ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E INTERESSE FEDERAL. LEI 7.347/1985, ARTS. 1º E 5º; CDC, ARTS. 81 E 82; LC 75/1993, ART. 37, I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 4.595/1964, ARTS. 4º, VIII, E 9º. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CPC, ARTS. 114 E 116. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CPC, ART. 485, IV E VI. INADEQUAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES LEGAIS E QUANDO PACTUADA. MP 2.170-36/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, instado por determinação desta Corte, integra o acórdão para enfrentar o interesse federal e explicitar a legitimidade do Ministério Público Federal, adotando fundamentação suficiente ao desate da controvérsia. A legitimidade ativa do MPF para tutela coletiva de consumidores e a competência da Justiça Federal permanecem quando a matéria versa sobre práticas bancárias submetidas a regulação e fiscalização de órgãos federais, caracterizando interesse nitidamente federal. Em demandas coletivas de consumo, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre entes reguladores e instituições privadas quando não se impugnam atos normativos nem omissão fiscalizatória específica, podendo o autor coletivo eleger os réus legítimos. A capitalização de juros é admitida nas hipóteses autorizadas em lei e, para contratos posteriores à MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta quando ausente cotejo analítico e quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>2. O TRF3 integrou o julgado para explicitar o interesse federal e a legitimidade do MPF e rejeitou embargos subsequentes; a controvérsia possui repercussão nacional sobre práticas de instituições financeiras sujeitas a regramento e fiscalização federais, o que evidencia interesse federal e a competência da Justiça Federal; a formação de litisconsórcio passivo necessário com entes federais foi afastada, sendo facultada a escolha dos réus legítimos em tutela coletiva; no mérito contratual, assentou-se a possibilidade de capitalização de juros nas hipóteses legais e, após a MP 2.170-36/2001, quando expressamente pactuada; o dissídio não foi demonstrado nos moldes legais e a orientação aplicada coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.<br>3 . Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos parcialmente e, nessa extensão, não providos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER), bem como por ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e BANCO NACIONAL S.A. em liquidação (ITAÚ UNIBANCO e OUTROS) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFESA DE INTERESSES DOS CONSUMIDORES. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÚTUO DE DINHEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA DO USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000 (ATUAL 2.170-36/2001). APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Na data do ajuizamento da presente ação, a Lei 7.347/85 autorizava o Ministério Público Federal a defender os direitos do consumidor, consoante art. 1º, II. 2. A legitimidade do Ministério Público Federal é reafirmada para a defesa de interesses individuais homogêneos disponíveis de relevância social, por ostentarem, no fundo, nítido interesse social, ou seja, albergando-os na categoria de interesses sociais (v.g. art. 127 Constituição Federal). Precedentes. 3. A ação civil pública constitui o instrumento adequado para a proteção dos direitos de consumidores, especialmente para tutela de interesses sociais, de amplitude significativa apta a atingir a esfera jurídica de grande número de pessoas. 4. A pretensão veiculada ricocheteia, de certa maneira, na possibilidade de regulação do mercado, porquanto objetiva-se a estipulação de percentual máximo para as taxas de juros em contrato de empréstimo bancário, a vislumbrar a transcendência do interesse particular, restrito, único dos contratantes para a visibilidade coletiva. 5. O entendimento de que as instituições financeiras prestam serviço, ao oferecem crédito ao destinatário final tido como consumidor da atividade creditícia, é estabelecido pela ADI 2591 e Súmula 297/STJ. 6. As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não incidem aos contratos questionados, celebrados anteriormente à edição e à entrada em vigor da Lei 8078/90. Precedentes. Descabida a inversão do ônus da prova decretada na sentença. 7. Na hipótese dos autos, a pretensão é de declaração de eficácia do revogado art. 192, §3º, Constituição Federal/1988 e da prevalência do disposto no Decreto-Lei 167/67, ou seja, de observância dos preceitos constitucional e infraconstitucional e não de invalidade destes. 8. A capitalização mensal é entendida como a incidência mensal de juros sobre uma base de cálculo com juros já incorporados ao débito. 9. Sobre o tema "capitalização de juros", a 2ª Seção do STJ assentou posição no sentido de que os juros capitalizados têm aplicação quando houver autorização legislativa específica, como nos casos das cédulas de crédito rural, comercial e industrial. E, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual 2.170- 36/2001, admite-se a capitalização mensal desde que prevista em contrato. 10. O STF entendeu, na sistemática de repercussão geral, pela possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, como preconizado na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (anterior Medida Provisória nº 1963- 17/2000). 11. Acolhida a preliminar para afastar a inversão do ônus da prova, decretada com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Apelações parcialmente providas. Sem pagamento de custas e honorários. (e-STJ, fls. 5151/5153)<br>Os embargos de declaração de SANTANDER e ITAÚ UNIBANCO e OUTROS foram parcialmente acolhidos para acrescer fundamentação sobre "interesse federal" e legitimidade ativa do MPF:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA DE INTERESSES DOS CONSUMIDORES. