ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RE CURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE RPG. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INDICADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E/OU EM TORNO DO QUAL HAVERIA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. No caso dos autos, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a recorrente não indicou nenhum dispositivo de lei federal violado e/ou em torno do qual haveria dissídio jurisprudencial, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RACHEL OLIVEIRA MACHADO (RACHEL), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJES.<br>Os embargos de declaração opostos por RACHEL foram rejeitados.<br>Nas razões do presente recurso, RACHEL alegou a violação aos arts. 1º da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que (1) a operadora tem o dever de custear o tratamento de RPG; e (2) a negativa de cobertura do tratamento acarretou danos morais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RE CURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE RPG. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INDICADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E/OU EM TORNO DO QUAL HAVERIA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. No caso dos autos, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a recorrente não indicou nenhum dispositivo de lei federal violado e/ou em torno do qual haveria dissídio jurisprudencial, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O presente inconformismo não merece prosperar.<br>(1) Do dever de cobertura<br>Nas razões do presente recurso, RACHEL afirmou a violação do art. 1º da Lei nº 9.656/98 ao sustentar que a operadora tem o dever de custear o tratamento de RPG.<br>Contudo, da acurada análise do acórdã o recorrido, é possível verificar que o TJES consignou que<br>Posta esta premissa, verifica-se pelo documento constante no ID 3658896, que a demandada autorizou a realização de fisioterapia pela recorrente e, em relação ao RPG, salientou que sequer houve pedido no sistema e mesmo houvesse, não haveria cobertura por não constar no rol da ANS:<br>(..)<br>Nota-se, portanto, que não houve negativa da recorrida para cobertura das sessões de fisioterapia solicitadas pelo médico. Sequer fora solicitada à recorrida a realização de RPG, o que, por si só, ilide a verificação de ocorrência de ato ilícito por parte da demandada. (E-STJ, fl. 352)<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.<br>1. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere à inaplicabilidade da cláusula de carência aos casos de urgência e emergência, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à existência de dano moral indenizável nos casos de negativa de fornecimento de atendimento médico de urgência ou emergência com fundamento em cláusula de carência, porquanto configurada a abusividade.<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Ademais, a modificação do acórdão recorrido dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.502.966/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. - destacou-se)<br>Ademais, comparando as alegações trazidas pela recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, não se pode conhecer do recurso em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Corte, a saber:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DISPOSITIVO DE LEI FE DERAL INDICADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são a ptos a lastrear a tese vertida no apelo.<br>Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.908.144/PE, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 21/2/2022, DJe 23/2/2022).<br>(2) Dos danos morais<br>Conforme delineado no capítulo anterior, não ficou caracterizada conduta ilícita por parte da operadora do plano de saúde, motivo pelo qual não há fazer na caracterização de dano moral.<br>Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>No caso dos autos, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a recorrente não indicou nenhum dispositivo de lei federal violado e/ou em torno do qual haveria dissídio jurisprudencial, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.