ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que exerce sua posse exclusiva , desde que comprovados os requisitos da usucapião extraordinária. Precedentes.<br>2. No caso concreto, o Tribunal estadual afastou indevidamente o interesse processual do autor, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte, o que impõe o provimento do recurso especial para determinar o prosseguimento da ação de usucapião.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLADSTON MACEDO (GLADSTON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA. POSSE DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA SAISINE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. POSSE EXERCIDA POR LIBERALIDADE E TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>1. A usucapião extraordinária exige, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé.<br>2. Com a morte da proprietária do bem, opera-se a imediata transmissão da posse e propriedade aos herdeiros, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), estabelecendo-se a composse entre os coerdeiros até a partilha (art. 1.791 do CC).<br>3. A posse exercida por um dos herdeiros sobre bem indiviso não pode ser convertida em posse ad usucapionem sem demonstração inequívoca de exclusividade e oposição aos demais herdeiros, circunstância não verificada nos autos.<br>4. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induz posse apta à usucapião os atos de mera permissão ou tolerância, como se observa no caso concreto.<br>5. A ação de usucapião não pode substituir o inventário, sendo este o meio adequado para a regularização do acervo hereditário entre os coerdeiros.& quot;<br>6. Apelação conhecida e desprovida (e-STJ, fl. 136 - com destaque no original).<br>Nas razões do presente agravo, GLADSTON alegou a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas desta Corte, além da demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que exerce sua posse exclusiva , desde que comprovados os requisitos da usucapião extraordinária. Precedentes.<br>2. No caso concreto, o Tribunal estadual afastou indevidamente o interesse processual do autor, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte, o que impõe o provimento do recurso especial para determinar o prosseguimento da ação de usucapião.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo ora insurgente tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Guatemala, n. 79, Bairro América, na cidade de Aracaju, local em que afirmou residir com sua mãe, Geni Macedo Chagas, já falecida, há mais de 60 (sessenta) anos, sem interrupção ou oposição de terceiros.<br>Em primeira instância, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em virtude da inadequação da via eleita, porquanto "se trata de matéria de direito sucessório e não de aquisição originária da propriedade, a ser alcançada pela usucapião. Registre-se que a ausência de informações acerca do atual paradeiro dos demais herdeiros da falecida não é impeditivo para o ingresso da ação sucessória junto ao juízo competente para processar e julgar a ação, qual seja, Vara de Família e Sucessões, a ser distribuída de acordo com o local do último domicílio da inventariada" (e-STJ, fl. 94).<br>Irresignado, o autor apelou, e o TJSE negou provimento ao recurso, confirmando os termos da sentença, em sua integralidade.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, GLADSTON alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 102 e 1.238 do CC, e 5º, XXXV, 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Carta Magna, ao sustentar que detém legitimidade e interesse processual para ingressar com a presente ação de usucapião, independentemente do ajuizamento de ação de inventário e partilha, fazendo-se necessária apenas a demonstração dos requisitos pertinentes ao reconhecimento da prescrição aquisitva.<br>De fato, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta<br>Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR.<br>1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.<br>1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.<br>2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).<br>5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.<br>6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.<br>7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.<br>8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.<br>(REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018)<br>Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal local manteve a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir e, por conseguinte, deixou de examinar o mérito do pedido d e usucapião, com a apreciação dos respectivos requisitos, ao fundamento de que "a via adequada para a regularização dominial do imóvel seria a sucessória, por meio de inventário e partilha do bem entre os herdeiros. A ação de usucapião, por sua natureza excepcional, não pode ser utilizada como sucedâneo da via própria, tampouco como expediente para suprir a ausência de formalização da partilha hereditária" (e-STJ, fl. 138).<br>Concretamente, portanto, deixou de ser observada a jurisprudência desta Corte Superior, o que impõe o acolhimento da irresignação recursal quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o interesse processual do autor da demanda e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau de jurisdição, para que prossiga no julgamento da presente ação de usucapião.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.