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. MÚTUO DE DINHEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEVOLUÇÃO DA CORTE SUPERIOR PARA EXAME DE QUESTÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. INTERESSE FEDERAL. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES." (e-STJ, fls. 6162/6163).<br>Posteriormente, os embargos de SANTANDER e ITAÚ UNIBANCO e OUTROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 6278/6286).<br>Nas razões do agravo, SANTANDER apontou (1) afastamento dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF e 182/STJ; (2) inexistência de usurpação de competência do STF no juízo de admissibilidade; (3) particularização das violações legais e prequestionamento, além de dissídio jurisprudencial. Houve contraminuta do  MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) , sustentando manutenção da inadmissão por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, tentativa de revolver fatos e aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 6492/6498).<br>Nas razões do agravo, ITAÚ UNIBANCO e OUTROS indicaram (1) afastamento dos óbices das Súmulas 182/STJ, 283 e 284/STF; (2) particularização das violações, discussão estrita de direito e existência de prequestionamento, inclusive ficto (CPC, art. 1.025); (3) dissídio jurisprudencial. Houve contraminuta conjunta do  MPF (MPF) , pela manutenção dos óbices, inclusive incidência da EC 125/2022 quanto à relevância (e-STJ, fls. 6492/6498).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E INTERESSE FEDERAL. LEI 7.347/1985, ARTS. 1º E 5º; CDC, ARTS. 81 E 82; LC 75/1993, ART. 37, I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 4.595/1964, ARTS. 4º, VIII, E 9º. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CPC, ARTS. 114 E 116. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CPC, ART. 485, IV E VI. INADEQUAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES LEGAIS E QUANDO PACTUADA. MP 2.170-36/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, instado por determinação desta Corte, integra o acórdão para enfrentar o interesse federal e explicitar a legitimidade do Ministério Público Federal, adotando fundamentação suficiente ao desate da controvérsia. A legitimidade ativa do MPF para tutela coletiva de consumidores e a competência da Justiça Federal permanecem quando a matéria versa sobre práticas bancárias submetidas a regulação e fiscalização de órgãos federais, caracterizando interesse nitidamente federal. Em demandas coletivas de consumo, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre entes reguladores e instituições privadas quando não se impugnam atos normativos nem omissão fiscalizatória específica, podendo o autor coletivo eleger os réus legítimos. A capitalização de juros é admitida nas hipóteses autorizadas em lei e, para contratos posteriores à MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta quando ausente cotejo analítico e quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>2. O TRF3 integrou o julgado para explicitar o interesse federal e a legitimidade do MPF e rejeitou embargos subsequentes; a controvérsia possui repercussão nacional sobre práticas de instituições financeiras sujeitas a regramento e fiscalização federais, o que evidencia interesse federal e a competência da Justiça Federal; a formação de litisconsórcio passivo necessário com entes federais foi afastada, sendo facultada a escolha dos réus legítimos em tutela coletiva; no mérito contratual, assentou-se a possibilidade de capitalização de juros nas hipóteses legais e, após a MP 2.170-36/2001, quando expressamente pactuada; o dissídio não foi demonstrado nos moldes legais e a orientação aplicada coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.<br>3 . Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos parcialmente e, nessa extensão, não providos.<br>VOTO<br>O agravo de SANTANDER, bem como de ITAÚ UNIBANCO e OUTROS, são a espécie recursal cabível, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das respectivas decisões recorridas.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos respectivos recursos especiais.<br>Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública (ACP), em 17/09/1990, contra Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Bamerindus do Brasil S.A., afirmando abusos na cobrança de juros e capitalização em contratos bancários no Mato Grosso do Sul. Pediu, liminarmente, a limitação dos juros (8% a.a. no crédito rural; 6% a.a. nas demais operações), capitalização semestral (30/6 e 31/12) e teto de 12% a.a., além da devolução dos excessos (e-STJ, fls. 832/850).<br>Na sentença, o Juízo da 1ª Vara Federal julgou parcialmente procedente: excluiu a União por ilegitimidade passiva, rejeitou o teto de 12% a.a. do art. 192, § 3º (não autoaplicável), e afastou juros sobre juros, admitindo apenas capitalização anual ou, nas hipóteses do Decreto-Lei 167/1967, duas vezes por ano, ou no vencimento das prestações, do título e na liquidação, conforme a regência normativa (e-STJ, fls. 4296/4306; 4339/4344).<br>Em apelação, a 1ª Turma do TRF3 reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para tutela de interesses individuais homogêneos com relevância social e a adequação da ação civil pública; afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos anteriores a sua vigência e a inversão do ônus da prova; e, no mérito, admitiu a capitalização mensal de juros nas hipóteses com autorização legal (cédulas rural, comercial e industrial) e, após a Medida Provisória 2.170-36/2001, quando pactuada (e-STJ, fls. 5118/5153).<br>Instado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu omissão quanto ao exame do "interesse federal" para a legitimação do MPF (art. 1.022 do CPC) e determinou novo julgamento dos embargos (e-STJ, fls. 6112/6120), o TRF3 acolheu parcialmente os embargos apenas para acrescer fundamentação: afirmou existir interesse federal em razão da presença de entes federais no polo passivo e da sujeição nacional das instituições financeiras a regramentos e fiscalização federais (e-STJ, fls. 6151/6163). Posteriores embargos foram rejeitados (e-STJ, fls. 6278/6286).