ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BB NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca de juízo de retratação nos termos do art. 1.040 do CPC, em virtude do julgamento do mérito do RE n. 586.453, relatora Ministra Ellen Gracie, e RE 1.265.564, relator Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 190 e 1.166, respectivamente).<br>2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF.<br>3. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o feito.<br>4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ).<br>5. A Corte distrital está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ.<br>6. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>7. Juízo de retratação positivo. Agravo interno de TULIO JOSE provido. Recurso especial do BB não provido.

RELATÓRIO<br>TULIO JOSE NASCIMENTO MATA (TULIO JOSE) promoveu ação de rito ordinário contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) e BANCO DO BRASIL S.A. (BB), pleiteando a suplementação dos valores pagos a título de aposentadoria privada em função de diferenças salariais reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho.<br>Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (e-STJ, fls. 774-798).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao apelo do BB e deu parcial provimento aos recursos de apelação manejados pela PREVI e por TULIO JOSE, nos termos do acórdão assim ementado:<br>Previdência complementar - Previ - Benefício inicial de aposentadoria - Horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho - Demanda inserta na modulação dos efeitos do julgamento do REsp. 1.312.736.<br>1. A relação previdenciária é autônoma e distinta da empregatícia, o que atrai a competência da Justiça comum ainda quando o ex-empregador figure na relação processual.<br>2. O ex-empregador, Banco do Brasil, tem legitimidade ad causam para responder pelo pagamento da cota que lhe corresponde como patrocinador do plano, de modo a viabilizar a recomposição das reservas matemáticas.<br>3. Inocorrência de prescrição quinquenal de qualquer parcela, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão trabalhista.<br>4. Ausência de coisa julgada a impedir a presente demanda, cujo pedido em relação ao patrocinador é distinto do que foi deduzido na reclamação trabalhista.<br>5. Condenação da Previ ao recálculo atuarial, de acordo com as regras do Plano, do benefício inicial de aposentadoria, com inclusão das horas extras, e ao pagamento, após o recolhimento das reservas matemáticas devidas, do valor respectivo, extensivo ao Benefício Especial Temporário (BET).<br>6. Inexistência de mora da Previ.<br>7. O autor não preenche os requisitos necessários para o Salário de Participação Preservado.<br>8. Possibilidade de compensação entre a contribuição do participante e o valor que lhe é devido.<br>9. Condenação do Banco do Brasil ao pagamento da cota patronal necessária à recomposição das reservas matemáticas.<br>10. Liquidação de sentença, com a realização de cálculo atuarial, observado o regulamento do Plano (e-STJ, fls. 1.067-1.068).<br>Inconformado, BB manifestou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, sustentando a violação dos arts. (1) 1.022 do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional; (2) 11 da CLT, requerendo seja aplicada, no caso em exame, a prescrição bienal; e (3) 927, III, e 1.040, III, ambos do CPC, (tema 955) e ao REsp 1.370.191 (tema 936). Assevera que não cabe interpretação extensiva para incluir o patrocinador na lide e condená-lo a recompor a reserva matemática ao argumento de que houve ato ilícito. Ressalta, também, que em nenhum momento houve comando da Justiça Laboral, única competente para apreciar os atos ilícitos decorrentes da relação de trabalho, quanto à ocorrência de ilicitude pelo não pagamento da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras, peculiaridade dos autos. Entende que o banco, patrocinador, não pode ser considerado parte legítima para responder pela indenização por danos materiais correspondentes ao referido aporte (e-STJ, fls. 1.358/1.386).<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>O apelo nobre foi admitido pelo TJDFT.<br>Em decisão de minha lavra, foi julgado prejudicado o recurso do BB, nos termos do seguinte sumário:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BB. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO (e-STJ, fl. 1.552).<br>Esta eg. Terceira Turma deu parcial provimento ao agravo interno então manejado por TULIO JOSE, nos termos do seguinte acórdão:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PEDIDO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE QUANDO A MATÉRIA FOR DECIDIDA EM JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. HIPÓTESE NÃO CARATERIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DO PATROCINADOR QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A matéria aqui tratada foi recentemente consolidada pela eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.<br>2. No julgamento do REsp n.º 1.760.538/RS, de minha relatoria, foi reconhecida a possibilidade a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar menor que o mínimo legal, previsto no art. 85 do CPC, qual seja: 10%. Contudo, a hipótese lá tratada dizia respeito à exclusão de litisconsorte em julgamento parcial da lide, motivo pelo qual os honorários deveriam ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.