ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AFASTAMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. POSSE INJUSTA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. BENFEITORIAS. REANÁLISE DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por KALEIA ELIZETE PEREIRA DA SILVA (KALEIA) contra acórdão desta Terceira Turma, que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AFASTAMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. POSSE INJUSTA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. BENFEITORIAS. REANÁLISE DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A pretensão de reexaminar a distinção entre a causa de pedir de uma ação possessória anterior e uma ação reivindicatória subsequente, no contexto da aplicação dos limites objetivos da coisa julgada, a aferição da justeza da posse, a configuração dos requisitos da usucapião como matéria de defesa, a comprovação e valoração das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como a discussão da intempestividade da alegação de usucapião ou a análise da suposta boa-fé da parte, em contraposição ao que foi soberanamente decidido pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos, demandaria a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e das demandas originárias, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fl. 637)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, KALEIA apontou (1) omissão e contradição quanto à fundamentação que reputou documentos com datas conflitantes para definir a posse, sustentando que o agravo em recurso especial pautou-se em testemunhos e provas constantes dos autos, com destaque para a soma de posses e a posse justa de boa-fé, à luz do art. 1.207 do Código Civil; (2) omissão quanto ao reconhecimento da posse justa por mais de vinte anos, evidenciada por depoimentos testemunhais e pela decisão nos embargos de terceiro que teria consolidado a prescrição aquisitiva, inclusive com transcrição de trechos do decisum que somou posses desde 1991 e 2007, perfazendo quase vinte anos sem oposição; e (3) omissão quanto ao direito à indenização por benfeitorias, por ser possuidora de boa-fé e ter comprovado melhorias por laudo técnico, sustentando que a negativa afronta sua pretensão de retenção/indenização.<br>Houve apresentação de impugnação por JOSE CARLOS MARQUES SOUZA REIS E JOSE LUIZ DE MOURA ALMEIDA (JOSÉ CARLOS e JOSÉ LUIZ), conforme, e-STJ, fls. 660-663.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AFASTAMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. POSSE INJUSTA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. BENFEITORIAS. REANÁLISE DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, KALEIA afirmou a violação do art. 1.022 do CPC em virtude da existência de omissões e contradições no julgado.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que as questões trazidas por KALEIA em seu apelo nobre esbarravam no óbice da súmula n. 7, pois necessitaria de reexame de fatos e provas. Assim, as questões postas por KALEIA, de fato, não foram analisadas em seu mérito, em virtude da via estreita do recurso especial, não havendo que se falar em omissão.<br>De fato, no que diz respeito à alegação de omissão e contradição sobre "documentos com datas conflitantes" versus provas testemunhais e soma de posses, o acórdão registrou, com clareza, que a discussão sobre posse justa, boa-fé e soma de posses é eminentemente fática, o que não pode ser objeto de análise nesta Corte Superior.<br>Confira-se:<br>Contudo, a averiguação da justeza da posse e a análise da boa-fé da agravante, bem como a efetiva duração e continuidade da posse para fins de soma (art. 1.207 do CC), são elementos essencialmente fáticos. A própria KALEIA apresentou documentos com datas conflitantes sobre a aquisição e início da posse (contrato de compra e venda de 1991, cessão de direitos de 2007 e laudo técnico de 2005).(e-STJ, fl. 642).<br>No tocante à suposta omissão sobre a alegação de posse justa por mais de vinte anos e decisão dos embargos de terceiro, ficou assentado no acórdão que estas matérias foram decididas pelo Tribunal estadual com base nos elementos probatórios, de modo que não poderiam ser revistos em apelo nobre.<br>Confira-se:<br>Nesse cenário, a controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, quando se discute a distinção entre a causa de pedir de uma ação possessória anterior (embargos de terceiro, que versam sobre posse) e uma ação reivindicatória subsequente (que versa sobre propriedade), constitui questão de direito. No entanto, para reexaminar se o acórdão recorrido aplicou corretamente essa distinção aos fatos do caso, seria necessário reavaliar o acervo fático-probatório das demandas originárias, a fim de aferir a identidade ou não dos elementos fáticos que as sustentam.<br>KALEIA, ao alegar que a sentença dos embargos de terceiro reconheceu sua posse e a tornou indiscutível, busca, na verdade, uma reanálise da extensão e do alcance das provas produzidas naqueles autos e sua repercussão na presente ação reivindicatória. Essa incursão no conjunto fático-probatório para comparar os fundamentos e as provas das duas ações é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. (e-STJ, fl. 642)<br>Por fim, em relação à alegada omissão quanto ao direito à indenização por benfeitorias/retenção, também houve enfrentamento pelo acórdão, concluindo-se, mais uma vez, pela incidência do óbice sumular:<br>Por fim, KALEIA alega violação do art. 1.219 do Código Civil ao ter seu pedido de indenização por benfeitorias indeferido, mesmo com a apresentação de laudos técnicos que, em sua visão, comprovariam as melhorias realizadas.<br>O Tribunal estadual, tanto no acórdão (e-STJ, fl. 516) da apelação quanto na rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 549), indeferiu o pedido em razão da não comprovação da edificação e, principalmente, pela ausência de sua especificação e quantificação, ônus que incumbia à parte ré (art. 373, II, do CPC). A análise do laudo técnico de engenharia apresentado por KALEIA e a aferição se ele realmente especifica e quantifica as benfeitorias de forma a permitir a indenização é uma questão de valoração da prova e reexame de fatos.<br>Nesse cenário, a revisão dessa conclusão do TJGO quanto à suficiência da prova das benfeitorias para fins de indenização exigiria o reexame do acervo fático- probatório dos autos. (e-STJ, fl.643)<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA. INCONFORMISMO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA OACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou não ser possível o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 605, II, e 607 do CPC, e 1.029 do CC, pois esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O efeito suspensivo concedido na origem ao recurso especial deve ser revogado caso o fumus boni iuris e o periculum in mora estejam presentes a favor da pretensão da parte contrária, situação na qual o recurso especial deve tramitar somente com efeito devolutivo.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A tese suscitada apenas posteriormente à interposição do recurso especial constitui indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida por esta Corte em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>5. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.