<br>Seguiram-se recursos especiais de SANTANDER e de ITAÚ UNIBANCO e OUTROS, centrados na ilegitimidade do MPF, inexistência de interesse federal e questões de litisconsórcio, além de negativa de prestação jurisdicional; o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 6296/6312; 6332/6347; 6370/6394). Em janeiro de 2025, a Vice-Presidência do TRF3 inadmitiu os recursos especiais e, também, os extraordinários (e-STJ, fls. 6396/6406; 6410/6416).<br>Contra essas inadmissões, foram interpostos agravos em recurso especial por SANTANDER e de ITAÚ UNIBANCO e OUTROS (e-STJ, fls. 6417/6434; 6452/6469), bem como agravos em recursos especiais (e-STJ, fls. 6435/6449; 6470/6483).<br>O Ministério Público Federal apresentou contraminutas, sustentando a manutenção das inadmissões por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, falta de demonstração de repercussão geral e tentativa de revolver matéria fática (e-STJ, fls. 6486/6491; 6492/6498).<br>Da irresignação de SANTANDER<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, SANTANDER apontou (1) violação do art. 37, I, da LC nº 75/1993, sustentando inexistência de "interesse federal" capaz de legitimar a atuação do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública voltada à revisão de encargos em contratos privados; (2) violação dos arts. 4º, VIII, e 9º da Lei nº 4.595/1964, afirmando que a competência regulatória/fiscalizatória do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN) não, por si só, atrai interesse federal na causa; (3) violação do art. 114 do CPC e incidência do art. 485, VI, do CPC, pleiteando o reconhecimento de inexistência de litisconsórcio necessário com entes federais e, por consequência, a extinção sem resolução de mérito quanto às instituições privadas; (4) compatibilidade da capitalização de juros apenas nas hipóteses legais e expressamente pactuadas, sem discussão de validade de atos normativos do CMN/BACEN (e-STJ, fls. 6296/6312).<br>Houve contrarrazões do MPF, pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, ausência de prequestionamento e manutenção da legitimidade do MPF (e-STJ, fls. 6370/6378).<br>(1) Violação do art. 37, I, da LC nº 75/1993<br>SANTANDER sustentou a violação do art. 37, I, da LC nº 75/1993 porque, a seu ver, a legitimidade ativa do MPF depende da presença de "interesse federal" nas causas de competência da Justiça Federal, o que não ocorreria em ação civil pública voltada a revisar encargos contratuais entre particulares.<br>SANTANDER afirma que competência não se confunde com legitimidade (competência atrai o juízo federal; legitimidade ativa do MPF exige relação concreta do ente federal com o objeto, a causa de pedir e o resultado da lide). Assim, quando a demanda não questiona atos do BACEN/CMN nem imputa omissão regulatória, mas apenas pretende revisão de cláusulas de contratos privados, falta o "interesse federal" que poderia legitimar a atuação do MPF (e-STJ, fls. 6296/6307).<br>A Primeira Turma do TRF da 3ª Região, ao rejulgar os embargos de declaração por determinação do STJ, acresceu fundamentação específica reconhecendo o "interesse federal" em duas linhas complementares: (a) presença de entidades federais no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal e legitimando a atuação do MPF no feito; e (b) natureza da controvérsia, que versa sobre limitação de juros praticados por instituições financeiras sujeitas a regramentos e fiscalização por órgãos federais com abrangência nacional (e-STJ, fls. 6159/6162).<br>Esse cenário supera a distinção proposta por SANTANDER entre competência e legitimidade, pois o acórdão enfrentou precisamente a relação concreta da matéria com bens e valores tutelados em âmbito federal, não se limitando a um critério formal de competência.<br>O acórdão recorrido já havia reconhecido, no julgamento das apelações, a legitimidade do MPF para tutela de interesses individuais homogêneos com relevância social de consumidores, em microssistema coletivo (LACP/CDC), sinalizando amplitude e impacto social da demanda (e-STJ, fls. 5126/5131; 5151/5153).<br>Vislumbra-se que a controvérsia posta nos autos cingiu-se à verificação da legitimidade do MPF para a propositura de ação civil pública em defesa de consumidores e à consequente configuração do interesse federal apto a firmar a competência da Justiça Federal.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte firmou entendimento de que o interesse federal, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar 75/1993, deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo todas as hipóteses em que o tema, embora não envolva diretamente ente federal, repercuta sobre áreas cuja tutela normativa e fiscalizatória é da União, como o Sistema Financeiro Nacional.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRÁTICAS LESIVAS E ABUSIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, A DESPEITO DA EXCLUSÃO DO CADE . PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.  ..  V - Quanto à pretensão de ver reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação em comento, esta não merece acolhida. Esta Corte tem entendimento no sentido da legitimidade do Parquet para ajuizamento de ação civil pública em casos análogos, nos termos dos seguintes precedentes: REsp n. 1 .888.383/RS, relatora Ministra Nancy Andrigh, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.835 .381/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020.VI - O mesmo ocorre em relação à apontada incompetência da Justiça Federal, na medida em que o entendimento prestigiado pelo decisum de que a participação do Ministério Público Federal, no polo ativo da ação, assim justifica, independentemente do fato de o CADE ter sido excluído da lide, está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. A propósito, confira-se: REsp n. 1 .573.723/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.VII - No que diz respeito à alegação de decisão extra petita, os recorrentes limitam-se a sustentar que ao final foi concedido pedido diverso do requerido pelo autor da demanda sem, no entanto, explicar de que forma tal situação teria ocorrido, o que faz incidir ao tópico o enunciado da Súmula n. 284/STF, sendo evidente a deficiência do pleito recursal . Acerca do assunto, destaco o seguinte precedente: AgInt no REsp n. 