<br>3. Aqui, pelo contrário, a situação fática não se assemelha, tendo em conta que a causa foi apreciada de forma completa e somente nesta Corte é que foi reconhecida a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo, em relação a ele, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).<br>4. Em virtude da reforma parcial do acórdão recorrido, em virtude da exclusão da lide do BB, por força da incompetência da Justiça comum para julgar o feito, é necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência.<br>5. Agravo interno parcialmente provido (e-STJ, fls. 1.808-1.809).<br>Inconformado, TULIO JOSE manifestou Recurso Extraordinário.<br>A Presidência desta Corte então determinou, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, ambos do CPC, o encaminhamento dos autos a esta eg. Terceira Turma, para fins de eventual juízo de retratação (e-STJ, fls. 2.116-2.129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BB NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca de juízo de retratação nos termos do art. 1.040 do CPC, em virtude do julgamento do mérito do RE n. 586.453, relatora Ministra Ellen Gracie, e RE 1.265.564, relator Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 190 e 1.166, respectivamente).<br>2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF.<br>3. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o feito.<br>4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ).<br>5. A Corte distrital está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ.<br>6. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>7. Juízo de retratação positivo. Agravo interno de TULIO JOSE provido. Recurso especial do BB não provido.<br>VOTO<br>Como dito no relatório, os autos foram devolvidos para exercício de eventual juízo de retratação nos termos do art. 1.040 do CPC, em virtude do julgamento do mérito do RE n. 586.453, relatora Ministra Ellen Gracie, e RE n. 1.265.564, relator Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou as seguintes teses:<br>Tema 190 - Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.<br>Tese: Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.<br>Tema 1.166 - Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária.<br>Tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.<br>Passa-se, então, a analisar se é hipótese de realização de juízo de retratação prevista no inciso II do art. 1.040 do CPC.<br>Como se sabe, a matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema n. 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o patrocinador, naquele caso o BB, extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Ação de complementação de aposentadoria c/c recomposição da reserva matemática correspondente ajuizada em 11/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 13/05/2022.<br>2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, como consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.<br>3. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (tema 1.166/STF).<br>4. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal.<br>5. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, ficando prejudicada a análise do recurso especial da instituição financeira.<br>(EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 20/4/2023 - sem destaques no original)<br>Nos casos semelhantes àquele, então, era reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda ajuizada contra o patrocinador, e, por conseguinte, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação a este, nos termos do art. 485, IV, do CPC.<br>Entretanto, a matéria merece um novo olhar, em virtude de recentes julgados do Supremo Tribunal Federal.<br>Em idêntica situação da que aqui se julga, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal ao afastar a aplicação do Tema n. 1.166 do STF:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING.<br>1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNA FEDERAL, no julgamento do Tema 190 da repercussão geral (RE 586.453-RG), de relatoria da Min. ELLEN GRACIE, em que se discutia a competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, fixou tese no sentido de que Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.<br>3. Não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre  Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária".<br>4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE n. 1.349.919 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022 - sem destaques no original)<br>Constata-se que há, em princípio, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, distinção entre a controvérsia tratada nestes autos e aquela versada no Tema n. 1.166 do STF, uma vez que a discussão sobre a competência para o julgamento da ação se deu sob a ótica dos reflexos das horas extraordinárias, já reconhecidas pela Justiça trabalhista, no benefício complementar, a atrair a aplicação da tese firmada no Tema n. 190 do STF.<br>Mais recentemente, o então Vice-Presidente desta Corte Superior, Ministro Og Fernandes, admitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no Recurso Especial n. 2.093.712/DF, em situação análoga a discutida nos presentes autos.