ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DO RECEBIMENTO. DISPENSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Pelo entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.132, o envio da notificação para o endereço do devedor já é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. (ITAUCARD) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE.<br>1) Nas ações de busca e apreensão, a mora do devedor é pressuposto indeclinável, cuja comprovação deve acompanhar a inicial, conforme § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.<br>2) A caracterização da mora depende da efetiva entrega da noti cação no endereço do devedor  duciante. A dispensa da assinatura do próprio destinatário não implica a dispensa da efetiva entrega da comunicação. Precedentes do STJ.<br>3) Apelo não provido. (e-STJ, fl. 282)<br>Os embargos de declaração de ITAUCARD foram rejeitados (e-STJ, fls. 336-343).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, ITAUCARD apontou (1) violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do DL 911/1969, sob o argumento de que a mora é ex re e se comprova pela remessa de notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a efetiva entrega; (2) contrariedade ao Tema 1.132 do STJ (REsp 1.951.888/RS), que fixou ser suficiente o envio da notificação ao endereço do contrato, independentemente de prova de recebimento; (3) dissídio jurisprudencial, sustentando que a devolução do AR com anotação "endereço insuficiente" não afasta a comprovação da mora quando demonstrado o envio ao endereço contratual.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 384-386).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DO RECEBIMENTO. DISPENSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Pelo entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.132, o envio da notificação para o endereço do devedor já é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Da validade da notificação<br>Como emana dos autos, ITAUCARD ingressou com ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária contra EDUARDO DOS SANTOS GONÇALVES (EDUARDO).<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de prova da constituição em mora, porque a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual retornou com a anotação "endereço insuficiente".<br>Na sequência, o Tribunal estadual manteve a sentença, registrando que a mora, pressuposto indispensável ao procedimento do DL 911/1969, exige a efetiva entrega da notificação no endereço do devedor, sendo irrelevante a dispensa de assinatura pessoal, e que a devolução por "endereço insuficiente" não configura comprovação idônea da mora, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>O posicionamento da Corte Cidadã em relação à prescindibilidade da prova do recebimento da notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual não alcança a hipótese tratada nestes autos, cuja entrega resultou infrutífera por "endereço insuficiente". Ou seja, não houve regular constituição em mora exigida no rito de busca e apreensão do Decreto Lei nº 911/69.<br>No presente caso, a devolução da carta registrada com aviso de recebimento pelo motivo de "endereço insuficiente" denota a ausência de violação a boa-fé objetiva. O devedor não deu causa à falta de notificação como seria se houvesse mudado de endereço no curso da relação contratual sem comunicar à credora. (e-STJ, fls. 286).<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema Repetitivo nº 1.132, pacificando o entendimento de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.<br>3. Recurso especial provido.<br>Assim, pelo entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.132, o envio da notificação para o endereço do devedor já é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE MORA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão, devido à devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, sob a justificativa de endereço insuficiente.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que, embora a notificação tenha sido enviada ao endereço informado no contrato, não houve comprovação de tentativa efetiva de entrega ao devedor, o que, segundo o Tribunal, desobedece ao comando da Súmula 55 do TJRJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor em ação de busca e apreensão, dispensando a prova do recebimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1132, estabelece que, em ações de busca e apreensão baseadas em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, sem necessidade de comprovação de recebimento.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, que considera suficiente o comprovante de envio da notificação ao endereço do devedor, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".<br>IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reconhecer a constituição em mora do recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.<br>(REsp n. 2.161.108/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem destaques no original)<br>Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal estadual destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a constituição em mora do deve e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.