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019 .VIII - Tem-se, por fim, que a análise acerca da irresignação da parte quanto à apuração e a natureza jurídica da indenização igualmente demandaria o revolvimento fático-probatório, pois o acórdão foi expresso ao consignar que as práticas adotadas pelas empresas configuraram a formação de cartel, em franca violação dos ditames constitucionais de livre concorrência e defesa dos consumidores, devendo o dano a ser apurado em liquidação de sentença. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.IX - Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1631108 SP 2016/0264881-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021 - sem destaques no original).<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHEQUE DE BAIXO VALOR . EMISSÃO. TARIFA. COBRANÇA. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL . ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO . POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE INTERESSES NITIDAMENTE FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA . JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Ação civil pública ajuizada contra diversas instituições financeiras com vistas ao afastamento da cobrança de tarifa pela emissão de cheque de baixo valor. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art . 81, III, da Lei nº 8.078/1990). 4. O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional não têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda coletiva que não visa questionar a constitucionalidade ou a legalidade das normas por eles editadas, tampouco imputar a eles conduta omissiva por inobservância do dever de fiscalizar o cumprimento de seus próprios atos normativos . 5. Nas demandas coletivas de consumo, não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os fornecedores de um mesmo produto ou serviço submetidos aos mesmos regramentos que dão suporte à pretensão deduzida em juízo, mas nada impede que o autor, em litisconsórcio facultativo, direcione a demanda contra um ou mais réus, desde que se faça presente alguma das hipóteses em que se admite a formação do litisconsórcio e que todos os demandados tenham legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 6. O Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas sempre que ficar evidenciado o envolvimento de interesses nitidamente federais, assim considerados em virtude dos bens e valores a que se visa tutelar . 7. As atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas, subordinam-se ao conteúdo de normas regulamentares editadas por órgãos federais e de abrangência nacional, estando a fiscalização quanto à efetiva observância de tais normas a cargo dessas mesmas instituições, a revelar a presença de interesse nitidamente federal, suficiente para conferir legitimidade ao Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública. 8. Recursos especiais do Banco Central do Brasil e da União providos . 9. Recursos especiais de HSBC, SANTANDER, BRADESCO e ITAÚ-UNIBANCO não providos. (STJ - REsp: 1573723 RS 2015/0313044-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 - sem destaques no original)<br>A atuação do MPF em ações civis públicas dessa natureza alicerça-se na conjugação dos arts. 1º e 5º da Lei 7.347/1985 e 81 e 82 da Lei 8.078/1990, que lhe conferem legitimidade para promover ações em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores. Tais interesses, ainda que de titularidade individual, ostentam relevância social e econômica capaz de justificar a tutela coletiva, especialmente quando relacionados à uniformização de práticas bancárias e à proteção da confiança pública no sistema financeiro.<br>Desta forma, a insurgência não procede.<br>(2) Violação dos arts. 4º, VIII, e 9º da Lei nº 4.595/1964<br>SANTANDER também apontou violação dos arts. 4º, VIII, e 9º da Lei nº 4.595/1964, argumentando que a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para regular e do Banco Central do Brasil (BACEN) para fiscalizar, por si só, não atrai interesse federal na causa. Enfatiza que, na espécie, não se discute a constitucionalidade ou legalidade de normas do CMN/BACEN nem sua eventual omissão fiscalizatória; discute-se apenas a validade de encargos em contratos bancários privados.<br>Assevera que o simples "poder de intervenção estatal" não configura interesse federal; do contrário, qualquer relação privada submetida à regulação federal seria deslocada para a Justiça Federal e legitimaria o MPF genericamente, o que a jurisprudência rejeita em contextos análogos (v.g., planos de saúde), em que se reconhece a inexistência de interesse federal quando não se impugnam atos do ente regulador (e-STJ, fls. 6308/6311).<br>O TRF3 afirmou que a sujeição das atividades bancárias às normas federais e à fiscalização por órgãos federais revela "interesse nitidamente federal", suficiente para legitimar a atuação do MPF em ação civil pública, citando, inclusive, precedente do STJ (REsp 1.573.723/RS), no qual se assentou a legitimidade do MPF para discutir a cobrança de encargos bancários em tutela coletiva de consumidores/usuários do serviço bancário (e-STJ, Fls. 6161/6162).<br>O mesmo precedente também esclareceu que CMN/BACEN não integram o polo passivo quando não se questiona a validade de suas normas nem se lhes imputa omissão fiscalizatória distinção que foi observada pelo acórdão recorrido, sem afastar o "interesse federal" necessário à legitimação ativa do MPF (e-STJ, fls. 6161/6162).<br>O argumento do SANTANDER não subsiste.