<br>Autuado na Suprema Corte como Recurso Extraordinário n. 1.502.005/DF, a Ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática de 31/7/2024, deu provimento à insurgência; interposto agravo regimental pelo BB, a Primeira Turma negou provimento ao recurso, em sessão do plenário virtual finalizada em 16/9/2024.<br>Nesse RE, a Ministra relatora ressaltou que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum. Quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte excerto:<br>3. Discute-se na espécie a competência para julgamento de ação revisional de previdência complementar, gerida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, para  a integração no salário de participação das horas extras e reflexos recebidos nos autos da RT 0001237-77.2010.5.10.0014  (fl. 19, e-doc. 3).<br>4. Como assentado na decisão agravada, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453-RG, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Tema 190, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral e decidiu que  compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 . Ressalto que, na espécie em exame, a sentença foi proferida em 6.6.2022 (e-doc. 19).<br>5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.265.564-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, Tema 1.166, o Plenário reafirmou a jurisprudência e fixou a tese de que  compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada .<br>Não procede a alegação do agravante de que  a questão apresenta-se bem mais próxima ao Tema 1166 (que inclusive foi deliberado em ação do próprio Banco do Brasil) do que do Tema 190 (que como visto, decorreu de ação puramente previdenciária proposta na Justiça do Trabalho em face do ex-empregador e da entidade de previdência privada)  (fl. 19, e-doc. 268).<br>Há que se esclarecer que, no voto do Relator no paradigma do Tema 1.166, o Ministro Luiz Fux ressaltou:<br> (..) o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso  (DJe 14.9.2021).<br>Esta Primeira Turma, ao julgar questão análoga a deste processo, assentou que  não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre  Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária  (ARE n. 1.349.919-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 16.3.2022).<br>Não se há cogitar, portanto, de que o Tema 1.166 da repercussão geral deva ser aplicável à espécie vertente, por tratar-se de complementação de aposentadoria decorrente do reconhecimento do reflexo de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.<br>6. Como posto na decisão agravada, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria .<br> .. <br>No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas que versavam sobre controvérsia análoga a deste processo: Recurso Extraordinário n. 1.441.751/DF, de minha relatoria, DJe 20.6.2023; Recurso Extraordinário n. 1.451.334/DF, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 29.8.2023; Recurso Extraordinário n. 1.444.911/DF, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 28.7.2023; Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.270.166/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 14.8.2023; Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.445.721/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 29.8.2023; e Recurso Extraordinário n. 1.444.910/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 29.8.2023 (RE 1.502.005 AgR/DF, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/9/2024, PUBLIC 19/9/2024 - sem destaques no original<br>Esse precedente está assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA HORA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR A 20.2.2013. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Em suma, o Tema n. 1.166 da Repercussão Geral não se aplica quando a discussão envolver os efeitos das horas extras já reconhecidas pela Justiça do Trabalho no benefício complementar de aposentadoria, ou seja, quando a lide envolver complementação de aposentadoria devido aos reflexos de verbas trabalhistas já reconhecidas, a situação deve ser enquadrada no escopo do Tema n. 190 do STF.<br>Na espécie, constata-se que a petição inicial buscava a condenação<br> ..  da PREVI: i) a revisar os benefícios que dela recebe (benefício principal e benefício especial temporário), a partir da integração no salário de participação das horas extras e reflexos recebidos nos autos da RT 0001175-97.2011.5.10.0015, com a preservação do salário de participação a partir de 09/2011, com base no valor da média dos salários de participação recebidos nos 12 meses anteriores às perdas remuneratórias e respeitada a metodologia prevista no art. 30 do regulamento da PREVI; ii) ao pagamento das diferenças apuradas nos benefícios acima, desde a sua implantação, ii.a) corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE e ii.b) com a incidência de juros de mora desde a data da interpelação extrajudicial ocorrida em 19/01/2018.<br> ..  do Banco Brasil S.A.: iii) ao recolhimento de quaisquer contribuições ou integralizações de reservas atuariais que esse juízo entenda necessárias à revisão dos benefícios determinada na forma do parágrafo anterior; e, subsidiariamente - caso seja julgado improcedente o pedido veiculado no parágrafo precedente -, iv) ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, das mesmas parcelas requeridas da PREVI no parágrafo anterior (e-STJ, fls. 21-40 - sem destaques no original).