando fazer jus à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em seu favor em virtude do Tribunal de Justiça Paulista ter negado provimento à apelação interposta pela ROLL CENTER.<br>Da majoração dos honorários advocatícios<br>No caso do autos, o pedido inicial foi julgado procedente em primeira instância para condenar a ROLL CENTER ao pagamento dos valores devidos a título de sobre-estadia, segundo relatório de devolução constante da inicial, convertendo-se a moeda estrangeira em nacional, levando-se em conta o câmbio do dia do efetivo pagamento, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.<br>Em seguida, o Tribunal de Justiça Paulista negou provimento à apelação interposta pela ROLL CENTER, sem alteração dos ônus sucumbenciais e do valor fixado a título de honorários advocatícios.<br>A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Neste sentido: REsp 1.727.396/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018 e AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 1º/10/2018.<br>Desta feita, considerando que a sentença recorrida foi proferida na égide do novo CPC, que o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação da ROLL CENTER e que a sentença atribuiu-lhe o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, é cabível a majoração da verba honorária em favor dos advogados da ANX, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Precedente desta Corte.<br>3. O Tribunal de origem ao deixar de majorar os honorários advocatícios, em razão do provimento da apelação interposta pelo recorrente, julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1597147/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 21/10/2020 - destacou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 2.1. No caso, verifica-se ausente o preenchimento do segundo requisito, qual seja, "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente", visto que a apelação e o apelo nobre interpostos pela agravante foram providos, enquanto que a ora agravada sequer manejou referidos recursos.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há honorários recursais no julgamento de agravo interno interposto pela parte em desfavor da qual já foi majorada a verba.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1835123/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 6/3/2020 - destacou-se)<br>Ao lume do exposto, majoro em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em favor dos advogados da ANX, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>É o voto.