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado os referidos dispositivos em consonância com a sistemática de proteção do Sistema Financeiro Nacional, reconhecendo que a competência regulatória do BACEN e do CMN, embora não implique necessariamente a presença de tais entes em juízo, evidencia a natureza federal da matéria quando se trata de uniformização de práticas bancárias ou de políticas de crédito. A atividade financeira, por integrar a política econômica nacional, é de inequívoco interesse da União.<br>Não se exige, portanto, que a lide envolva diretamente ato normativo ou intervenção administrativa do BACEN ou do CMN para que se configure o interesse federal. Basta que a controvérsia recaia sobre relações contratuais cuja repercussão transcenda o caso individual, afetando o equilíbrio do sistema de crédito e a confiança no Sistema Financeiro Nacional.<br>A jurisprudência tem reiterado essa compreensão, reconhecendo o interesse federal em demandas que, embora tratem de contratos privados, interferem no funcionamento das instituições financeiras, cuja disciplina é de competência exclusiva da União.<br>Desse modo, o Tribunal de origem decidiu em perfeita sintonia com a orientação desta Corte, reconhecendo o interesse federal pela própria natureza da matéria, razão pela qual não se verifica violação dos arts. 4º, VIII, e 9º da Lei 4.595/1964.<br>Note-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHEQUE DE BAIXO VALOR . EMISSÃO. TARIFA. COBRANÇA. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL . ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO . POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE INTERESSES NITIDAMENTE FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA . JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Ação civil pública ajuizada contra diversas instituições financeiras com vistas ao afastamento da cobrança de tarifa pela emissão de cheque de baixo valor. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art . 81, III, da Lei nº 8.078/1990). 4. O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional não têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda coletiva que não visa questionar a constitucionalidade ou a legalidade das normas por eles editadas, tampouco imputar a eles conduta omissiva por inobservância do dever de fiscalizar o cumprimento de seus próprios atos normativos . 5. Nas demandas coletivas de consumo, não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os fornecedores de um mesmo produto ou serviço submetidos aos mesmos regramentos que dão suporte à pretensão deduzida em juízo, mas nada impede que o autor, em litisconsórcio facultativo, direcione a demanda contra um ou mais réus, desde que se faça presente alguma das hipóteses em que se admite a formação do litisconsórcio e que todos os demandados tenham legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 6. O Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas sempre que ficar evidenciado o envolvimento de interesses nitidamente federais, assim considerados em virtude dos bens e valores a que se visa tutelar . 7. As atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas, subordinam-se ao conteúdo de normas regulamentares editadas por órgãos federais e de abrangência nacional, estando a fiscalização quanto à efetiva observância de tais normas a cargo dessas mesmas instituições, a revelar a presença de interesse nitidamente federal, suficiente para conferir legitimidade ao Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública. 8. Recursos especiais do Banco Central do Brasil e da União providos . 9. Recursos especiais de HSBC, SANTANDER, BRADESCO e ITAÚ-UNIBANCO não providos. (STJ - REsp: 1573723 RS 2015/0313044-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019)<br>Além disso, ainda que superada a análise de mérito, o recurso especial do SANTANDER encontra óbice intransponível na Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido decidiu em plena consonância com a orientação pacífica desta Corte. De fato, restou reiteradamente assentado que o interesse federal  para fins de legitimação do MPF e de fixação da competência da Justiça Federal  se configura em ações civis públicas que discutem práticas de instituições financeiras submetidas à regulação e fiscalização do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, ainda que tais entes não integrem o polo passivo.<br>Assim, estando o entendimento do Tribunal de origem alinhado à jurisprudência dominante do STJ, o apelo não comporta conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, nos termos da referida súmula.<br>(3) Violação do art. 114 do CPC e incidência do art. 485, VI, do CPC<br>Quanto à violação do art. 114 do CPC e à incidência do art. 485, VI, do CPC, SANTANDER pretendeu ver reconhecida a inexistência de litisconsórcio necessário/ unitário com entes federais (União, BACEN, CEF) e, por consequência, a extinção sem resolução de mérito em relação às instituições privadas. Defende que a presença da CEF não torna necessário o litisconsórcio de bancos privados com entes federais, nem desloca toda a lide para a Justiça Federal; a eficácia do provimento não depende da citação de entes federais quando a controvérsia é restrita a cláusulas e encargos contratados com bancos privados. Por isso, faltando "interesse federal" e litisconsórcio legal ou natural, o MPF seria parte ilegítima para demandar as instituições privadas, impondo-se a extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC) em relação a elas (e-STJ, fls. 6303/6310).<br>O acórdão recorrido não reconheceu litisconsórcio passivo necessário entre bancos privados e entes federais; ao contrário, reafirmou que não há litisconsórcio necessário entre todos os fornecedores submetidos aos mesmos regramentos nas demandas coletivas de consumo e que a formação de litisconsórcio é facultativa, desde que presentes as hipóteses legais e a legitimidade passiva dos demandados escolhidos (e-STJ, fls. 6161/6162).