<br>Nesse contexto, considerando que as parcelas originadas das horas extraordinárias já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a demanda pertinente aos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral (ARE n. 1.349.919 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022) possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça Comum para julgar e processar o feito, em juízo positivo de retratação.<br>Pois bem.<br>Uma vez reconhecida a competência, resta ainda analisar a legitimidade passiva do BB, então patrocinador.<br>Inicialmente, convém, antes, analisar a natureza jurídica do reconhecimento judicial de que devidas verbas remuneratórias não pagas no curso do contrato de trabalho, não computadas no cálculo do benefício complementar pela entidade de previdência privada, e suas consequências.<br>Isso porque existem duas teses conflitantes acerca da matéria: uma entendendo que o inadimplemento dos direitos trabalhistas na época apropriada e a correspondente ausência de recolhimentos para a complementação de aposentadoria caracterizam a prática de ato ilícito por parte do empregador; e outra, compreendendo pela inexistência de ato ilícito, já que as verbas eram controvertidas e apenas judicialmente foram reconhecidas.<br>Já de início, concordo com a tese de que a conduta do empregador que, à época, não recolheu tais contribuições, inclusive as que deveriam ser descontadas do empregado, não pode ser considerada ato ilícito, especialmente porque não constatada a intenção de frustrar o repasse à entidade de previdência privada.<br>Entretanto, sem querer aprofundar o tema, trago à luz o julgamento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, ao adotar o entendimento de que a ausência de contribuições à entidade de previdência privada sobre a integralidade das parcelas trabalhistas à época própria, sendo irrelevante se o reconhecimento do direito se deu via judicial apenas em momento posterior, configura ato ilícito, fixou tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0021253-76.2021.5.04.0000, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ATO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DURANTE A EXECUÇÃO CONTRATUAL, POSTERIORMENTE RECONHECIDAS EM JUÍZO. PREJUÍZO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. TESE FIXADA.<br>Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis (TRT da 4ª Região, Tribunal Pleno, 0021253-76.2021.5.04.0000 IRDR, em 28/2/2023, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel).<br>No mais, saliento que esta Corte, desde o julgamento dos Temas n. 936, 955 e 1.021, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, adotou, de modo uníssono, o termo "ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador".<br>Desse modo, ressalvado o meu entendimento, curvo-me à jurisprudência aqui dominante, para o fim de reconhecer que o inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente, constitui, a princípio, ato ilícito.<br>Nesse panorama, verifico que a matéria aqui tratada já foi recentemente analisada pela eg. Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, sob a relatoria do em. Ministro HUMBERTO MARTINS, que firmou o entendimento de que o patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR<br>1. Agravo interno em recurso especial, o qual retorna para julgamento em juízo de conformação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível juízo de retratação levantado pela Vice-Presidência do STJ quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos.<br>2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>3. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>4. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>5. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscadas na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>6. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>- DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL<br>7. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>8. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida.<br>9. A Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, assentando que a obrigação é de trato sucessivo, e a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito.<br>Agravo interno da parte autora provido. Consequente desprovimento do recurso especial do Banco do Brasil.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>Em razão de sua clareza, merece transcrição o seguinte trecho do voto-vogal da em. Min. Nancy Andrighi, proferido no julgamento de tal julgado:<br> ..  DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR<br>16. Da análise dos julgados do STF que reformaram decisões do STJ para declarar a competência da Justiça Comum nas ações revisionais de benefício previdenciário em razão do reconhecimento de verbas trabalhistas remuneratórias, percebe-se que os autos estão sendo devolvidos para este Corte Superior para que haja manifestação quanto à legitimidade do patrocinador. Em razão disso, imperioso debater a questão da legitimidade do patrocinador.