<br>A competência federal foi reconhecida na origem pela presença de entidades federais e pelo interesse federal na matéria (e-STJ, fls. 6159/6162), de modo que a eficácia do provimento, centrada na limitação e parâmetros de encargos, pode incidir sobre os réus privados sem a exigência de citação compulsória de entes federais.<br>A tese do SANTANDER não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, nas obrigações solidárias, o litisconsórcio é facultativo, cabendo ao credor  ou, no caso, ao legitimado coletivo  eleger contra quem pretende demandar. Não há exigência legal de que todos os devedores solidários figurem no polo passivo.<br>Essa orientação foi reafirmada no REsp 1948316/SP (julgado em 29/11/2021), no qual se reconheceu ser facultado ao credor ajuizar a demanda contra qualquer dos devedores solidários, mesmo havendo solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil. No mesmo sentido, o AgInt no AREsp 2454138/SP (julgado em 28/02/2024) reafirmou que o credor pode exigir o cumprimento da prestação de qualquer dos devedores, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. Ainda, o AgInt no REsp 2032212/DF (julgado em 14/09/2023) assentou que, em hipóteses de obrigação solidária, não há chamamento obrigatório dos demais devedores ao processo.<br>O acórdão recorrido, ao rejeitar a tese de extinção do processo e reconhecer a validade da demanda proposta exclusivamente contra as instituições financeiras privadas, conformou-se plenamente com a jurisprudência pacífica desta Corte, inexistindo violação dos arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Neste sentido, observe-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA . PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF . FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA COMPETENTE. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS . SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS.  ..  .5- Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. ..  (STJ - REsp: 1948316 SP 2021/0213582-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021 - sem destaques no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC . INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CHAMAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ  ..  5 . O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao decidir que, em se tratando de obrigação solidária, pode o credor requerer o cumprimento da prestação de qualquer dos devedores, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário.Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454138 SP 2023/0301705-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024 - sem destaques no original).<br>Destarte, a insurgência não merece guarida.<br>(4) Compatibilidade da capitalização de juros apenas nas hipóteses legais e expressamente pactuadas<br>SANTANDER asseverou a compatibilidade da capitalização de juros apenas nas hipóteses previstas em lei e expressamente pactuadas, reiterando que esse ponto não envolve controle de validade de atos do CMN/BACEN, mas aplicação das regras de regência dos títulos e dos contratos bancários (cédulas e contratos com pactuação de capitalização sob a MP nº 2.170-36/2001). A discussão permaneceria estritamente privada e contratual, reforçando a ausência de interesse federal como critério de legitimação do MPF (e-STJ, fls. 6310/6312).<br>Nesta seara, releva notar que o acórdão recorrido já firmou que: (a) antes da MP nº 2.170-36/2001 (originária MP nº 1.963-17/2000), a capitalização é válida nas hipóteses com autorização legislativa específica (cédulas de crédito rural, comercial e industrial); e (b) após a MP nº 2.170-36/2001, admite-se capitalização mensal desde que pactuada, posição alinhada com a 2ª Seção do STJ e com a repercussão geral do STF (e-STJ, fls. 5145/5146; 5151/5153).<br>Vejamos:<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2 .170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO . 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal . Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22 .626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4 . Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol . 228 p. 277 - sem destaques no original)<br>A alegação do SANTANDER, de que o tema é estritamente privado e contratual, não afasta o "interesse federal" reconhecido no acórdão: a ACP tem dimensão coletiva, incide sobre práticas padronizadas de mercado e sobre instituições submetidas à regulação/fiscalização federais, premissas que sustentam a legitimação do MPF e a competência federal quando presentes os elementos indicados na decisão integrativa dos embargos (e-STJ, Fls. 6159/6162).<br>Em síntese, a compatibilidade material da capitalização nos moldes legais e contratualmente pactuados foi reconhecida; a tese não infirma nem a legitimidade do MPF, nem o interesse federal identificados na origem.<br>A instituição financeira tenta confundir a matéria de fundo (o mérito da legalidade da capitalização) com a natureza da demanda e a legitimidade para agir. O fato de o STJ já ter pacificado o entendimento sobre quando a capitalização de juros é permitida não transforma a discussão em um tema puramente privado, especialmente quando arguida em uma Ação Civil Pública (ACP).<br>O interesse federal não reside na validade da cláusula em si, mas na dimensão coletiva da controvérsia. A ação não trata de um contrato isolado, mas de uma prática padronizada, imposta a um número indeterminado de consumidores por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN), cuja estabilidade e fiscalização são de competência e interesse da União.<br>A tese levantada não tem respaldo no ordenamento jurídico.<br>Da irresignação de ITAÚ E OUTROS<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, ITAÚ UNIBANCO e OUTROS apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao argumento de omissão quanto ao exame do "interesse federal" e da legitimidade ativa do MPF, mesmo após embargos; (2) violação dos arts. 37, caput e I, da LC nº 75/1993, 114 e 116 do CPC e 485, IV e VI, do CPC, sustentando inexistência de litisconsórcio necessário/unitário com entes federais e ausência de atribuição do MPF para demandas coletivas de consumo contra instituições privadas; (3) existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 6332/6347).<br>Houve contrarrazões do MPF, pela aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, falta de prequestionamento e manutenção da competência e legitimidade do MPF (e-STJ, fls. 6379/6385; 6386/6394).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>ITAÚ UNIBANCO e OUTROS interpuseram recurso especial contra decisão que reconheceu a legitimidade do MPF na ação civil pública e, para tanto, alegaram, em primeiro lugar, negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Sustentaram que o acórdão de apelação limitou-se a afirmar a legitimidade do MPF sob o ângulo da relevância social dos interesses dos consumidores, sem enfrentar a questão central por eles suscitada: a necessidade de "interesse federal" concreto para autorizar a atuação do MPF e, correlatamente, para firmar a competência da Justiça Federal. Afirmaram que, mesmo após embargos de declaração, não houve análise específica e suficiente sobre se o caso exigiria a presença de ente federal com vínculo jurídico direto com o objeto da ação, a causa de pedir e o resultado pretendido (e-STJ, fls. 6332/6336).<br>Esse ponto já havia sido destacado pelo Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer omissão e determinar novo julgamento dos embargos na origem, mas, segundo ITAÚ UNIBANCO e OUTROS, o Tribunal continuou a se apoiar em fundamentos genéricos (relevância social e sujeição das instituições financeiras a regramento federal) sem demonstrar o interesse federal concreto exigido pelos arts. 1.022 e 489 do CPC (e-STJ, Fls. 6338/6344).<br>Contudo, sem razão.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no AREsp 1987927/MS, reconheceu a omissão e determinou o rejulgamento dos embargos, justamente para que o Tribunal se pronunciasse sobre o "interesse federal" (e-STJ, fls. 6114/6120).<br>Em cumprimento, a Primeira Turma do TRF da 3ª Região acolheu parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, e integrou o acórdão com fundamentação explícita: afirmou que a legitimidade ad causam do MPF se limita a matérias com nítido interesse federal e, no caso concreto, identificou esse interesse tanto pela presença de entidades federais no polo passivo, que atrai a competência da Justiça Federal, quanto pela natureza da controvérsia  limitação de juros de instituições financeiras sujeitas a regramentos e fiscalização por órgãos federais de abrangência nacional  citando precedente do STJ (REsp 1.573.723/RS) para corroborar o entendimento (e-STJ, fls. 6156/6162).<br>Em seguida, novos embargos foram rejeitados, consignando-se que a determinação do STJ havia sido cumprida e que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões quando já encontrou motivo suficiente para decidir (e-STJ, fls. 6284/6286).<br>Além disso, o acórdão de apelação já havia delineado o microssistema de tutela coletiva (Lei 7.347/1985, CDC e correlatas), reconhecendo a legitimidade do MPF para a defesa de interesses individuais homogêneos de relevância social e a adequação da via coletiva, com enfrentamento dos pontos essenciais e conclusão motivada (e-STJ, fls. 5126/5153).<br>Com a integração ulterior, a Corte de origem supriu a lacuna identificada, enfrentando o tema específico do "interesse federal" e esclarecendo os fundamentos determinantes da legitimidade ativa do MPF e da competência federal. Não se configurou, pois, omissão, obscuridade ou contradição, nem deficiência de fundamentação nos termos do art. 489 do CPC.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que buscam ITAÚ UNIBANCO e OUTROS é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via recurso especial a promover o rejulgamento da causa.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Violação dos arts. 37, caput e I, da LC nº 75/1993, 114 e 116 do CPC e 485, IV e VI, do CPC<br>ITAÚ UNIBANCO e OUTROS apontaram violação dos arts. 37, caput e I, da Lei Complementar nº 75/1993, 114 e 116 do CPC e 485, IV e VI, do CPC.Defendem que a atuação do MPF pressupõe causas de competência da Justiça Federal (LC nº 75/1993, art. 37, caput e I) e "interesse nitidamente federal", o que não ocorre em demanda coletiva voltada a revisar encargos contratuais de instituições privadas, sem impugnação direta a atos normativos do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central e sem imputação de omissão fiscalizatória concreta.<br>Argumentaram, ainda, que a presença de entes federais no polo passivo não engendra litisconsórcio necessário ou unitário com bancos privados (CPC, arts. 114 e 116), de modo que a eficácia da sentença não depende da citação de União, BACEN ou CEF, e, por isso, não há deslocamento da legitimidade do MPF nem da competência da Justiça Federal.<br>Em consequência, requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação às instituições privadas por ausência de legitimidade/interesse processual do MPF (CPC, art. 485, IV e VI) (e-STJ, fls. 6338/6346).<br>O acórdão recorrido, contudo, enfrentou expressamente essas teses, reconhecendo: (a) a legitimidade ativa do MPF para tutela de interesses individuais homogêneos de relevância social, consoante o art. 1º, II, da Lei 7.347/1985 e os arts. 81 e 82 da Lei 8.078/1990; (b) a configuração do interesse federal, pela repercussão nacional da controvérsia sobre encargos bancários e pela sujeição das instituições financeiras à regulação e fiscalização por órgãos federais; e (c) a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre entes federais e bancos privados (e-STJ, fls. 5118/5153; 6159/6162).