<br>17. No EAREsp 1.975.132/DF (Segunda Seção, julgado em 12/4/2023), de minha relatoria, o propósito recursal foi exatamente dirimir divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, como consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.<br>18. A questão já havia sido debatida no Tema 936/STJ, em que a Segunda Seção fixou as seguintes teses:  (I) o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma ; e  (II) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador .<br>19. Destaca-se que um exemplo de ato ilícito cometido pelo patrocinador contra o participante é o não pagamento de verbas trabalhistas incluídas no plano de custeio.<br>20. Assim, no EAREsp 1975132/DF, concluiu-se que:<br> Da análise dos temas 936, 955 e 1.021/STJ, acerca da questão trazida a debate nestes embargos de divergência, que: (I) o patrocinador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo participante/assistido pretendendo apenas a revisão do benefício complementar de aposentadoria ou outra prestação ligada estritamente ao plano previdenciário; (II) o patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário; (III) se o patrocinador não integra o polo passivo, incumbe ao participante/assistido a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas necessárias à revisão do benefício, sem prejuízo de buscar a devida reparação do patrocinador; (IV) na impossibilidade de revisão do benefício, reserva-se ao participante/assistido o direito de reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência do ato ilícito do ex-empregador, por meio de ação judicial a ser proposta contra este na Justiça do Trabalho. <br>21. Nada obstante, a e. Min. Maria Isabel Gallotti, embora tenha concordado com a conclusão acerca da legitimidade passiva do patrocinador, divergiu quanto à competência para julgamento da questão, nos seguintes termos:<br> Dessa forma, entendo que, apesar da legitimidade passiva ad causam do embargado, a natureza trabalhista do ilícito praticado pelo ex-empregador exige que o ajuizamento da demanda se dê perante a Justiça laboral, de modo que a conclusão (II), contida no voto da Ministra Relatora, deve ser, data vênia, em parte revista, de forma a se harmonizarem com a Tese firmada no Tema nº 1.166/STF, que consigna expressamente que  Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada .<br>22. Aderindo a essa conclusão, reconheceu-se, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda e extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, em relação ao patrocinador, por entender-se que a competência seria da Justiça do Trabalho.<br>23. Contudo, conforme desenvolvido no capítulo anterior, o entendimento jurisprudencial acerca da competência deve ser reformado para se adequar à jurisprudência do STF quanto à aplicação do Tema 1.166/STF, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho só se aplica quando as verbas trabalhistas ainda não foram reconhecidas na Justiça especializada.<br>24. Assim, deve-se reestabelecer a conclusão inicialmente desenvolvida no EAREsp 1.975.132/DF, no sentido de que o patrocinador é parte legítima para responder pelos valores devidos para a recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante.<br>25. Com efeito, apenas para fins de esclarecimentos, reforça-se a distinção entre as possíveis situações jurídicas envolvidas: (I) se a verba remuneratória que terá efeitos previdenciários ainda não foi reconhecida pela Justiça do Trabalho, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho (Tema 1.166/STF); (II) se a verba já foi reconhecida na Justiça do Trabalho e busca-se apenas a recomposição da reserva matemática e a revisão do benefício previdenciário, a competência é da Justiça Comum; (III) se o litígio envolve exclusivamente o participante e a entidade fechada de previdência complementar, sem envolvimento do patrocinador, o patrocinador é parte ilegítima (Tema 936/STJ); (IV) se houver pedido expresso para que o patrocinador responda pela recomposição da reserva matemática, o patrocinador é parte legítima para figurar no polo passivo (AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - sem destaques no original).<br>Assim, quando a lide envolver complementação de aposentadoria devido aos reflexos de verbas trabalhistas já reconhecidas pela Justiça laboral, deve-se reconhecer, além da competência da Justiça Comum estadual, a legitimidade passiva do patrocinador para ser julgado quanto a pretensão do assistido ou participante de plano de previdência complementar, no que diz respeito a sua responsabilização pela recomposição da reserva matemática perante a entidade de previdência complementar, relativa as cotas patronais, seja por meio de ação de regresso, seja por via indenizatória.<br>No caso, depreende-se da petição inicial que TULIO JOSE defendeu que o recolhimento das contribuições ou integralizações de reservas atuariais perante a PREVI cabia unicamente ao BB, ora patrocinador, pois ele seria o responsável por dar causa ao recolhimento intempestivo das contribuições ao fundo previdenciário complementar, o que teria prejudicado a rentabilização desses valores. Em razão disso, alegou que a conduta omissiva do BB configurou ato ilícito e pediu a sua condenação, a título de indenização por danos materiais, a integralizar a reserva matemática para o plano de benefícios, a fim de possibilitar a revisão da sua renda mensal inicial, em atenção a verba concedida judicialmente nos autos da reclamatória trabalhista tombada sob o número 0001175-97.2011.5.10.0015.