<br>A jurisprudência desta Corte Superior, conforme acima elucidado, consolidou-se no sentido de que o interesse federal, para fins do art. 37, caput e I, da LC nº 75/1993, não se restringe a ações em que figurem diretamente entes federais no polo passivo, mas abrange hipóteses em que a controvérsia repercuta sobre a estrutura, estabilidade ou fiscalização de sistemas cuja regulação é de competência da União. A atividade bancária integra o Sistema Financeiro Nacional, cujo controle e supervisão pertencem ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, órgãos federais, o que configura interesse nitidamente federal na matéria.<br>Nesse sentido, o REsp 1573723/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/12/2019) já colacionado acima, reconheceu a legitimidade do MPF e a competência da Justiça Federal para ações civis públicas sobre tarifas e encargos bancários, mesmo quando os órgãos reguladores não figuram na lide, justamente pela relevância do interesse federal envolvido. Do mesmo modo, o AgInt no REsp 1631108/SP (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021) e o AgInt no AREsp 1964379/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/05/2024) afirmaram a legitimidade do órgão ministerial para tutela coletiva de consumidores e a competência federal para o processamento de ações que envolvam o funcionamento do sistema econômico nacional.<br>Quanto ao litisconsórcio, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que, em demandas coletivas de consumo, não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os fornecedores submetidos às mesmas normas de regência. O autor coletivo pode eleger contra quais réus ajuizar a ação, desde que legítimos para figurar no polo passivo (REsp 1948316/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/11/2021; AgInt no AREsp 2454138/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/02/2024). Nesses termos, a ausência de entes federais não implica ilegitimidade do MPF nem acarreta extinção do feito em relação aos bancos privados, tampouco desloca a competência da Justiça Federal.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido harmonizou-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, inexistindo violação dos arts. 37, caput e I, da LC nº 75/1993, 114 e 116 do CPC e 485, IV e VI, do CPC.<br>(3) Dissídio jurisprudencial<br>ITAÚ UNIBANCO e OUTROS invocaram dissídio jurisprudencial, indicando divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre os dois eixos debatidos: (a) a exigência de "interesse federal" específico para legitimar a atuação do MPF em ações coletivas de consumo; e (b) a inexistência de litisconsórcio necessário/ unitário com entes federais em demandas voltadas a encargos de contratos privados bancários, quando não se questionam atos normativos nem a omissão fiscalizatória dos órgãos federais. Com isso, pleitearam o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da CF (e-STJ, fls. 6332/6347).<br>A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta.<br>Em primeiro lugar, o próprio acórdão integrativo dos embargos de declaração, proferido após a devolução determinada pelo STJ, ancorou-se em precedente desta Corte Superior exatamente para afirmar: (i) a legitimidade ativa do Ministério Público Federal (MPF) em tutela coletiva de consumidores quando presente interesse nitidamente federal; e (ii) a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BACEN) quando não se questionam normas por eles editadas nem se lhes imputa omissão fiscalizatória.<br>Trata-se do REsp 1.573.723/RS, cuja ementa, transcrita no voto, explicita que "o Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas sempre que ficar evidenciado o envolvimento de interesses nitidamente federais" e que "o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional não têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda coletiva que não visa questionar a constitucionalidade ou a legalidade das normas por eles editadas, tampouco imputar a eles conduta omissiva" (e-STJ, fls. 6161/6162).<br>Em rigor, o acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ; por isso, não há divergência a ser dirimida pela alínea c.<br>Em segundo lugar, a Vice-Presidência do TRF3, ao inadmitir os recursos especiais, consignou a deficiência formal da demonstração do dissídio: inexistência de particularização dos dispositivos legais, ausência de prequestionamento e de impugnação específica, com invocação expressa dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 182 do STJ, além da exigência não atendida de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (e-STJ, fls. 6396/6406).<br>A fundamentação reproduzida registra que "o conhecimento do recurso especial pela alínea c  exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado  sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF" (e-STJ, fls. 6398/6405). Logo, faltou o indispensável cotejo analítico, com transcrição dos trechos conflitantes, identificação precisa do dispositivo interpretado de modo divergente e similitude fática entre os julgados.<br>Em terceiro lugar, como visto, a orientação do STJ já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido  legitimidade do MPF quando evidenciado interesse federal e inexistência de litisconsórcio necessário com entes reguladores nas ações coletivas de consumo sem impugnação a atos normativos  , o que inviabiliza o conhecimento por dissídio ante a incidência da Súmula 83/STJ, como bem assinalado nas contrarrazões ministeriais (e-STJ, fls. 6370/6377; 6386/6394).<br>Por fim, não se vislumbra paradigmas hábeis a sustentar a divergência: não foram apontados precedentes com contexto fático idêntico e solução jurídica oposta; ao contrário, o precedente indicado no acórdão recorrido confirma a tese nele adotada (REsp 1.573.723/RS, e-STJ, fls. 6161/6162).<br>Assim, o apelo pela alínea c do art. 105, III, da CF não merece trânsito.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER PARCIALMENTE dos recursos especiais, nos mesmos autos, e NEGAR-LHES PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.