<br>Assim, diante do dever de reparar eventuais prejuízos refletidos na previdência complementar de TULIO JOSE, o patrocinador - BB - deve ser tido como parte legítima a ocupar o polo passivo da demanda.<br>Nesse sentido, confiram-se, ainda que antigos, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 282/STF. CLÁUSULAS DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VERBAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. PREVISÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO.<br> .. <br>4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar(Tema nº 936).<br>5. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de norma estatutária esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Enquadramento do caso nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS) e do Tema nº 1.021 (REsp nº 1.740.397/RS e REsp nº 1.778.938/SP), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015).<br>7. Reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, verbas remuneratórias que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão.<br>8. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PATROCINADOR. RECORRENTE QUE FAZ PEDIDOS DISTINTOS COM RELAÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA E AO PATROCINADOR, NÃO POSTULANDO PELA CONDENAÇÃO DESTE À CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, MAS QUE ARQUE COM O VALOR NECESSÁRIO À INTERGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.191/RJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.702.342/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021 - sem destaques no original)<br>Desse modo, deve ser feito o juízo de retratação positivo, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum estadual para o julgamento da pretensão de buscar a responsabilização do patrocinador - aqui, no caso, o BB - quanto a recomposição da reserva matemática perante a entidade de previdência complementar, relativamente as cotas patronais.<br>Ultrapassada a questão relativa da competência e da legitimidade passiva do BB, passa-se a análise do seu recurso especial.<br>(1) Da alegada prescrição<br>No que se refere ao ponto, o TJDFT consignou que<br> ..  No que se refere à prescrição, a demanda foi ajuizada em 27/07/18, com base na decisão trabalhista transitada em julgado em 06/12/17 (id 12621957 -pág. 11), marco inicial do quinquênio prescricional que, assim, estava em pleno curso. Logo, não se consumou a prescrição (e-STJ, fl. 1.112 - sem destaques no original).<br>Em suma, a Corte distrital está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ.<br>Estando, portanto, o julgamento do TJDFT em conformidade com o posicionamento aqui dominante, o acórdão recorrido deve ser mantido.<br>(2) Da afronta aos arts. 927, III, e 1.040, III, ambos do CPC<br>No que se refere ao ponto, (2) o BB sustentou que é da competência da Justiça do Trabalho conhecer do pedido de condenação do ex-empregador à integralização das reservas matemáticas necessárias à revisão do benefício do assistido, ou indenizá-lo, em razão de suposto ato ilícito ocorrido durante e em razão da relação de emprego.<br>Contudo, a análise do tema (2) está abarcada pela análise do juízo de retratação, no qual foi reconhecida a competência da Justiça Comum para julgar o feito e a legitimidade passiva do BB, em virtude do ato ilícito praticado por este patrocinador.<br>(3) Da omissão<br>De plano, verifica-se que, apesar de apontar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, BB não indicou, precisamente, quais seriam os vícios perpetrados pela Corte bandeirante, ou seja, não especificou os pontos omissos do aresto combatido, limitando-se a afirmar que, caso não seja reconhecido o efetivo prequestionamento dos dispositivos apontados como afrontados, que o acórdão recorrido fosse anulado.<br>Sendo assim, inviável a análise de violação dos referidos dispositivos processuais, pois a veiculação do inconformismo de forma genérica, sem a especificação dos pontos reputados omissos, obscuros ou contraditórios no julgamento do aresto combatido, inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo, no particular, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O agravante limitou-se a mencionar, genericamente, que houve omissão sem, contudo, esclarecer os pontos sobre os quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.493.638/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 11/5/2020, DJe de 18/5/2020 -sem destaque no original)<br>Além do mais, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado e que, ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC/73, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria (EDcl no AgRg no REsp 1.499.467/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Segunda Turma, DJe 12/2/2016).<br>Por tudo e por todos, não há que se falar em reforma do acórdão recorrido.<br>Nessas condições, EXERÇO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO para DAR PROVIMENTO ao agravo interno de TULIO JOSE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do BB.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TULIO JOSE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.